Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Contencioso Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais do autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa “recurso contencioso de anulação do «despacho» da Câmara Municipal de Loures de 20/06/01 e da deliberação da CML de 28/2/01, no âmbito de mesmo Processo n.º 32723 e que diz respeito ao loteamento (...)” (do intróito da petição).
1.2. Por despacho liminar, o recurso foi rejeitado, por extemporâneo.
Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu:
“I- O ónus da prova em matéria de cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial ou em procedimento administrativo, cabe à Administração;
II- No mesmo sentido se pronunciou a nossa jurisprudência, por exemplo, no Acórdão do STA, 1.ª Secção de 17/ V/ 90, recurso n.º 27.928;
III- As notificações em apreço não obedecem aos requisitos prevenidos no art.º 68° do CPA. O que,
IV- Gera a ineficácia do acto administrativo;
V- Por conseguinte, o Recorrente estaria em tempo de impugnar os actos;
VI- A este respeito, ouçamos a voz autorizada de Mário Esteves de Oliveira in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, em anotação ao art.º 68°:
"Consequência da falta de notificação do acto administrativo a ela sujeito, é a da sua ineficácia.
Se lhe falta, porém, algum elemento não essencial, a consequência em relação a ela, será a da sua mera inoponibilidade - o que pode redundar, por exemplo, caso a notificação seja defeituosa ou omissa no que se refere à indicação do órgão competente para conhecer do recurso administrativo necessário, na inexistência do dever de sua impugnação (da que for devida) ou na supribilidade de uma impugnação mal deduzida.
Pouco importante é, ainda distinguir a ilegalidade da notificação da ilegalidade do acto notificado. Aquela gera "apenas" a ineficácia ou inoponibilidade só havendo invalidade do acto no caso de se tratar de ilegalidade que o afecte a ele mesmo - mesmo que tal ilegalidade também venha revelada ou tenha repercussão na própria notificação."
VII- O douto acórdão recorrido violou os art.os 68° e 123° do CPA. Pelo que,
VIII- Deve ser substituído por outro que dê provimento ao recurso”.
1.3. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
“1.ª O recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação da recorrida de 28/2/02, da qual apresentou reclamação que foi indeferida pela C.M. Loures e notificada ao recorrente por carta de 25/6/01.
2.ª No recurso contencioso, o recorrente não invoca qualquer vício que implique a nulidade do acto recorrido (Art. 133.º, do CPA), mas, apenas, a sua anulabilidade, pelo que o prazo do recurso contencioso é o previsto no Art.º 28.º, da LPTA, dois meses.
3.ª Tal prazo é um prazo de caducidade e, por isso, de conhecimento oficioso.
4.ª O recorrente remeteu, por carta registada em 17/9/01, a sua petição de recurso contencioso que deu entrada no TACL no dia 18/9/01, quando o último dia do prazo para tal era o dia 17/9/01 (primeiro dia útil após as férias judiciais).
5.ª Efectivamente, à presente situação não se aplica a alínea b), do n.° 2, do Art.º 150°, do C. P. C., pois existe norma expressa na LPTA que regula a questão (o Art.º 35°, n.° 5) que determina que a petição só pode ser remetida por registo postal quando o respectivo signatário não tenha escritório na sede da comarca do tribunal.
6.ª Ora, o Ilustre mandatário do recorrente tem escritório em Lisboa, pelo que, de acordo com o referido normativo, a data de entrada do recurso contencioso é o dia 18/9/01 e não o dia 17/9/01.
7.ª Assim, deverá considerar-se , como muito bem entendeu a douta sentença recorrida, que o presente recurso contencioso é extemporâneo, já que ultrapassou o prazo fixado no Art.º 28°, da LPTA.
8.ª Invoca, o recorrente, nas suas alegações, que a notificação do acto recorrido não obedeceu aos requisitos do Art.º 68°, do C.P.A., o que implicaria a ineficácia do acto, pelo que estaria em tempo de interpor o recurso contencioso, mas sem razão.
9.ª Na verdade, em caso de notificação insuficiente, prevê o Art.º 31°, da LPTA que o recorrente, no prazo de um mês, pode requerer a notificação das indicações que tenham sido omitidas e/ou a passagem de certidão que as contenha, contando-se o prazo para o recurso, da respectiva notificação ou entrega de certidão.
