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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E MOBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF do Porto de 07.03.2006 (fls. 150 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, anulando o despacho do ora recorrente, de 25.08.2003, que ordenou a remoção, no prazo de 15 dias, da antena de telecomunicações instalada na Rua ..., Aldoar, na cidade do Porto, por falta de licenciamento municipal. Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A sentença recorrida considerou, indevidamente, provado o facto descrito no ponto 10 da Fundamentação de Facto, o que se impugna nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC ex vi artigo 1º da LPTA; Indevidamente porque (i) a entidade recorrida o tinha impugnado na sua contestação, (ii) também porque não se visualiza no documento nº 2 da petição de recurso que serve de suporte ao facto alegado qualquer comprovativo de o mesmo ter sido entregue, (iii) como também pelo facto de no processo administrativo junto aos autos não faltarem registos de informações onde se refere que se desconhece a entrega desse documento; Não é, pois, verdade que " Em Junho de 2003 a recorrente nos termos e para os efeitos do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, apresentou processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho do Porto requerendo a competente autorização municipal "; Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo , a entidade recorrida indeferiu o pedido de licenciamento registado sob o nº 3567/02; Na informação que veio a ser homologada pelo acto recorrido e que se encontra identificada como ponto 7 da Fundamentação Facto expressamente se refere que o pedido de licenciamento deve ser indeferido; Informação que veio a ser homologada pelo acto recorrido constante do ponto 8 da Fundamentação de Facto; Assim, ao considerar provados os factos descritos nos pontos 7 e 8 da Fundamentação de Facto, só por erro manifesto de apreciação é que o Tribunal a quo poderia concluir pela inexistência desse acto de indeferimento que sirva de suporte à ordem de demolição; Erro existe, outrossim, na sentença recorrida ao julgar que a entidade recorrida viola a lei por, alegadamente, fazer tábua rasa da disposição transitória prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 ; Conforme decorre do disposto nos pontos 1 a 3 destas Conclusões a recorrente não usou da faculdade regulada nessa disposição transitória, pois não deu entrada de qualquer pedido de autorização municipal; 10.Assim, pelo simples facto de ser a recorrente a não fazer uso dessa faculdade, o que só da sua iniciativa estava dependente, não pode a entidade recorrida ser acusada de não se pronunciar nos termos dessa disposição transitória, por lhe faltar o respectivo suporte; 11.Inexiste por isso violação de lei por parte da entidade recorrida, erradamente arguido na sentença recorrida; 12.Contrariamente ao que é afirmado na sentença, ao ordenar a demolição da antena a entidade recorrida limitou-se a aplicar a lei, actuando em estrita conformidade com o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA ; 13.O pedido de licenciamento registado sob o nº 3567/02, submetido à apreciação da entidade recorrida é ilegalizável em virtude da antena em causa se localizar a menos de 100 metros de uma escola, violando assim o disposto na alínea a) do artigo 20º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização; 14.A violação de normas regulamentares constitui fundamento de indeferimento quer dos pedidos de licenciamento, quer dos pedidos de autorização municipal, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 555/99 e da alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003 , respectivamente; 15.Não sendo possível legalizar a antena já instalada, a mesma permanecerá ao abrigo do ordenamento jurídico em vigor como uma obra ilegal; 16.Assim, o destino das obras ilegais insusceptíveis de serem legalizadas é a sua demolição, pois só dessa forma é possível restabelecer a legalidade; 17.Isso mesmo resulta do disposto no artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 , devidamente invocado pela entidade recorrida; 18.Face ao exposto, ao considerar que a ordem de demolição carece de fundamento legal, a decisão recorrida viola, o que se invoca para efeitos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 690º do CPC ex vi artigo 1º da LPTA, o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA , a alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003 , a alínea a) do nº 1 do artigo 23º e o artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 . II . Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo: 1- A decisão sobre a matéria de facto constante do nº 8) da douta sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que se trata de facto não devidamente impugnado pelo Recorrente e que foi julgado provado com base num documento particular sujeito à livre apreciação do Tribunal; 2- Acresce ainda que não existe qualquer meio de prova que imponha decisão diversa, nem tal é alguma vez invocado pelo Recorrente, o que conduz à rejeição do recurso, nesta parte, nos termos do art. 690º-A do C.P.C. 3- O ponto nº 8) da matéria de facto provada corresponde à verdade, pelo que só por manifesta desorientação ou grave e ostensiva má-fé processual pode pretender-se o contrário. 4- A partir da data de entrada em vigor do D.L. nº 11/2003 a instalação de antenas de telecomunicações está sujeita ao regime jurídico dele constante. 5- A decisão impugnada nos autos foi proferida sem que se tenham aplicado as disposições legais dele constantes, quer na fase do procedimento administrativo, quer na fundamentação da decisão proferida, pois todo o procedimento administrativo e a decisão respectiva seguiram a disciplina jurídica do D.L. nº 555/99, na redacção em vigor, diploma claramente inaplicável para o efeito. 6- A ordem de demolição impugnada nos presentes autos carece absolutamente de fundamento legal, por ter sido proferida ao abrigo de um diploma legal manifestamente inaplicável, o que tem por consequência a sua ilegalidade, por vício de violação de lei. 7- Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, disponíveis em www.dgsi.pt de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. nº 01382/04 e de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. nº 01381/04. 8- A ordem demolição impugnada nos presentes autos sempre padeceria ainda do vício de violação do dever de audiência prévia, uma vez que não foi precedida do exercício deste direito, na medida em que o prazo fixado para que a ora Recorrente se pronuncie sobre o seu conteúdo corre em simultâneo com o prazo para a demolição ordenada, ficando o seu autor dispensado de proferir nova decisão. 9- Caso este procedimento fosse admissível, a audiência prévia seria uma mera formalidade inútil, o que viola claramente a obrigação legal respectiva, conduzindo à anulabilidade do acto impugnado nos presentes autos. A recorrida juntou, com a sua alegação, o documento de fls. 211, sobre o qual o ora recorrente se pronunciou nos termos de fls. 224 a 226. III . A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “Parece-nos que a sentença deverá ser mantida, em conformidade, aliás, com a jurisprudência deste STA sobre a matéria, de que são exemplos os acórdãos de 2005.03.15 e de 2005.04.14, respectivamente nos processos nºs 1381/04 e 1382/04. A recorrente contenciosa requereu a autorização a que alude o art° 15° , n° 1, do DL n° 11/2003 , de 18.01, no prazo aí previsto, como a própria Administração acabou por admitir (cfr fls 224 a 226), e, assim, porque é esse novo diploma que regula a situação, era a coberto dele que deveria ter sido tomada uma decisão relativamente à antena em causa e não do DL n° 555/99 , de 16.12. Contrariamente ao que defende a entidade recorrente, a solução a dar à presente situação não é inevitavelmente a mesma, quer se aplique um ou outro diploma; basta atender na possibilidade de uma localização alternativa a que alude o art° 9° , n° 2, do DL n° 11/2003 . Aliás, a própria Administração, neste caso concreto, já após a prolação do acto recorrido, ponderou a hipótese de uma localização alternativa, à luz deste diploma, como se retira do documento n° 2, ora junto, a fls 212 e 214. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: A A.... é proprietária de uma antena de telecomunicações num prédio sito na Rua ..., Aldoar; No âmbito da participação nº 54/02 foi determinado a organização de processo de demolição daquela antena por obras ilegais (cf. antecedentes do Processo Administrativo pasta 1 a 10 que aqui se dão por reproduzidos; Em 06.01.2003 o Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas da Câmara Municipal do Porto solicitou ao Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, a promoção para "... ordenar a demolição das obras insusceptíveis de serem legalizáveis, nos termos do art. 106°, nº 1 do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo D.L. nº 177/01, de 4 de Junho e pela Lei nº 15.02 de 22 de Fevereiro..." relativamente àquela antena de telecomunicações (cf. fls. 12 do Processo Administrativo); O Director de Departamento de Gestão Urbanística, em 07 de Abril de 2003, prestou a seguinte informação: " Face à apreciação jurídica do Decreto-Lei nº 11/2003 entendo que o presente processo deve