I- O Estatuto do Gestor Publico, aprovado pelo Decreto-Lei n. 831/76, de 25 de Novembro, inclui na categoria de "gestor publico" (artigo 1) tanto as pessoas que a data se encontravam em qualquer das situações nele referidas como as pessoas que futuramente em tais situações se viessem a encontrar.
II- Nos termos dos artigos 27 e seguintes do referido Estatuto, os gestores publicos tinham direito a certas remunerações ali previstas, que deveriam ser fixadas em "unidades de conta", a estabelecer por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Economica ou entidade em que este delegasse, sob proposta do Conselho para a Carreira do Gestor Publico.
III- Não tendo chegado a ser proferido tal despacho, a Resolução do Conselho de Ministros n. 274/77 determinou, a titulo provisorio, as condições a que deveriam obedecer as remunerações dos gestores publicos, enquanto não fosse revisto o Estatuto, competindo aos Ministros do Plano e Coordenação Economica e de Tutela, por despacho conjunto, fixar as remunerações, face ao nivel da empresa e a classificação do gestor.
IV- Não gozando as empresas publicas do poder de fixar as remunerações dos seus gestores, estes apenas tem direito a perceber as que lhes tiverem sido atribuidas pelas entidades legalmente competentes.