3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto na sentença que proferiu julgou improcedente a acção na qual se visa impugnar o acto administrativo transmitido pelo Recorrido através de ofício com a referência N...63..., referente ao despacho datado de 13.06.2023, nos termos do qual se comunica a “remoção coerciva – ocupação do espaço público com dois suportes publicitários”.
Deu como verificada a violação do direito de audiência prévia.
No entanto, entendeu que no caso seria de proceder à aplicação do princípio de aproveitamento do acto administrativo,
Considerou, em síntese, que: «“(…)Relevante quanto à possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do novo CPA, é que esteja em causa acto enfermado de vício sancionado com o regime da anulabilidade e em que se verifique uma situação em que o conteúdo do acto apenas podia ser aquele, em que o fim visado pela exigência de forma ou de procedimento tenha sido alcançado por outra via ou em que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Verificando-se in casu que o acto anulável, mesmo sem o vício de violação do direito de audiência prévia, teria sido praticado com o mesmo conteúdo, atentos os suportes publicitários serem visíveis do espaço público e não estarem licenciados (cf. factos provados n.ºs 1 a 4 e 8), não sendo isentos de tal obrigação, e face ao disposto nos artigos D-2/3.º e H/9, n.º 1 do Código Regulamentar do Município do Porto (citados supra), sempre teria o Requerido que praticar o ato com o mesmo conteúdo na defesa da legalidade urbanística. Com efeito, o registo referido no facto provado n.º 5 (direito à colocação de publicidade na fachada do referido imóvel) apenas tem relevância nas relações com o Condomínio em causa, não tendo tal registo de direito, bem como tal direito, a capacidade de per si substituir o obrigatório licenciamento da publicidade em causa junto do requerido Município do Porto, por ser visível do espaço público (cfr. citado artigo D-2/3.º, n.º 1 do referido Código e facto provado n.º 8).
Face a tal, decide-se aproveitar o ato administrativo praticado pelo Requerido e, por conseguinte, absolver o Requerido do pedido.”
O acórdão recorrido confirmou esta sentença, fazendo notar que a Recorrente não convence que a sua intervenção no procedimento em momento adequado fosse susceptível de influenciar a decisão final num outro sentido.
Concluiu, assim, o acórdão recorrido nos mesmos termos que o fizera a sentença do TAF, negando provimento ao recurso.
A questão que a Recorrente pretende ver (re)apreciada nos autos é a da incorrecta interpretação porque restritiva do aproveitamento do acto previsto no art. 163º, nº 5 do CPA em casos inerentes à violação do direito de audição prévia, por parte do acórdão recorrido, alegando que este incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação daquele preceito bem como do art. 121º do CPA.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis, estando fundamentado de forma coerente e plausível (por remissão para a sentença de 1ª instância).
Com efeito, não se vislumbra em que medida foram desrespeitados pelas instâncias os arts. 121º e 163º, nº 5 do CPA, visto os factos dados como provados demonstrarem que a Recorrente não era titular de qualquer licença de ocupação de espaço público com publicidade. Isto é, os suportes publicitários em causa não estavam licenciados, o que sempre determinaria que uma nova decisão viesse a ter teor idêntico à proferida e aqui impugnada. Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando exclusivamente para os interesses que a Recorrente pretende fazer valer.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.