ser arquivado por inutilidade superveniente do mesmo, devendo, decorrido o prazo fixado no art. 15°, ser determinada a remoção da instalação, uma vez que no caso concreto a instalação é ilegalizável já que não está conforme com a disposição regulamentar prevista na alínea a) do art. 20º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização constante do Aviso nº 1095/2003 (2ª série) de 10 de Fevereiro de 2003 que fixa que: «A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhe sirvam de suporte físico, carece de pedido de autorização municipal, devendo obedecer, e que, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a seguinte condição: a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde». Deverá notificar-se a A..., comunicando o teor da presente informação, e que em conformidade com o exposto, decorrido o prazo fixado, será de imediato determinada a remoção da instalação em causa. " (cf. fls. 20 do Processo Administrativo pasta 1); Em 07.04.2003 naquela informação, foi aposto o despacho de assinatura ilegível de " Concordo. Notifique-se "; Por ofício datado de 30.07.2003, e recepcionado a 07.08.2003, foi a recorrente convidada a requerer a autorização municipal relativa às infra-estruturas de telecomunicações já instaladas, de harmonia com o art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro pelo Director Departamento Municipal Licenciamento e Salubridade e Fiscalização (cf. fls. 22 do Processo Administrativo pasta 1); Em 08.08.2003 pelo Director do Dep. Licenciamento, Salubridade e Fiscalização foi prestada a seguinte informação: "Na sequência da notificação para efeito de audiência prévia do interessado veio a requerente apresentar a exposição com registo 14302/2003. Verifica-se contudo que nada de relevante é refendo que possa sanar o óbice regulamentar mencionado na informação de 2003.02.19. Assim, pelos factos e fundamentos constantes da mesma, deve o pedido merecer indeferimento. Deverão prosseguir os procedimentos com vista à demolição de obras ilegais (PD 9/03); Em 25.08.2003 o Vereador da Câmara Municipal do Porto (Arquitecto ...) homologou a informação que antecede (cf. fls. 30 vº da pasta 1 do Processo Administrativo) – ACTO RECORRIDO ; Em 18.09.2003 a recorrente foi notificada de que " (...) pelo facto de a obra executada ser insusceptível de legalização de acordo com o disposto na alínea a) do art. 20º do RMEU – Aviso DR nº 1095/2003 de 2003/02/10 – 2ª Série, deverá proceder à remoção das antenas em causa e a reposição nas condições em que anteriormente se encontrava, concedendo-se para o efeito o prazo de quinze dias, de acordo com o previsto no nº 1 do art. 106º do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro na redacção actual (...) " (cf. fls. 31 e 32 do Processo Administrativo pasta 1); 10)Em Junho de 2003 a recorrente nos termos e para os efeitos do art. 15º do Dec. Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, apresentou processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no Concelho do Porto requerendo a competente autorização municipal (cf. fls. 51 a 54 e 15 a 18 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas); 11)O presente recurso contencioso deu entrada neste tribunal em 30 de Setembro de 2003. O DIREITO A sentença impugnada anulou o despacho do ora recorrente, Vereador do Urbanismo e Mobilidade da CMPorto, que ordenou à recorrente contenciosa A... a remoção, no prazo de 15 dias, da antena de telecomunicações instalada na Rua ..., Aldoar, por falta de licenciamento municipal, e por a obra ser insusceptível de legalização à luz do disposto no art. 106º do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro. Após observar que à data da emissão do acto contenciosamente recorrido já vigorava o DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, a sentença concluiu pela invalidade desse acto por violação de lei, nos seguintes termos: “ Pelo que, a entidade recorrida ao praticar o acto recorrido, fez tábua rasa do regime decorrente daquele DL 11/03, maxime da enunciada norma provisória (art. 15º), incorrendo em violação de lei. Isto é, e em resumo, à instalação da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações em causa e respectivos acessórios era já aplicável a exigência de autorização municipal a obter mediante a observância do enunciado procedimento bem como o regime sancionatório respectivo, pelo que, não se tendo procedido em conformidade, carece de fundamento legal a ordem de demolição da antena de telecomunicações e seus acessórios, por falta do invocado licenciamento municipal, determinada pelo acto impugnado, nos termos do art. 106º do Decreto-Lei n° 555/99 , de 16 de Dezembro, na redacção actual. (…) Assim sendo, pelo que supra se deixou exposto, cumpre pois, determinar a procedência do presente recurso. ” O recorrente insurge-se contra o decidido, acometendo a matéria de facto e sustentando erro de julgamento de direito. Vejamos. 