9430319 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Vilar
Processo: 9430319
ACORDAO
Descritores: Averiguação oficiosa de paternidade, Sujeito passivo, Exame sanguíneo, Custódia
Sumário
I - Nos autos de averiguação oficiosa da paternidade, o indigitado pai deve considerar-se como parte e não como terceiro. II - Nesse processo, não é permitida a coercibilidade na realização de exames de sangue. III - Não é por isso admitida a condução sob custódia do indigitado pai para efeito de colheita de sangue e subsequente exame hematológico, o que ofenderia o direito fundamental da integridade física.
Texto
N