10.ª Ora, o recorrente devia ter utilizado este meio que lhe era facultado pela LPTA, o que não fez, pelo que não tendo havido interrupção do prazo para a interposição do recurso contencioso, é o mesmo extemporâneo, por caducidade”.
1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por encontrar apoio em jurisprudência firme deste STA, dando como exemplo o acórdão de 24.5.2001, rec. 47316.
1.5. Neste STA, e já depois de colhidos os vistos, foi suscitada, por despacho do relator, a questão da irrecorribilidade contenciosa da deliberação de 28.2.2001. Ouvidas as partes, o recorrente não se pronunciou, tendo-se manifestado no sentido da irrecorribilidade a Câmara Municipal e o Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com interesse para apreciação da questão, a decisão recorrida deu como assente os seguintes factos, que não vêm controvertidos:
“1- Por deliberação da Câmara Municipal de Loures, de 28.02.01, foi aprovado o projecto de reconversão, na modalidade de operação de loteamento, relativo à área urbana de génese ilegal denominada Bairro Mariana Gaita, onde o recorrente é proprietário do lote n° 4, nos termos do anúncio junto a fls. 8. de 22.03.01, no qual se fixava o prazo de 30 dias para reclamação dos interessados.
2- Na sequência do referido anúncio, o recorrente apresentou reclamação da deliberação da CML, de 28.02.01.
3- Essa reclamação, após ser instruída com parecer dos serviços competentes, foi indeferida por decisão de 20.06.2001, da CML (cfr. doc. de fls. 9 e 11).
4- O recorrente foi notificado da decisão de 20.06.2001 por carta de 25 de Junho de 2001 (fls. 9).
5- O recurso deu entrada em Tribunal no dia 18 de Setembro de 2001, tendo a petição inicial sido enviada por correio registado em 17/09/2001 (fls. 2)”.
2.2.1. A sentença começou por considerar que ao acto só vinham assacados vícios determinantes de anulabilidade, por isso que o recurso contencioso estava sujeito aos prazos do artigo 28.º da LPTA. Depois, afastou a possibilidade de aproveitar ao recorrente a data de envio do recurso pelo correio registado, por o artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC não ter aplicação no contencioso administrativo o qual se rege pelo artigo 35.º, n.º 5, da LPTA. E, pois que o mandatário do recorrente tem escritório em Lisboa, não lhe podia aproveitar a possibilidade conferida neste preceito, apenas aplicável aos mandatários que não têm escritório na comarca sede do tribunal administrativo competente.
Nenhum destes pontos vem atacado nas alegações de recurso.
2.2.2. A oposição do recorrente à sentença radica nas diferentes consequências que extrai das arguidas falta de notificação e notificação deficiente.
Disse a sentença:
“Alega, também, o recorrente que as notificações não obedeceram aos requisitos prevenidos no art.º 68° do CPA o que gera a ineficácia do acto administrativo, pelo que estaria em tempo de impugnar os actos.
As notificações dos actos administrativos devem conter, para além da fundamentação da decisão, as demais indicações a que se refere o artigo 68° do C.P. Administrativo.
Porém, em situações de omissão de certas indicações ou de notificação defeituosa, e no que para efeitos de impugnação contenciosa importa, a lei prevê, concretamente qual a respectiva "sanção" e faculdade ao dispor do interessado.
Na verdade dispõe o artigo 31° da LPTA que: «1. Se a notificação ou publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações ... pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha. 2. Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.»
É o que se pode ler no sumário do Ac. do STA, de 07.02.2002, Rec. 48315: «Nos termos do art.º da LPTA, n.º 1 e 2, se a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, pelo que usando-se dessa faculdade, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.»
Não tendo o recorrente usado da referida faculdade, não houve interrupção do prazo para interposição do respectivo recurso contencioso, optando, antes, o recorrente por, apesar das deficiências apontadas às notificações, logo interpor recurso para o qual, necessariamente, teria de respeitar o prazo previsto no art.º 28°, n° 1, al. a), da LPTA, o que, como já se viu, não foi conseguido.”
2.2.3. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação quando esta seja imposta por lei.
Quais os requisitos de uma notificação, para os efeitos do preenchimento da fattis species deste n.º 1, e quais as consequências de uma notificação insuficiente são questões que têm sido várias vezes suscitadas e resolvidas neste STA.
