I- A expressão contida no n. 2 do art. 24 do DL n. 363/78 de 28.11, de que "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos há de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos legais atinentes e nomeadamente com a unidade do sistema.
II- Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria.
Assim, o tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário.
III- A norma do n. 2 do art. 7 do DL n. 187/90 de 7.6, que manda incluir para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários a técnicos tributários o tempo de estágio na antiguidade da categoria, é uma norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito á situação nela contemplada.
IV- Não pode falar-se de ingruência ou contradição da fundamentação por esta afirmar que o tempo de estágio conta na categoria de liquidador tributário para efeitos de promoção mas não conta para efeitos de antiguidade: a afirmação e a negação não respeitam a mesma coisa.