IVDo Direito
A Recorrente/OROC não se conformando com a sentença proferida em 1ª instância que julgou procedente a presente ação, e em consequência anulou o acórdão do Conselho Disciplinar da OROC, predominantemente, por ter entendido que o ato objeto de impugnação incorreu no vício de violação de lei, oficiosamente suscitado pelo próprio tribunal, vem recorrer para esta instância,
No que concerne ao discurso fundamentador da decisão, discorreu-se em 1ª instância:
“1. Da omissão da decisão de instauração do procedimento disciplinar
Foi oficiosamente suscitada a preterição de prolação de decisão de instauração do procedimento disciplinar contra o A., JC membro da OROC n.º 1363.
Com efeito, como decorre do probatório na sequência de um processo de controlo de qualidade relativo à JC SROC, Unipessoal Lda. em 19.2.2013 o Conselho Disciplinar da OROC deliberou abrir o processo disciplinar n.º 2/2013 à JCSROC Unipessoal, Lda. Foi junto ao processo disciplinar o registo disciplinar da JCSROC Unipessoal, Lda., membro da OROC n.º 2…4.
Não obstante, o A., membro da OROC n.º 1…3 e socio único da JCSROC Unipessoal, Lda., membro foi ouvido em declarações como arguido, tendo sido identificado o A. como arguido na Nota de Culpa e punido disciplinarmente o A..
Importa, desde logo notar que nos termos do artigo 1.º do regulamento Disciplinar da OROC e arts. 5.º al. d) e 80.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (doravante EOROC, considerando a versão aplicável aos autos, ou seja o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto), os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos. E são membros da OROC os revisores oficiais de contas (art. 8.º, al. a) EOROC), incluindo-se aqui também as sociedades de revisores oficiais de contas (art. 9.º, n.º 1 e 2 do EOROC).
Ou seja, são membros da OROC quer os sujeitos individuais, sócios das sociedades de revisores, como as próprias pessoas coletivas sociedades de revisores oficiais de contas, e ambos estão sujeitos a responsabilidade disciplinar.
A respeito da responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas, estabelece-se no art. 82.º do EOROC (e art. 9.º do Regulamento Disciplinar) que, “1 - Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
2 - Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator; neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.”
Este normativo não tem, todavia, o efeito que a Entidade Requerida lhe pretende dar.
No sentido de, ainda que o processo disciplinar tenha sido instaurado contra a sociedade, poderá ali ser punido disciplinarmente o sócio. Na realidade ali apenas se diz que, em regra a responsabilidade disciplinar será do sócio da sociedade de revisores que for identificado como infrator, podendo existir responsabilidade solidária da sociedade de revisores. E não sendo possível a identificação do infrator responde, em primeira linha, a sociedade de revisores.
Mas isto não dispensa que, identificado o sócio infrator - ainda que no âmbito de um processo disciplinar instaurado contra a sociedade -, se emita a decisão de instauração do procedimento disciplinar contra o sócio.
Com efeito, o processo disciplinar tem uma fase introdutória que corresponde a três atos fundamentais:
A apreensão do facto motivador – que pode ser por apreensão direta ou por participação de terceiros (art. 3.º, n.º 1 e 2 e 32.º do Regulamento Disciplinar da OROC, RDOROC);
O despacho liminar – que pode ser uma decisão de não haver lugar a procedimento disciplinar ou de instauração do procedimento disciplinar (art. 34.º do Regulamento Disciplinar);
A nomeação de instrutor, no caso de ter sido decidido instaurar procedimento disciplinar (art. 35.º RDOROC).
A competência para a instauração do processo disciplinar está cometida ao conselho disciplinar, que o pode fazer por iniciativa própria ou do conselho diretivo da OROC (art. 83.º n.º 1 dos EOROC e art. 3.º, n.º 3 e 4 do RDOROC).
Se é certo que o despacho liminar corresponde a um ato preparatório, não se pode deixar de notar que pressupõe um juízo da Administração, à qual é atribuída uma margem de discricionariedade, quanto à determinação se sobre os factos que são participados e imputados a um determinado agente deve corresponder a instauração de um procedimento disciplinar.
