1 - Substituição do material que apresenta ligeira diferença de tonalidade.
2Crédito para obtenção de “menos valias” respeitante ao produto em análise.
Nota: Como já antecipadamente informamos, estamos na disposição de substituir o material, mas é nossa opinião e convicção ser um erro, em virtude de não se conseguir manter o excelente aspecto face à aplicação que está efectuada.
Mais estamos convictos de que após várias lavagens o pavimento tenderá a ficar mais homogéneo, bem como, após a sala se encontrar devidamente mobilada e com os respectivos aparelhos, a referida diferença será minimizada pelos sombreados provocados pelos mesmos.
Deixamos todavia ao critério de V. Exc.as a respectiva resolução, esperando mais uma vez que tenham em consideração a instalação que está efectuada.».
13ª - Em 06/01/2006, o empreiteiro responsável pela empreitada do Bloco Operatório de Oftalmologia do Hospital de São José enviou à ré um fax com «a listagem oficial de correcções/trabalhos em falta (que estão a condicionar a entrega da obra)», entre as quais se encontra o seguinte, relativo ao piso zero – Recobro: «(…) “o pavimento em vinílico terá de ser todo igual”, nesta data constata-se que não foi substituído».
14º - Em 14/02/2006, a ré enviou um fax à autora, com o seguinte teor: «Vimos por este meio e na sequência do já transmitido a V. Exc.as registar, como é do vosso conhecimento, que, devido a existência das deficiências nos trabalhos executados por vós na empreitada do Bloco de Oftalmologia do Hospital de São José, os mesmos só serão validados com o auto de medição, após a aprovação e recepção dos referidos trabalhos pelo dono da obra».
15º - A ré emitiu uma letra pelo valor de € 17.000 (dezassete mil euros) para pagamento de facturas e notas de débito referentes às empreitadas do Jardim de Infância da Vidigueira e do Jardim de Infância de Riachos.
3.
Nulidades da sentença:
As nulidades da sentença estão previstas no artigo 668º CPC. São taxativas.
Em nosso entender, não padece a sentença de qualquer nulidade, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do citado preceito.
Não padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 668º CPC, pois esta não conta com qualquer oposição entre a decisão e os fundamentos da mesma, nem as alegações de recurso demonstram que isso tenha acontecido.
Não padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, desse preceito, pois a questão suscitada na alínea M) das alegações, além de não respeitar a questões que devessem ser apreciadas na sentença, estaria precludida, já que o montante da factura que a autora emitiu não foi impugnado pela apelante, pelo que a presunção judiciária feita pelo Tribunal a quo merece a maior concordância.
APRECIAÇÃO DE MÉRITO:
Com esta acção acção, visa a autora a condenação da ré no pagamento do preço que haviam convencionado, visto que os trabalhos de revestimento, no Bloco Operatório de Oftalmologia do Hospital de São José, objecto do contrato celebrado com a ré, já se encontram por si realizados.
A contestação da ré divide-se em duas partes distintas. Na 1ª parte, excepcionou o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento da sua prestação principal – o pagamento do preço -, utilizando a faculdade que lhe é proporcionada pelo artigo 428º CC. Na 2ª parte, excepcionou o pagamento do preço, sustentando que, no seguimento de uma reunião que as partes tiveram com o director da obra, reunião essa realizada no dia 12/05/2006, estas chegaram a acordo, tendo então a ré emitido uma letra a favor da autora, para pagamento desta empreitada e de outras que cujo pagamento do preço se encontrava pendente (Jardim de Infância da Vidigueira e Jardim de Infância de Riachos), em que a autora prestou também serviços no exercício da sua actividade comercial de construção, remodelação e reparação de edifícios, concluindo que, por isso, nada deve.
Contrato celebrado pelas partes:
Expostas as pretensões das partes, a primeira questão a decidir prende-se, com a natureza do contrato que as partes celebraram.
Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (artigo 1213º, n.º 1 CC).
Da definição legal depreende-se que são pressupostos deste negócio jurídico a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra[1].
Embora prossigam, por via de regra, uma finalidade económica comum, a realização do interesse do dono da obra, os contratos de empreitada e de subempreitada não se fundem num único negócio jurídico, mantendo-se distintos e individualizados.
A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. É uma empreitada de «segunda mão» que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um «empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado[2].
Atenta a factualidade provada pode concluir-se que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato, tendo como objecto os trabalhos de revestimento, no Bloco Operatório de Oftalmologia do Hospital de São José, fazendo parte de uma obra mais ampla que a ré se incumbira de realizar, mediante o pagamento de um determinado preço.
Temos assim que as partes estabeleceram entre si um contrato, tal como o mesmo vem definido no artigo 1207º do CC, pelo qual a autora se obrigou a realizar a aludida pavimentação, mediante o pagamento do preço correspectivo.