Julgou-se no rec. 48168, pelo acórdão do Tribunal Pleno de 23/01/2003, que “(...), de acordo com a jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e a data da decisão (cfr. art. 30°, n° 1 da LPTA). Vejam-se a este propósito os acs. de 26/11/97 (Pleno), rec. n° 36 927, de 12/7/00, rec. 44 474, de 30/01/01, rec. 46 693, e de 20/02/01, rec. 46 251.
Deste modo, só a falta de algum destes elementos torna(va) a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
(...)
Por outro lado, a falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas a tornando insuficiente, caso em que o interessado poderá fazer uso da faculdade prevista no artº 31º, n° 1, da LPTA, requerendo a notificação dos elementos em falta. Não o fazendo, como foi o caso dos autos, considera-se o referido prazo iniciado na data em que se verificou a notificação (art. 31°, n° 2 da LPTA) (...)
O dispositivo do art. 68°, n° 1, do CPA, ao invés do que defendem os recorrentes, foi pensado pelo legislador para valer apenas dentro do quadro sistemático deste último diploma, visando a possibilidade de interposição de recurso hierárquico - cfr. Ac. do STA, de 19/3/99, rec. n° 42491 (...)” (já depois deste aresto, e no mesmo sentido, o ac., em subsecção de 18.3.2003, rec. 1856/02).
Vejamos a situação dos autos.
2.2.3. O interessado elegeu como objecto do recurso contencioso dois actos, ambos praticados no procedimento respeitante ao projecto de reconversão, na modalidade de operação de loteamento, relativo à área urbana de génese ilegal denominada Bairro ..., em S. João da Talha, Loures.
O primeiro acto é a deliberação de aprovação pela Câmara do projecto respectivo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.
O segundo, foi a deliberação da Câmara que indeferiu a reclamação que o interessado apresentou contra aquela aprovação, conforme os artigos 28.º e 29.º do mesmo diploma.
A Lei n.º 91/95 (doravante, simplesmente, a Lei) “estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)” (artigo 1.º, n.º 1).
Neste aresto, considerar-se-á a redacção da Lei operada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, por ser a vigente à data dos actos contenciosamente impugnados e do despacho judicial sob recurso (posteriormente, o diploma foi alterado pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto).
Em sede de princípios gerais, a Lei consagra, no artigo 3.º, o “Dever de reconversão, traduzido em que a “reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários” (n.º 1), e concretizado, nomeadamente, no “dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal” (n.º 2).
O processo de reconversão urbanística é organizado “a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários; b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal” (artigo 4.º, n.º 1).
As construções existentes nas AUGI “só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º” (artigo 7.º, n.º 1), sendo que o “instrumento da reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias” (artigo 7.º, n.º 4).
A iniciativa no projecto de reconversão é, como se viu, da Câmara ou dos proprietários, e estes organizam-se em assembleia de proprietários ou comproprietários, comissão de administração e comissão de fiscalização, esta última só prevista com a alteração de 1999 (artigo 8.º).
A assembleia delibera, designadamente, sobre a aprovação do “projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento (artigo 10.º, d)).
“A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal” (artigo 12.º, n.º 1), sendo obrigatória a publicação das deliberações quando não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento (n.º 5), e sendo que “7 - As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião”.
Por sua vez, compete à comissão de administração, “Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI” (alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º)
O procedimento da reconversão por iniciativa dos particulares inicia-se, naturalmente, com o pedido de loteamento apresentado pela comissão de administração (artigos 15.º e 18.º, - com a alteração de 1999, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, artigo 17.º-A) e tem dois momentos chave, sinalizados nos artigos 24.º, 28.º e 29.º.
Assim:
“Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1- Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.
2- A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3- A deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4- A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5- A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3.
6- A deliberação prevista no n.º 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.º dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão”.
A esta deliberação é dada publicidade nos termos do artigo 28.º
“Publicidade da deliberação
1- A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional, no prazo de 15 dias.
2- O prazo de afixação do edital é de 30 dias.
3- O processo de loteamento deve estar disponível para consulta pelos interessados na sede do município durante o prazo de afixação do edital.
4- Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo”.
