I- A omissão de um acto prescrito por lei, nos termos do art. 201 n. 1 do C. P. Civil, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
II- Não é o caso da falta de notificação de um despacho que indeferiu prova testemunhal e por arbitramento quando este foi requerido fora do prazo legal e, de qualquer modo, não foram alegados, no petitório, factos susceptíveis de constituirem o objecto de qualquer daqueles meios probatórios.
III- Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não apreciam questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso.
IV- O vício de forma não tem eficácia invalidante se for atingido o objectivo visado pela lei.
V- O que é o caso da preterição de uma formalidade legal -, falta ou irregularidade de notificação - que não teve qualquer repercussão sobre o normal dever do procedimento tributário.