I- Não pode ser integrada como enfermeira especialista, nos termos da alínea d) do n. 1 do art. 16 do DL 305/81, de
12 de Novembro, na redacção dada pelo art. único do DL 324/83, de 6 de Julho, a interessada que não está habilitada com um curso de especialização, obtido após o curso de enfermagem, possuindo apenas o curso de enfermeira-parteira auxiliar, seguido de um curso que lhe conferiu o título de enfermeira.
II- Considera-se suficientemente fundamentado o despacho que aprova uma lista nominativa de transição para as novas categorias de enfermagem previstas no DL 305/81, de 12 de Novembro, em conformidade com o n. 5 do art. 19 deste diploma legal, uma vez que a interessada teve conhecimento que nessa lista foi incluída precisamente na categoria onde até então se encontrava, embora sob uma nova designação.