E esse juízo pressupõe, necessariamente, o conhecimento de uma factualidade minimamente concretizada quanto aos atos ou omissões que são imputados, como à sua dimensão e autoria, por forma a se poder formar já um juízo fundamentado da existência de factos potencialmente consubstanciadores de responsabilidade disciplinar de um determinado agente.
Como se escreveu no Ac. do TCA Sul de 9.7.2009, P. 00045/04, “Na verdade, acontece, por vezes, que à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstratas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas […]. E quando assim é, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e necessariamente à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infratores. Tarefa essa que é normalmente levada a cabo por via do processo de averiguações, de sindicância ou do inquérito.”
Ou seja, existindo dúvidas quanto à ocorrência de uma infração disciplinar ou quanto à sua autoria, porque se apontam irregularidades que se pressupõe constituírem infrações disciplinares sem que possa determinar-se exatamente a sua veracidade, dimensão e o seu responsável, há lugar a um processo prévio de inquérito que se destina a fazer uma investigação para se apurar os factos e os funcionários a quem devem ser imputados.
Escreve-se, aliás, no n.º 1 do art. 70.º do Regulamento Disciplinar da OROC que “Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.”
Daí que, naturalmente, na decisão de abertura do procedimento disciplinar deve, de imediato, proceder-se à identificação do infrator, do agente a quem são imputados os atos, do arguido relativamente ao qual aquele procedimento disciplinar é instaurado.
Havendo dúvidas quanto à autoria das infrações disciplinares procede-se à abertura de um processo de inquérito destinado a identificar o infrator. Ou se, no decurso de um procedimento disciplinar instaurado contra uma sociedade se vier a identificar o socio infrator, então impõe-se que seja instaurado um novo procedimento disciplinar desta feita contra o sócio - e o procedimento disciplinar contra a sociedade prosseguirá com vista ao apuramento da sua responsabilidade solidária.
O que não se pode aceitar é que no âmbito de procedimento disciplinar instaurado contra a SROC, e sem que tenha sido emitida decisão de instauração de procedimento disciplinar contra o sócio infrator, se deduza acusação e puna disciplinarmente esse sócio, que corresponde a distinto membro da OROC, uma outra entidade, um outro agente. Ou seja, só pode ser deduzida acusação e punido disciplinarmente um arguido se, previamente, tiver sido emitida uma decisão de instauração de procedimento disciplinar contra si.
De notar, que mesmo antes da acusação se reconhecem ao infrator/arguido um conjunto de direitos, desde o direito à notificação para “para responder, querendo, sobre a matéria da participação” (art. 38.º, n.º 2 do EOROC), ao direito a requerer ao instrutor as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade (art. 38.º, n.º 3 e 44.º, n.º 3 do EOROC), o dever de o instrutor “ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes” (art. 44.º. n.º 2) e deduzir os incidentes que repute adequados desde o inicio da instauração do procedimento disciplinar (art. 46.º e ss. do EOROC).
E daí que a omissão de uma decisão de instauração do procedimento disciplinar, autónoma, contra o sócio identificado como infrator, naturalmente que priva o arguido do exercício destes direitos instrutórios.
Acresce que não se pode esquecer a relevância da decisão de instauração do procedimento disciplinar em matéria de prescrição (artigo 5.º, n.º 2 do EOROC). Note-se que a lei não fala em acusação ou audição, pelo que nunca se poderia substituir como facto interruptivo da prescrição outro ato que não a decisão de instauração contra o membro da Ordem a quem ela beneficia.
Aliás, é de reter, que a instauração de processo de inquérito ou disciplinar contra outro membro da Ordem, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável o membro da Ordem a quem a prescrição beneficia, constitui mera causa de suspensão (e não de interrupção) – n.º 4 do art. 5.º - o que significa que o que releva para a contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 2 do mesmo normativo é a decisão de instauração do processo disciplinar contra o próprio membro da Ordem a quem a prescrição beneficia.
