Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Presidente da Câmara Municipal de Tomar recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando decisão do T.A.F. de Leiria, decidiu que, no regime retributivo do funcionalismo da Administração Pública, o subsídio de turno faz parte da remuneração base devendo, por isso, relevar para o efeito de determinação do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, as seguintes:
- -O tribunal a quo fez uma interpretação errónea do quadro factual e jurídico em causa.
- -A admissão do presente recurso impõe-se para uma melhor aplicação do direito e por estar em causa uma questão de enorme relevância social e jurídica, por ser fundamental para uma interpretação futura a fazer pelos Municípios, em geral, na matéria em questão.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
No caso em análise entende-se que se está perante uma questão de relevo social manifesto pela frequência com que pode colocar-se no âmbito do estatuto remuneratório dos funcionários públicos, como bem considerou o acórdão deste STA de 14.2.08, P 94/08, que admitiu recurso de revista excepcional em situação paralela.
Em data muito recente (14.7.08), este tribunal, na linha do já anteriormente decidido no ac. de 25.1.06, p. 820/05, citado na decisão do TAF (revogada pelo acórdão do TCA ora recorrido), que decidiu – ao contrário do entendimento manifestado pelo acórdão recorrido que – “o subsídio de turno, por não fazer parte integrante da remuneração base do funcionário, não releva para o cálculo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal” (P.94/08).
Deste modo, tanto pela importância da questão, que foi já considerada fundamental pelo S.T.A., como pela necessidade de contribuir para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, acorda-se em admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.