Finalmente, será emitido o alvará de loteamento:
“Artigo 29.º
Alvará de loteamento
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos previstos no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:
a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 5 do artigo 7.º ;
b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver.”
2.2.4. Do grupo de disposições muito sinteticamente reportado, e no que é pertinente para a economia deste processo, resulta que, sendo a assembleia que delibera da apresentação de projecto de reconversão à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento, é à comissão administrativa que compete praticar os actos necessários à tramitação desse pedido e do processo de reconversão, em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI.
Assim, o procedimento supõe-se participado entre os particulares - através da sua assembleia e da comissão administrativa (agora, também da comissão de fiscalização) - e a câmara municipal
Porém, o próprio projecto pode conter elementos potencialmente lesivos de cada proprietário ou co-proprietário em concreto, ou, até, para outros interessados. Por isso, além de os proprietários poderem impugnar as deliberações da assembleia nos termos previstos para a impugnação das deliberações das assembleias de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, eles podem, ainda, reclamar da aprovação do projecto pela câmara, nos termos prescritos no artigo 28.º.
Até à decisão dessa(s) reclamação(ões) ou do decurso do seu prazo, não há alvará de loteamento, isto é, não há instrumento que titule a operação.
E até esse momento não há dever imediatamente oponível aos particulares, pois que os deveres dos particulares se configuram perante o que resulta do alvará de loteamento, conforme expressamente dispõe o artigo 3.º, n.º 2 - “dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento” -, e porque é também esse “instrumento da reconversão [que] estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias”, da mesma maneira que “só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º” (artigo 7.º, n.º 1).
Da conjugação do disposto nos artigos 28.º (“os interessados podem reclamar”) e 29.º (“só depois de decididas as reclamações ou decorrido o respectivo prazo é que é emitido o alvará”) decorre que a reclamação produz a suspensão de eficácia da deliberação reclamada, o que se apresenta conforme com a natureza não imediatamente impugnável contenciosamente daquela deliberação – artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo – por se tratar de acto que ainda não finalizou o procedimento, nem é imediatamente lesivo.
Ou seja, a deliberação de aprovação do projecto, deliberação reclamada pelo interessado, não é susceptível de impugnação contenciosa, por não preencher nem os requisitos de acto definitivo, conforme o disposto no artigo 25.º da LPTA, nem os requisitos de acto lesivo, conforme o artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República.
2.2.5. No caso, o ora recorrente reclamou da deliberação, e foi proferida decisão de mérito sobre a mesma.
Assim, o acto que incidiu sobre essa reclamação, ela mesmo incidente sobre a deliberação de aprovação do projecto, assume-se, face ao reclamante, como o acto final e definidor da relação particular da Administração com o interessado.
O recorrente pode assacar a esse acto quer vícios próprios dele quer vícios decorrentes dos diversos actos praticados no procedimento, incluindo, evidentemente, vícios da deliberação reclamada, e que a decisão da reclamação tenha incorporado.
Mas é só esse acto que poderá ser impugnado contenciosamente, exactamente porque consome em si todo o procedimento.
Por isso, para efeitos da determinação do prazo de recurso contencioso e da sua contagem, torna-se irrelevante saber da deficiência ou falta de notificação que possa ter ocorrido na publicidade da deliberação (a sentença deu como adquirido que dessa deliberação o interessado havia sido notificado, pois que dela reclamara, mas o recorrente sempre afirmou que não foi notificado, apesar de ter dela reclamado; e o certo é que, para além da publicitação pelo Anúncio junto a fls. 8, não há mais nenhum documento nos autos, isto é, nem sequer há exacto conhecimento do cumprimento das formalidades de publicitação exigidas no n.º 1 do artigo 28.º), exactamente porque esse acto não é recorrível, apenas o sendo o acto que decidiu a reclamação.
2.2.6. A alegação do recorrente, respeitante aos requisitos da notificação tem que ser apreciada, pois, face ao único acto susceptível de recurso contencioso, ou seja, a decisão sobre a reclamação, a deliberação de 20.6.2001.
Observa-se dos autos o seguinte:
Por carta de 25.6.2001, oficio 27439, referência de Processo 32723 (artigo 4.º da petição, doc. a fls. 9), o ora recorrente recebeu a seguinte comunicação:
“Assunto: Loteamento de um terreno. Bairro ... – São João da Talha
Fica V. Exa. por este meio notificado de que por decisão de 20/06/2001 foi indeferida a pretensão acima referenciada cuja cópia vai junta, bem como cópia dos pareceres que a motivaram”.
