1.1. A…, residente em …, …, recorre da sentença de 27 de Abril de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por extemporâneo, rejeitou o «recurso da decisão do Director Geral de Impostos que determinou o acesso directo a todos os documentos bancários de que o ora recorrente seja titular».
Formula as seguintes conclusões:
«1
A sentença baseou-se unicamente na interpretação literal do artigo 146-B do CPPT, segundo o qual a petição tem de ser entregue no tribunal, menosprezando, e assim violando, a aplicação ao caso vertente do artigo 77 C.P.A
2
Determina o art. 103.° do C.P.P.T. que “a petição é apresentada no Tribunal competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.”
3
Determina o art. 77.° do C.P.A. a possibilidade de os requerimentos dos contribuintes serem apresentados nos serviços locais.
4
Foram assim violados os seguintes preceitos legais: artigos, 17°, 18°, 103°, do CPPT, 59° da LGT, e 659 n.° 2 do CPC.
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito (…),
Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, julgando o recurso tempestivo, revogue a decisão de derrogação do sigilo bancário proferida pela Administração Tributária».
1.2. O Director-Geral dos Impostos conclui assim a sua contra-alegação:
«1.
O presente recurso judicial foi apresentado nos termos do artigo 146°-B do CPPT, o que significa que estamos perante um processo especial urgente, que tem uma tramitação específica, diferente da tramitação do processo de impugnação judicial.
2.
Podendo revestir a forma de simples requerimento, obedece no entanto a algumas regras, sob pena de ser rejeitado, respeitando uma delas à obrigatoriedade de apresentação da petição de recurso no Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área do domicílio fiscal do recorrente, em conformidade com o disposto no n° 1 do art° 146°-B do CPPT, tal como foi devidamente notificado o recorrente.
3.
Este normativo excepciona as regras gerais constantes do art° 103° do CPPT, derrogando-as, pelo que não é aplicável, tal como não é aplicável o disposto no art° 77° do CPA, uma vez que não é extensivo a processos judiciais tributários, especialmente quando gozam da aplicação de um regime especial quanto à sua tramitação.
4.
O mesmo art° 146°-B do CPPT, também estabelece um prazo peremptório de 10 dias para fins de apresentação do devido requerimento, que fica precludido uma vez ultrapassado.
5.
De acordo com os factos devidamente comprovados em sede de recurso contencioso e como bem decidiu a decisão recorrida, aquele só pode ser considerado extemporâneo, uma vez que o recorrente dirigiu o seu requerimento a entidade diversa do Tribunal ou da secretaria que a lei indica como competente, sendo que tal atraso lhe é exclusivamente imputável.
6.
Tendo o recurso dado entrada no TAF do Porto decorrido que estava já o prazo de recurso, não tendo sido cumprida a imposição legal de ali o apresentar no prazo de dez dias, deve o presente recurso ser nova liminarmente rejeitado por manifesta extemporaneidade.
Nestes termos e nos mais de direito (…), deverá ser rejeitado o presente recurso, em tudo se confirmando a Douta sentença recorrida que considerou extemporâneo o recurso contencioso interposto nos termos do art° 146°-B do CPPT».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, porquanto «O recurso interposto da decisão da administração tributária que determina o acesso directo a informação bancária do contribuinte deve ser apresentado em requerimento apresentado no tribunal tributário da área do seu domicílio fiscal (art. 146°-B n.° 1 CPPT). A possibilidade de apresentação da petição de recurso por correio, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, exige que aquela seja dirigida ao tribunal e não a qualquer outra entidade (art. 150° n.° 1 al. b) CPC/art. 2° al. e) CPPT).
A solução estabelecida na norma legal é coerente com a natureza urgente do processo, impedindo demora na remessa da petição de recurso ao tribunal pela administração tributária, caso aquela também pudesse ser apresentada nos serviços periféricos locais (arts 103º n.° 1 e 146°-D CPPT).
A norma invocada pelo recorrente constante do art. 77° n.° 2 CPA é aplicável no domínio do procedimento administrativo e não no domínio do processo judicial tributário especial de derrogação do dever de sigilo bancário (art. 146°-A n° 2 al. a) CPPT).
A norma invocada pelo recorrente constante do art. 103° nº l CPPT é aplicável no domínio do processo judicial tributário de impugnação de actos tributários (arts. 99° e sgs. CPPT).
Neste contexto é de sufragar o entendimento vertido na decisão (rejeição do recurso por apresentação extemporânea da petição no tribunal competente), em sintonia com jurisprudência do STA sobre idêntica questão (acórdão STA - Secção de Contencioso Tributário 25.05.2005 processo n.° 310/05)».
2. Vem provado que
«A)
A decisão recorrida foi proferida em 30111/2006 e foi notificada através do ofício datado de 13/12/2006 e enviado por carta registada cujo aviso de recepção foi assinado em 20/12/2006, cf. documentos 1, 2, 3 e 4 do Processo Administrativo junto aos autos.
