1 – RELATÓRIO
R......., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1159/2016 e apensos, instaurada pela Câmara Municipal do Seixal por dívida relativa a consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre Março/2006 e Junho/2016 no montante total de 2.562,50 Euros.
Recebido o recurso juntou alegações que culmina com as seguintes e doutas Conclusões:
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1- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos que considerou apenas parcialmente procedente a Oposição por provada a prescrição da divida exequenda referente a taxas de 2006 a 2007 e prescrita a divida referente a consumos de água do período compreendido entre março de 2006 a fevereiro de 2016, e em consequência determinou a extinção, nessa parte do processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos, julgando parcialmente improcedente quanto aos demais fundamentos;
2- A Oposição teve por base o processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos instaurado pela Câmara Municipal do Seixal contra o Oponente, por supostos consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre março de 2006 a junho de 2016 no montante total de €
2.562,50;
3- Os títulos executivos dados à execução são cinquenta e nove certidões emitidas pela Câmara Municipal do Seixal em 24.06.20016, em que o Oponente é identificado pelo seu número de cliente 1….., pelo NIF 2……, e pela morada, nem sempre completa, sem que nas
certidões seja identificado o local de consumo;
4- Nas cinquenta e nove certidões a morada do Oponente aparece correta em apenas três - Praça L….., 47, 2DT, S……– senão vejamos:
- Trinta e oito não identificam o número de polícia e nelas pode ler-se
“Morador em Praça L……,……”;
- Dezassete identificam a seguinte morada “Morador em P…….,5.
2……”;
- Uma identifica “Morador em Praça L, 5……
S……”;
- Três identificam o Oponente como “Morador em Praça L….., 47,
…..S……”;
5- A douta sentença ignorou a inexistência da indicação do local de consumo e deu como assente que todas as certidões diziam respeito ao contrato de fornecimento de água celebrado entre o Município do S…… e R…… em 07/06/2005, constando o local de consumo – Praça L…… …..como consta de fls. 113/114.
6- O contrato de fls. 113/114 identifica o Oponente pelo n.º 1…… quando as certidões o identificam como cliente pelo n.º 1….., número de cliente esse atribuído através de contrato de fornecimento de água celebrado em 10.08.2015, constando o local de consumo – Praça L……, S…… junto aos autos a fls….
7- Pelo que, da documentação junta aos autos, deveria ter sido dado também como provado que: “Em 10.08.2015 foi celebrado contrato de fornecimento de água entre o Município do S….. e R……. constando o local de consumo – Praça L......., N……., S….. como consta de fls. … dos autos”;
8- Erro de julgamento da matéria de facto, que desde já se alega para os devidos e legais efeitos;
Por outro lado,
9- Os cinquenta e nove títulos executivos dados à execução, padecem de nulidade insanável e tal obrigava ao seu conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 165º n.º n.º 1 b) e 4 do CPPT e consequente extinção da execução;
10- São requisitos essenciais dos títulos executivos, para além de outros, nos termos do disposto no artigo 163º n.º do CPPT, o domicílio do devedor e a proveniência da dívida;
11- Os títulos são omissos quanto ao local de consumo, e apenas três identificam o domicílio do devedor;
12- Os elementos em falta não são supríveis por prova documental a solicitar à entidade competente
13- A junção do contrato de fls, 113/114 não foi bastante para suprir a nulidade, já que em tal contrato a identificação do número de cliente do Oponente difere do número de cliente aposto nas Certidões;
14- Não existe nenhum elemento no título executivo, nem foi junto aos autos documentação, que possa complementar as certidões e afirmar que as mesmas dizem respeito ao contrato de fls. 113/114;
15- Os títulos executivos em apreço padecem de nulidade insuprível, que determina a inexequibilidade do título (por carência de força executiva), a qual deveria ter sido declarada oficiosamente, com a consequente extinção da instância;
16- Nulidade insuprível dos cinquenta e nove títulos executivos que se alega para os devidos e legais efeitos;
17- A Sentença em apreço viola o disposto nos artigos 163º e 165º do CPPT;
18- Caso assim não se entenda, a Sentença deve ser declarada nula por violação do disposto no artigo 607º n.º 5, 615º n.º 1 d) ambos do CPC aplicável ex vi artigo 2º e) do CPPT;
19- Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a Sentença recorrida,
Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mma. Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, a fls.169, concluindo não se verificar tal vicio.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que suscita a questão prévia da admissibilidade do recurso em vista do valor atribuído ao processo.
Ouvidas as partes, apenas o Recorrente respondeu, sustentando a admissibilidade do recurso, nos termos que constam de fls.186 e se dão por reproduzidos.
Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
2DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver:
- (i)nulidade insanável por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos;
- (ii)erro de julgamento da sentença por omissão de factos relevantes no probatório;
- (iii)nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos elementos omitidos do título, sem olvidar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Exma. Senhora PGA.