I- So a ilegalidade abstracta - que não a concreta - e fundamento de oposição a execução fiscal, nos termos da al.a) do art. 176 do C.P.C.Imp
II- Tendo a taxa de ligação ao saneamento o seu fundamento legal no Dec-lei 31674 e na Portaria 11338, não se integra naquela al.a) a eventual ilegalidade na aprovação do respectivo regulamento local.
III- Esta apenas podera eventualmente produzir mera violação de lei, invocavel em impugnação judicial da liquidação da mesma taxa, nos termos dos arts 5 e 89 e segts do dito Codigo.
IV- So a declaração de ilegalidade do regulamento, com força obrigatoria geral, que não a sua mera ilegalidade, determina a não vigencia do mesmo e a consequente ilegalidade abstracta, conforme a predita alinea a).