B)
O presente recurso deu entrada na Direcção de Finanças do Porto em 03/01/2007 no entanto o mesmo foi enviado para esta entidade em 29/12/2006, cf. fls. 3 e 11 dos autos.
C)
O presente recurso deu entrada neste Tribunal em 17/01/2006, data em que a Direcção de Finanças do Porto diligenciou o seu envio, cf. fls. 3 e 12 dos autos».
3.1. A questão colocada no presente recurso é a de saber se o interessado, perante a decisão administrativa que determina o acesso às suas contas bancárias, reage em tempo quando remete o seu recurso de tal decisão, tempestivamente, por via postal, aos serviços da Administração Tributária, que o reenvia para o tribunal, aonde chega já depois de esgotado o respectivo prazo de interposição.
Trata-se de questão que este Tribunal apreciou no processo nº 310/05, mediante acórdão de 25 de Maio de 2005, entretanto seguido, em 24 de Janeiro de 2007, no processo nº 1099/06 (ainda que sobre questão diferente da que directamente tratara o de 25 de Maio de 2005 e agora nos ocupa). E a decisão presentemente sob recurso está em consonância com tal jurisprudência, apoiando-se, aliás, confessadamente, no primeiro dos apontados arestos.
Os fundamentos deste recurso jurisdicional não abalam os da falada jurisprudência que, consequentemente, é de manter.
3.2. Contra o que pretende o recorrente, a disposição do artigo 77º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) não é aqui aplicável, uma vez que se trata de norma de aplicação supletiva, chamada só perante casos omissos, tal qual dispõe o artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Ora, o artigo 146º-B deste último diploma patenteia que não estamos perante caso omisso, ao impor que a petição de recurso «da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito» seja formalizada «em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal» (o destaque é, evidentemente, nosso).
Ao assim estabelecer o legislador afastou-se do regime que consagrou para o processo de impugnação judicial, cuja petição tanto pode ser apresentada «no tribunal tributário competente» como «no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto» (cfr. o artigo 103º nº 2 do CPPT).
Entre as razões para esta diferenciação avulta a natureza de urgente que o mesmo legislador atribui a estes recursos – vd. o artigo 146º-D do mesmo diploma.
A urgência implica, naturalmente, a aceleração dos trâmites do processo, com redução dos prazos para os actos a praticar pelas partes, pela secretaria, pelo Ministério Público e pelo juiz, e a tramitação em férias. Mas também aconselha que se adoptem todas as práticas que possam contribuir para apressar, não só a marcha do processo, como a própria introdução em juízo. Daí que o artigo 146º-B do CPPT determine várias medidas tendentes a evitar delongas: a petição é, logo, apresentada no tribunal, em dez dias a partir da notificação da decisão recorrida, sem exigência de formalidade especial, sem necessidade de ser subscrita por advogado, devendo a prova, que só pode ser documental, acompanhá-la, e a oposição é oferecida em dez dias com os elementos de prova. Ao que se sucede a tramitação em férias, e com prazos reduzidos.
3.3. De resto, o regime a que o recorrente apela e está consagrado no artigo 77º do CPA integra-se no capítulo respeitante à «marcha do procedimento» (administrativo), não tratando do lugar de apresentação de petições dirigidas aos tribunais, mas daquele em que devem entregar-se os requerimentos dirigidos aos órgãos da Administração.
Acresce que a regra geral contida no seu nº 1 não deixa de ser a da apresentação «nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos», regulando os nºs 2 e 3 as situações em que se trate de órgãos centrais com (nº 2) ou sem «serviços locais desconcentrados» na área de residência do requerente (nº 3). Conceitos estes – os de “órgãos centrais” e de “serviços locais desconcentrados” – que não têm aplicação aos órgãos jurisdicionais.
3.4. Não ocorre, assim, violação das normas legais apontadas pelo recorrente:
O artigo 17º nº 3 do CPPT conjuga-se com o artigo 103º nº 1 do mesmo diploma, não valendo senão naqueles casos em que a petição pode ser apresentada em serviço periférico local ou regional da Administração, o que aqui não ocorre.
O artigo 18º do mesmo diploma trata dos efeitos da declaração judicial de incompetência (cfr. a sua epígrafe), que é situação diversa da aqui acontecida.
O artigo 59º da Lei Geral Tributária impõe à Administração e aos contribuintes um recíproco dever de colaboração, sem dispensar estes de apresentarem as suas petições nos órgãos que a lei aponta – no caso, o tribunal, e não um serviço da Administração.
O artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil instrui o juiz sobre a elaboração da sentença, não tendo aplicação no caso vertente.
Improcedem, pelo exposto, os fundamentos do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 1/6 a procuradoria.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.