Porque esse contrato foi estabelecido em subcontratação do empreiteiro principal relativamente a um resultado que lhe foi solicitado pelo dono da obra, estamos perante um contrato de subempreitada (artigo 1213º do CC).
Assim, por força do aludido contrato, que as partes celebraram, não se verifica a substituição contratual do empreiteiro (ora ré) perante o dono da obra (Hospital de São José). No entanto, o empreiteiro primitivo (a ré) figura como comitente, transferindo para terceiro – a ora autora (subempreiteiro) a execução da obra.
Excepção do não Cumprimento:
A autora alega que cumpriu a sua prestação e, por tal facto, pretende agora o pagamento do preço correspectivo. Por seu lado, a ré começa por invocar que a autora não cumpriu a sua prestação como havia sido convencionado, existindo, portanto, cumprimento defeituoso por parte desta, causado pelos materiais por ela utilizados na realização da obra.
Ficou provado que a autora prestou os seus serviços à ré, no âmbito da mencionada obra, tendo aquela emitido a factura n.º 2653, datada de 22/02/2006 e com vencimento a 23/04/2006, pelo valor de € 4.892,91, constando da respectiva descrição “v/obra Bloco Operatório Hospital de São José”, que enviou à ré.
Ficou ainda provado que a autora, invocando ter concluído a obra que se havia encarregue de realizar, emitiu a factura que se mostra junta aos autos (fls 19), a qual corresponde ao preço final acordado pelo serviço prestado, já com IVA incluído.
Nos termos do mencionado acordo, depois de conferidas e aprovadas pelo empreiteiro, as facturas seriam liquidadas 60 dias após a entrada das mesmas nos serviços da ré e respectiva conferência e aprovação do empreiteiro.
A autora interpelou a ré para proceder ao pagamento da aludida factura, tendo esta informado aquela que estava a aguardar a aprovação da obra pelo dono da mesma, devido à existência de deficiências nos trabalhos executados pela autora, consubstanciadas no facto do pavimento em vinílico não ser todo igual.
Dispõe o artigo 1208º CC que «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».
O artigo 1207º refere-se à obrigação típica que recai sobre o empreiteiro de realizar a obra. O artigo 1208º indica as condições em que a obra deve ser executada, ou seja, os termos em que deve ser cumprida a obrigação de fazer ou de mandar fazer assumida pelo empreiteiro.
O empreiteiro tem, pois, dois deveres principais: o de executar integralmente a obra acordada e de o fazer sem defeitos.
Conforme resulta do disposto nos artigos 1208º e 1218º, do CC, são considerados defeitos, os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato e as desconformidades com o que foi convencionado.
In casu, o pavimento do Bloco Operatório de Oftalmologia do Hospital de São José , depois de terminados os trabalhos, apresentava duas tonalidades, tendo o dono da obra começado por exigir a substituição desse pavimento.
Por essa razão, a ré informou a autora que os trabalhos por ela realizados só seriam validados, após a aprovação e recepção dos referidos trabalhos pelo dono da obra.
Os factos descritos mostram, de forma inequívoca, que a ré se recusou a pagar à autora por esta não ter cumprido sua obrigação, já que a obra se apresentava com defeitos.
A ré excepcionou, assim, o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento do pagamento do preço, utilizando a faculdade que lhe é proporcionada pelo artigo 428º CC.
E podia fazê-lo (artigo 428º CC), já que a exceptio non rite adimpleti contractus é admissível em relação ao cumprimento defeituoso, ganhando especial relevância no contrato de empreitada[3].
Trata-se de uma excepção dilatória de direito material que, uma vez invocada pela ré excipiente, obsta temporariamente a que a autora possa obter o pagamento do preço devido pela ré, paralisando temporariamente esta pretensão da autora.
O direito à suspensão da exigibilidade do preço à ré, manter-se-á apenas enquanto a autora se recusar a cumprir o que foi acordado.
Os efeitos da excepção são assim temporários, sendo um meio de defesa da ré para obter a execução nos termos que foram acordados. Mas não extingue o direito da autora ao recebimento do preço[4].
Não obsta ao conhecimento de mérito. Deve, por isso, o juiz condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou oferecimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o indirecto pedido de cumprimento coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilíbrio contratual[5].
Mas a oponibilidade da dita excepção há-de nortear-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º, n. 2 CC) e da proporcionalidade. A defesa há-de ser proporcional à gravidade da inexecução. Se o dono retirar algum proveito da obra defeituosa, é de admitir que tenha de pagar ao empreiteiro, não o preço acordado, mas o quantum meruit, isto é, o valor correspondente às vantagens que retira[6]. O excipiente só pode recusar a parte proporcional à parte não executada. Mas mais, a ré só pode servir-se da dita excepção se desejar a execução do contrato pela autora[7].
