Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação de um despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31-8-2001.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou o recurso contencioso com fundamento em intempestividade.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1) O recorrente interpôs Recurso contencioso de anulação do Despacho proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31/08/2001, comunicado a este no dia 18/10/2001;
2) O recorrente, alegou o que consta de fls.;
3) Por sentença de fls., foi decidido: “Pelo exposto, por extemporaneidade, rejeito o recurso”;
4) O recorrente, conforme resulta dos autos, é emigrante na França, e como tal, não tem aplicação do disposto na alínea a) do artigo 28º da L.P.T.A., mas sim o disposto na alínea b), onde é referido: “4 meses, se o recorrente residir no território de Macau ou no estrangeiro”;
5) Residindo a recorrente no estrangeiro, como consta do processo, e é do conhecimento da entidade recorrida, dúvidas não existem de que o recurso contencioso foi apresentado em tempo;
6) Conforme resulta do processo, a entidade recorrida no dia 18/10/2001, comunicou ao recorrente de que: “... , por Despacho do Sr. Vereador datado de 31/08/2001, cumpre-me informar V. Ex.a. que os elementos apresentados não permitem alterar a intenção do indeferimento mantendo-se as condições do indeferimento constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63º do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei, n.º 250/94, de 15 de Outubro, por a pretensão apresentar nomeadamente uma área bruta de construção superior à regulamentar ... , e um afastamento ao eixo da via que não respeita o estabelecido no artigo 26º do RPDM – vide doc. n.º 1 junto na p.i.;
7) Como ao recorrente não foi enviado o Despacho referido no ofício junto com doc. n.º 1, e daí a necessidade de requerer certidão que contivesse o respectivo Despacho, bem como de informações e pareceres que serviram para fundamentar tal Despacho;
8) O recorrente, para poder interpor recurso contencioso de anulação de tal deliberação foi obrigado a requerer ao Ex.mo. Sr. Presidente da entidade recorrida: nos termos do artigo 62º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, "ex vi", artigos 31º e 82º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho (L.P.T.A.), Certidão com os seguintes elementos: Fotocópia do Despacho do Sr, Vereador, referido no oficio n.º 09378, enviado ao requerente no dia 03/10/2001; Fotocópia de todos os Despachos, informações ou deliberações constantes do mesmo processo que tenham contribuído para indeferimento;
9) No requerimento que o recorrente apresentou subscrito pelo seu Mandatário, indicou os motivos: a certidão destina-se a instruir eventual recurso hierárquico necessário, ou, a interpor recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo competente;
10) Também, conforme resulta dos elementos juntos ao processo, nomeadamente doc. nº 3 – certidão requerida apenas foi entregue ao recorrente no dia 14/12/01;
11) O recurso foi apresentado em tempo, atendendo ao disposto nos artigos 28º, 29º e 31º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho;
12) Mesmo que a certidão não tivesse sido requerida, o recorrente não residisse no estrangeiro, como reside, e não tivéssemos em conta o disposto no artigo 31º da L.P.T.A., sempre o recurso foi apresentado em tempo, dado que, tendo o recorrente sido notificado no dia 18/10/2001, a petição deu entrada no Tribunal de Círculo de Coimbra no dia 17/12/2001;
13) Entre o dia 18/10/2001 e o dia 17/12/2001, não decorreram 2 meses, pelo que o recurso mesmo assim, foi apresentado em tempo;
14) O recorrente reside no estrangeiro, e utilizou o disposto no artigo 31º da L.P.T.A., não porque que quis, mas sim porque sem utilizar tal normativo legal, não poderia interpor recurso do Despacho recorrido - “ Ninguém Ama Quem não Conhece” – na verdade, não tendo sido entregue com a notificação ao recorrente o Despacho recorrido, este estava impossibilitado de interpor recurso desse Despacho;
15) Daí a necessidade de utilizar o normativo previsto nos artigos 62º do C.P.A. e 31º da L.P.T.A.;
16) A sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação das normas que cita na mesma sentença;
