I- Nos autos de averiguação oficiosa da paternidade, o indigitado pai deve considerar-se como parte e não como terceiro.
II- Nesse processo, não é permitida a coercibilidade na realização de exames de sangue.
III- Não é por isso admitida a condução sob custódia do indigitado pai para efeito de colheita de sangue e subsequente exame hematológico, o que ofenderia o direito fundamental da integridade física.