I- Com a prolação do despacho saneador, o direito à arguição do vício da ineptidão da petição inicial, não pode ser conhecido, por o mesmo ter ficado precludido.
II- Não há coligação passiva ilegal, se se verificarem os pressupostos do artigo 30º n.º 2, do CPC, nomeadamente se a procedência da acção depender, essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
III- O contrato de seguro-caução, conexo ao de locação financeira, está ferido de nulidade, por enfermar de vício congénito da não correspondência do seu texto, com a declaração da vontade das partes, nulidade essa, que é de conhecimento oficioso.
IV- A restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, não reveste a figura do enriquecimento sem causa, do artigo 473º, do Código Civil, por ter a causa, legalmente estribada, no artigo 24º, alínea f), do DL 171/79, de 6 de Junho, em conexão com os artigos 433º, e 289º do Código Civil, sendo, assim, uma sua consequência natural.