17) O recorrente não foi notificado nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para se poder pronunciar sobre a intenção do indeferimento e seus fundamentos, manifestada definitivamente no ofício junto com doc. n.º 1, na p.i.;
18) Foi cometida uma nulidade pela entidade recorrida, que não foi apreciada na sentença recorrida;
19) Obrigatoriamente a entidade recorrida, antes de ter indeferido definitivamente a sua pretensão, teria forçosamente de notificar o recorrente, de que os elementos juntos não eram suficientes, ou que os mesmos não eram legais, ou que tais elementos não cumpriam as exigências legais, etc., devendo ainda informar o recorrente das condições gerais em que o mesmo licenciamento requerido poderia ser aprovado, “ .... De acordo com aquele Decreto-Lei, os interessados têm o direito de ser informados das condições gerais a que devem obedecer as obras a licenciar pelo Município (artigos Iº e 7º do D.L. 445/91 de 20/1 1), o direito a serem-lhes especificados os actos necessários ao licenciamento das obras, devendo as câmaras, até nos casos de indeferimento, os termos em que a deliberação desfavorável pode ser revista (artigo 12º do citado DL. ”; “ ... , assim, que devendo um acto de indeferimento de um licenciamento ser, pela sua própria natureza e finalidade, um acto claro e esclarecedor dos motivos do indeferimento, que possam permitir ao interessado superar as razões do respectivo indeferimento, o acto em apreciação, ao limite a indicar, conclusivamente, que o projecto apresentado colide com as normas legais que o despacho se limita a reproduzir, não cumpre a necessidade da fundamentação exigível para tais actos”;
20) Tem forçosamente de a Sentença recorrida de ser Revogada.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
a) O TCA é materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos;
b) O RCA interposto é extemporâneo pelo que deverá, assim, ser rejeitado conformando-se a Douta Sentença recorrida.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
O processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo na sequência de requerimento do Recorrente.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Está em causa no presente recurso jurisdicional saber se o recurso contencioso foi ou não tempestivo.
Alega o recorrente que o acto recorrido lhe foi comunicado em 2001.10.18.
Não obstante, para efeitos de notificação, ter havido recurso a carta registada com aviso de recepção, o que é certo é que o aviso constante de fls. 143 do processo instrutor não nos permite chegar a uma conclusão segura sobre a data em que a notificação ocorreu.
A data do carimbo dos serviços dos Correios não é reveladora do dia em que foi entregue a carta de notificação; o aviso de recepção contém um espaço próprio para a aposição da data de notificação, mas neste caso não foi indicada a data no espaço destinado a esse fim.
Parece-nos, assim, que não se encontra demonstrado ter a data da notificação ocorrido em 2001.10.06, tal como entendeu a sentença; por outro lado, através de diligências de instrução junto dos serviços dos Correios poderia e deveria o Tribunal “a quo” ter-se assegurado da data da entrega da carta de notificação.
Assim sendo, afigura-se-nos que a sentença sofre de deficiências sobre a matéria de facto, devendo a nosso ver ser anulada, ao abrigo do art. 712º, nº 4, do CPC.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá a sentença ser anulada, ordenando-se a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí serem ordenadas as diligências de instrução acima referidas, e, uma vez obtido o respectivo resultado, decidir-se sobre o destino adequado ao recurso contencioso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Tendo o recorrente procedido a obras (re) construção da sua moradia unifamiliar, sita na Rua ..., Leiria, foi, em 4/3/99, elaborada a participação n.º. 1923, na sequência da qual, por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria (CML), de 5/3/99, foi a obra embargada – cfr. fls. 31, 35 e 36 do PA, respectivamente.
2. Em 25/6/99, o recorrente solicitou a aprovação do projecto de arquitectura.
3. Elaborada proposta de indeferimento (fls. 83 82), da qual o recorrente foi notificado para se pronunciar, veio a requerer a prorrogação de prazo, por 60 dias, para apresentação de elementos, que lhe foi deferido, por 30 dias. (cfr. fls. 86 do PA).