Integravam a carta os seguintes documentos, todos juntos com a petição do recurso contencioso:
- Doc. de fls. 10 (cfr. artigo 10.º da petição) – Informação camarária, de 20.6.2001, onde se lê: “Informar os vários Reclamantes da decisão na reunião da Câmara de 20/06/01, enviando a respectiva informação da Dra. ..., em cada caso. As reclamações são individuais e as respostas também”;
- Doc. de fls. 11 - do Serviço de Actas da Câmara Municipal, do seguinte teor: “Proc. N.º 32723 – comissão de Administração do B.º
Aprovação em Minuta
13.ª Reunião Ordinária realizada em 2001-06-20
Deliberação : Aprovado, com a abstenção do vereador, Sr.
Boletim de deliberações e despachos n.º 12.
O Director do Departamento”;
- Doc. a fls. 12 – Informação com a mesma referência de processo, e assunto, datada de 06.06.2001 proveniente de ... e destinada a Sr. Vereador, com o seguinte teor: “Na sequência das reclamações apresentadas à deliberação de Câmara de 28.02.2001, relativa entre outros, à aprovação do pedido de loteamento para o bairro supra identificado (fls. 208 a 278), procedeu-se à análise das diversas matérias reclamadas, remetendo-se para apreciação as propostas de resposta, as quais deverão ser objecto de deliberação da Câmara Municipal, caso superiormente se concorde”. Nesta informação consta o seguinte despacho: “De acordo. À R. de Câmara”;
- Doc. a fls. 13 (cfr. artigo 5.º da petição) - A informação n.º 41/DAU/HM, datada de 5.5.2001, proveniente de ... e destinada a Sr. Vereador, mencionando o seguinte “Assunto: A... – Reclamação da deliberação de Câmara de 28/2/2001, relativa ao Bairro ...”.
Nesta informação identifica-se a reclamação, enuncia-se que foi a AUGI que tomou a iniciativa do processo de reconversão, explicita-se as razões pelas quais o lote do reclamante deve ser onerado conforme o projecto e conclui-se
“Em face do exposto, considera-se que os fundamentos expostos na reclamação apresentada não têm viabilidade técnica para motivarem quaisquer alterações ao estudo de reconversão aprovado pela deliberação de Câmara de 28.02.01 e consequentemente fundamente a modificação da deliberação sobre o mesmo.
Propõe-se assim, o indeferimento da reclamação apresentada por não se considerarem procedentes os pedidos formulados na mesma”;
- Doc. a fls. 16 (cfr. artigo 10 da petição) - Um auto de vistoria, realizado “nos termos do estipulado no art. 22 da mesma Lei [91/95]”.
Ora, da carta/ofício de notificação e dos documentos que a acompanharam pode concluir-se que foram dados a conhecer ao interessado o autor do acto (docs. de fls. 10 e 11), o sentido da decisão (docs. de fls. 9, 12, 13-15), a data da decisão (docs. fls. 9, 10, 11), ou seja, todos os elementos que este STA tem identificado como elementos essenciais da notificação do acto administrativo.
O que significa que o que poderia falecer à notificação eram elementos não essenciais, caso em que o interessado, para interromper o decurso do prazo de recurso, haveria de ter feito uso do disposto no artigo 31.º da LPTA, como referiu a sentença, e a jurisprudência inicialmente citada confirma (veja-se, também, Miguel Teixeira de Sousa, Cadernos de Justiça Administrativa, 37, em crítica à doutrina da utilização do disposto no artigo 31.º, como mera faculdade, defendida no Acórdão citado no Parecer do Ministério Público).
Mas, no caso presente, foi ainda entregue ao interessado o texto com a fundamentação integral da decisão (doc. de fls. 13).
Ou seja, a notificação não só preencheu os seus elementos essenciais, como, mais que isso, preencheu todos os seus elementos.
Assim, a data da notificação operou como termo inicial de contagem do prazo de recurso contencioso, conforme o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LPTA.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmam a rejeição do recurso contencioso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200€ (duzentos euros);
Procuradoria: 100€ (cem euros).
Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Polibio Henriques – Pires Esteves