Atente-se, ainda, que a definição da causa de suspensão prevista no art. 5.º, n.º 4 do EOROC estabelece, de forma clara, que o processo disciplinar é dirigido contra um membro da Ordem.
Ademais, da circunstância de ser requisito da acusação a especificação da identidade do arguido (art. 56.º, n.º 1 do EOROC), não resulta que a decisão de instauração do procedimento disciplinar não a deva, também, conter e, principalmente, que não deva existir uma decisão de instauração especifica para cada arguido.
Em suma, não podemos aceitar a tese da Entidade Demandada de que o procedimento disciplinar foi corretamente instaurado e que a omissão foi suprida pela dedução de acusação contra o aqui A..
Na realidade, o que se verifica é que o Conselho Disciplinar da OROC, com competência disciplinar, até à data, nunca proferiu qualquer decisão de instauração de procedimento disciplinar contra o aqui A., JC, mas tão só contra a sociedade de revisores oficiais de contas de que este é sócio único. E tendo omitido tal ato, naturalmente, que não podia deduzir acusação, nem tão pouco punir disciplinarmente o A., mas tão só a JCSROC Unipessoal, Lda.
Tal omissão inquina a decisão final de vicio de violação de lei, determinante da sua anulabilidade. (...)”
Refira-se desde já não se vislumbrarem razões para divergir do entendimento material constante da decisão Recorrida, pois que não é juridicamente admissível a punição disciplinar de pessoa jurídica diversa daquela face à qual foi instaurado o correspondente processo disciplinar.
A única questão que importará verificar é se terá ocorrido excesso de pronúncia em decorrência do facto do fundamento que determinou a anulação do ato objeto de impugnação, ter sido suscitado oficiosamente pelo tribunal a quo.
Do Excesso de Pronuncia
Entende a Recorrente “(...) que a sentença proferida é nula por vício de excesso de pronúncia, porquanto apreciou e julgou procedente a ação, em virtude de ter sido o próprio tribunal a quo, que suscitou um novo facto - interposição do processo disciplinar sub judice e contra a sociedade de revisores oficiais de contas do A. e assim decidiu sobre uma nova causa de invalidade - omissão da decisão de instauração do procedimento disciplinar contra o Recorrido, não alegados pelas partes, nem constantes da causa de pedir,' e que determinaram a anulação do acórdão disciplinar da OROC.”
Foi originariamente peticionada a anulação do Acórdão do Conselho Disciplinar da OROC que aplicou ao Autor a pena de multa graduada em €8.000 mais se peticionando a condenação daquela entidade à prática do ato de arquivamento do processo disciplinar.
Correspondentemente, decidiu o Tribunal a quo julgar “a presente ação totalmente procedente e, em consequência” anular “a deliberação de 18.12.2013 do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que aplicou ao A. a pena única de multa graduada em € 8.000.”
Em regra, haverá excesso de pronúncia, gerador de nulidade, quando o juiz conheça de exceções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido, o eu não foi aqui o caso.
Efetivamente, nos termos do artigo 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível ou o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Resulta também do artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de exceções na exclusiva disponibilidade das partes (...), ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 661-1 (Atual artº 609º, nº 1 do CPC), condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido (Neste sentido Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, vol. II, pag.670).
Em qualquer caso, o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º/3 do CPC).
Importa a este respeito atender ainda e predominantemente ao Artº 95º nº 2 do CPTA (Atual Artº 95º nº 3) onde expressamente se refere que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório. (Sublinhado nosso).
Acontece que o tribunal a quo, atento o referido no transcrito normativo, teve a preocupação de proferir Despacho em 18 de junho de 2018, dando cumprimento ao mesmo, nos seguintes termos:
“Encontrando-se o Tribunal a elaborar decisão verificou-se que a decisão disciplinar impugnada nos autos padece de vicio de violação de lei decorrente da ausência de decisão do Conselho Disciplinar de abertura do procedimento disciplinar contra o aqui A..