4. Juntos novos elementos, em 13/3/2000, lavrada informação no sentido de indeferimento, por despacho, de 13/7/2000, da Presidente a CML, foi o projecto indeferido.
5. Por requerimento de 16/8/2000, o recorrente solicitou a prorrogação de prazo para reclamação, por 10 dias, que, por despacho de 30/10 (fls. 110 do PA) lhe foi concedida, mas por 60 dias.
6. Apresentados novos elementos (certidão da Conservatória e projecto de arquitectura), acompanhado da respectiva memória descritiva) onde se requeria o devido andamento do processo e solicitada informação sobre os mesmos à Junta de Freguesia de ..., veio a mesma a pronunciar-se – cf. fls. 140.
7. Lavrada nova informação técnica, onde se propunha o indeferimento, por despacho de 31/8/2001 e notificado ao recorrente em 06/10/2001, veio o pedido a ser indeferido – cfr. fls. 141.
8. Em 4/12/2001, o recorrente solicitou à Presidente da CML a emissão de certidão, nos termos constantes de fls. 146 do PA e 11 dos autos, a qual lhe foi entregue em 14/12/2001,
10. ( ( ) Na sentença recorrida não existe qualquer ponto «9». ) Diversos moradores de ..., ..., dirigiram à CML um abaixo-assinado onde se insurgiam contra a construção pretendida pelo recorrente.
11. Por ofício, a CML notificou, por duas vezes (f1s. 59 e 41 do PA), ... dos despachos proferidos no processo de Obras 874/99, bem como ... (fls. 73).
12. O presente recurso deu entrada, neste TAC, em 17/12/2001.
3- A única questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a da tempestividade da interposição do recurso contencioso,
Na sentença recorrida, deu-se como provado que o despacho impugnado, de 31-8-2001, foi notificado ao Recorrente em 6-10-2001 (ponto 7. da matéria de facto fixada).
Considerou-se ser de 2 meses o prazo de interposição de recurso contencioso aplicável e ter sido ultrapassado o prazo de um mês previsto no art. 31.º que permitiria a interrupção de tal prazo (ponto 8. da matéria de facto fixada), pelo que o recurso contencioso, interposto em 17-12-2001, foi apresentado fora do prazo legal.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta sustenta, pertinentemente, que não é claro que a notificação do Recorrente tenha ocorrido em 6-10-2001, conforme se refere na matéria de facto.
Na verdade, o aviso de recepção que consta de fls. 143 do processo instrutor não é perfeitamente claro quanto à data em que ocorreu a notificação, não só porque não aparece nele indicada qualquer data no local destinado à «data e assinatura do destinatário», mas também porque o carimbo que dele consta não é perfeitamente legível quanto ao dia da data nele contida.
Por outro lado, embora o Recorrente tenha indicado na petição de recurso uma residência em Portugal, afirma logo no cabeçalho da mesma que é «emigrante em França», pelo que, sendo diferentes os prazos de interposição de recurso contencioso para residentes em território nacional e residentes no estrangeiro [art. 28.º, n.º 1, alíneas a) e b), da L.P.T.A.] é imprescindível apurar onde residia o Recorrente na data em que foi efectuada a notificação (que é evidente pelo aviso de recepção não ter sido efectuada na sua própria pessoa), pois, mesmo que a notificação tivesse sido efectuada em 6-10-2001, a petição será tempestiva se for aplicável o prazo de quatro meses.
Não é inviável efectuar diligências para determinar a data exacta em ocorreu a notificação, designadamente junto dos CTT, nem para apurar se o Recorrente residia ou em território nacional na data em que a mesma ocorreu.
Por isso, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A., é necessário ampliar a matéria de facto, quanto aos pontos indicados, a fim de decidir a questão da tempestividade da interposição de recurso.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anular a sentença recorrida e em ordenar a ampliação da matéria de facto, sobre os pontos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Edmundo Moscoso