Aceitação da obra:
Acontece, porém, que, conforme defende a ré na contestação, no dia 12 de Maio de 2006, esta e a autora realizaram uma reunião com a presença do director da obra, onde foi discutida esta empreitada, tendo chegado a acordo quanto aos montantes em dívida.
Donde resulta, como corolário lógico, que o dono da obra recebeu do empreiteiro geral, [MRG], a mesma. E o facto de a ter recebido constitui uma aceitação da obra, apesar do defeito que anteriormente havia sido por si apontado depois de realizada a fiscalização da obra.
A razão da aceitação a posteriori por parte do dono da obra não ficou explícita na matéria de facto provado, mas poder-se-á presumir que teve por fundamento o facto do dono da obra se ter inteirado na aludida reunião que o pavimento apresentava “diferença de tonalidades provocadas por excesso de filamentos de carbono em alguns panos susceptíveis de acontecer ao longo do fabrico”, mas que seria “um erro, em virtude de não se conseguir manter o excelente aspecto face à aplicação efectuada”, proceder à substituição do material, pois este estava “excelentemente instalado”.
Temos, assim, que houve uma aceitação tácita da obra, sem qualquer reserva, o que acarreta a liberação da responsabilidade da autora com respeito aos vícios conhecidos (cfr. artigo 1219º, n.º 1 CC). Para este efeito, consideram-se conhecidos os vícios que o dono da obra sabia, assim como os defeitos aparentes relativamente aos quais o comitente deveria ter tomado conhecimento, usando da diligência normal (artigo 1219º, n.º 2 CC).
Não tem, portanto, interesse estarmos a discutir se os vícios apresentados eram ou não relevantes, face à aceitação posterior da obra.
Pagamento do preço:
A ré defende que procedeu ao pagamento do valor da obra em causa, através de uma letra. Fê-lo na contestação, como se referiu.
Contudo, não logrou provar tal facto, como lhe competia, nos termos do artigo 342º, n.º 2 do CC, por se tratar de excepção peremptória.
Apenas se provou que tal letra visou o pagamento de facturas e de notas de débito referentes às empreitadas do Jardim de Infância da Vidigueira e do Jardim de Infância de Riachos.
A ré não impugnou o teor da factura emitida pela autora, designadamente no que respeita ao seu valor, pelo que se presume (presunção judiciária) que este corresponde ao preço dos serviços prestados.
Assim, impõe-se a conclusão de que o preço desta subempreitada permanece em dívida.
O facto de a empreiteira geral não ter liquidado os trabalhos executados pela apelada à apelante não constitui fundamento para o não pagamento dos serviços prestados à apelada, pois esta é alheia à relação contratual entre as primeiras duas.
Juros Devidos:
O regime jurídico do contrato de empreitada não regula estas situações de incumprimento, pelo que se lhe aplicam as regras gerais sobre o incumprimento das obrigações (artigos 790º e seguintes do Código Civil).
Estabelece o artigo 798º do CC que o devedor que falta culposamente à obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Por seu turno, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do CC).
No caso vertente, a ré não pagou o preço em dívida, não tendo ficado provado que o incumprimento não procede de culpa sua, pelo que importa concluir que o incumprimento lhe é imputável.
Tratando-se de obrigação pecuniária, mantém a autora direito a que a ré seja condenada no pagamento do preço e respectivos juros de mora.
Na verdade, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º, n.º 1, CC).
De harmonia com o n.º 2 deste preceito, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
O artigo 1211º, n.º 2, do CC, norma supletiva, estabelece que a obrigação de pagamento do preço só se vence com o acto de aceitação da obra.
O preço da empreitada deve ser pago no acto de aceitação da obra, mas quando esta for efectivamente aceite, concluída em conformidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra.
Se o comitente, em razão dos vícios que a obra padece, a não aceita, também não está adstrito ao pagamento do preço.
A obra foi aceite no dia 12 de Maio de 2006, data a partir da qual o empreiteiro se constitui em mora em relação ao subempreiteiro (cfr. artigo 805º, n.º 2, alínea a), do CC).
Nas obrigações pecuniárias a reparação devida em consequência da mora corresponde aos juros à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora (artigo 806º CC).
Como estamos perante créditos de que é titular comerciante, são devidos juros à taxa legal para os juros comerciais (cfr. artigo 102º, n.º 3 do Código Comercial).
No entanto, a autora peticionou apenas juros vincendos, pelo que não poderá a ré ser condenada no pagamento dos juros vencidos, a partir da aceitação da obra.
Os juros moratórios devem, pois, ser contabilizados, a partir da data da interposição da acção, ou seja 5/07/2006, até integral pagamento.
Nesta conformidade, embora por razões distintas, procede o pedido formulado pela autora.
4.
Pelo exposto na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues.
Maria Manuela dos Santos Gomes