Com efeito, apesar de a decisão e pena disciplinar terem sido aplicadas ao membro n.º 1363 JC - contra quem foi também deduzida acusação e que veio a apresentar defesa -, resulta do p.a. que o processo disciplinar n.º 2/2013 foi, na realidade, instaurado contra o membro da OROC, JC SROC Unipessoal, Lda. (n.º 264), tendo sido considerado o registo disciplinar desta entidade (fls. 113 do p.a.) e notificada esta entidade da decisão de instauração. Ora, não obstante o A. ser sócio único da SROC, tratam-se de pessoas jurídicas distintas e ambas sujeitas ao poder disciplinar, e atenta a relevância da decisão de instauração do processo disciplinar, a sua preterição quanto ao A. inquina a decisão disciplinar proferida.
Notifique, pois, as partes para, em 10 dias, apresentarem alegações complementares (art. 95.º, n.º 2 do CPTA).”
Correspondentemente, ambas as partes vieram em 5 de julho de 2018 a apresentar Alegações complementares abordando a questão suscitada, não se vislumbrando que se verifique assim a invocada nulidade por excesso de pronúncia, tanto mais que o objeto da ação é a pretensão de invalidação do ato impugnado e não os concretos vícios invocados, seja na versão original do CPTA – Artº 95.º/2 (A aqui aplicável), seja na versão atual – Artº 95.º/3.
Assim sendo, não há sequer violação do princípio do contraditório, pela singela razão que as partes foram expressa e antecipadamente chamadas a pronunciar-se.
Acresce que, cingindo-se os factos dados como provados aos factos invocados, a análise e consideração de vícios, ainda que não expressamente invocados, a partir de tais factos, é legal e não constituiu excesso de pronúncia.
Como resulta do afirmado, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.
Haveria assim excesso de pronúncia, se a causa do julgado não se identificasse com a causa de pedir ou o julgado não coincidisse com o pedido.
Aliás, como resulta do referido nº 2 do Artº 95º do CPTA (Atual nº 2 do Artº 95º do CPTA) tem o Tribunal, não a faculdade, mas antes a obrigação de nos processos impugnatórios, como este a que respeitam os presentes autos, de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelas partes, pelo que, o conhecimento de fundamento de invalidade diferente do que foi alegado pelos autores, não enferma de nulidade a decisão judicial recorrida.
Esta norma do CPTA tem aliás algum paralelo com o atual artº 5º do CPC, onde se estipula que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
É certo que o referido “vício” que veio a determinar a impugnação da deliberação de 18.12.2013 não foi expressamente alegado pelo Autor.
Em qualquer caso, em face do reiteradamente invocado nº 2 do Artº 95º do CPTA, sendo os vícios do ato objeto de impugnação, as causas da invalidade do ato, tais vícios assumem-se como fundamentos de tal invalidade, sendo esta invalidade do ato, ela própria a causa de pedir, não sendo cada causa de invalidade (cada “vício”) do ato administrativo uma específica causa de pedir, associada a uma pretensão anulatória.
Deste modo, sendo a pretensão anulatória uma pretensão formulada em termos unitários, também a causa de pedir que lhe subjaz é uma causa de pedir unitária, isto é, ela é a invalidade do ato administrativo (neste sentido Mário Aroso de Almeida, in CJA, 36, pág. 3 e ss).
Assim sendo, estando invocada a invalidade do ato objeto de impugnação, está identificada a causa de pedir, mostrando-se a questão a decidir pelo tribunal apenas a de saber se tal invalidade se verifica ou não, podendo o juiz, com vista a tal decisão, apreciar vícios não alegados pela parte, sem que com tal conhecimento se derrogue o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir e se cometa a nulidade de excesso de pronúncia prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC, atento até o referido no nº 2 do Artº 95º do CPTA.
Efetivamente, nos termos do referido nº 2 do Artº 95º do CPTA, o excesso de pronúncia de uma decisão só se verificará quanto às questões colocadas ao tribunal, e já não quanto aos fundamentos a que este atende na formação da decisão.
Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbra qualquer nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ratificando-se ainda tudo quanto consta da sentença recorrida face à verificação do vício de violação de lei por omissão de instauração do processo disciplinar contra o Recorrido.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 1 de março de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Rogério Martins (Em substituição)