1. Nas conclusões 1 a 3 e 8 a 11, alega que a sentença considerou indevidamente provado o facto descrito no ponto 10 da matéria de facto, ou seja, que " Em Junho de 2003 a recorrente nos termos e para os efeitos do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, apresentou processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho do Porto requerendo a competente autorização municipal ", afirmando que tal facto, por si impugnado, não é verdadeiro, e que o documento de fls. 16, apresentado com a petição de recurso, não contém qualquer carimbo de entrada nos seus serviços ou outro sinal que ateste tal entrada, pelo que o ora recorrente não poderia pronunciar-se nos termos da disposição citada. Com isso pretendia o recorrente, naturalmente, que o tribunal a quo errou ao concluir que o recorrente abstraiu da apresentação do aludido requerimento, fazendo tábua rasa do regime ali consagrado, afirmando expressamente na sua alegação que “ não se pronunciou sobre o requerimento de autorização municipal pelo simples facto de o mesmo não lhe ter sido apresentado ”. Sucede, porém, que a ora recorrida A..., para além de sustentar a correcção do aludido julgamento de facto, veio juntar à sua contra-alegação uma cópia do referido documento com o carimbo de entrada nos serviços da CMPorto (fls. 211), em face do qual o ora recorrente outro remédio não teve que admitir a efectiva entrada daquele requerimento, requerendo que ficasse sem efeito esta parte do recurso relativa à matéria de facto. Assim, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente esta alegação. 2. Nas restantes conclusões da alegação, o recorrente insiste em afirmar a legalidade do seu despacho que ordenou a remoção da antena, por ser uma obra não licenciada e ilegalizável à luz do disposto no DL nº 555/99 , de 16 de Dezembro, pelo que a sentença impugnada, ao julgar aquele despacho carecido de fundamento legal, teria violado o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA , a alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003 , e os arts. 23º , nº 1, al. a) e 106º do Decreto-Lei nº 555/99 . Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste qualquer razão. Importa, antes do mais, sublinhar que todo o procedimento administrativo iniciado com a participação nº 54/02, para demolição da antena em causa, por ser considerada obra ilegal, decorreu sob a égide e com invocação do regime constante do DL nº 555/99 , de 16 de Dezembro, por ter sido (e continuar a ser) entendido pelo ora recorrente que a mesma era impassível de legalização nos termos do art. 106º, nº 1 daquele diploma (cfr. nºs 1 a 3 da matéria de facto). Só que, à data da prolação do despacho contenciosamente recorrido (25.08.2003), estava já em vigor o DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, diploma que veio regular “ a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000 , de 20 de Julho ” [art. 1º], e que são “ o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações ” [nº 2, al. a)]. E este novo diploma contém uma norma transitória (art. 15º), que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável (como é o caso), e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “ requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor ” (como é igualmente o caso), estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão (cfr. os nºs 2 a 6). Mas, apesar disso, a decisão administrativa contenciosamente recorrida apenas se fundamenta no conteúdo normativo do DL nº 555/99 , de 16 de Dezembro, fazendo – como refere a ora recorrida – tábua rasa do regime decorrente daquele novo diploma, uma vez que omitiu por completo o respectivo procedimento específico ali consagrado. A questão da aplicabilidade do DL nº 11/2003 a procedimentos iniciados antes da sua vigência, à luz do DL nº 555/99 , mas ainda não decididos, foi já objecto de decisões deste STA que, em situações em tudo idênticas à destes autos, uniformemente acolheram solução semelhante à sufragada na sentença aqui recorrida (cfr. Acs. 15.03.2005 – Rec. 1381/04 e de 14.04.2005 – Rec. 1382/04). Extracta-se deste segundo aresto o essencial da sua fundamentação, aqui inteiramente aplicável: “ Com a publicação do DL 11/03 tudo passou a ser ponderado no âmbito da autorização camarária aí contemplada, como resulta do seu art.º 5 , onde se prevê a obrigatoriedade de junção ao processo de autorização de elementos respeitantes tanto à parte da instalação (aí se incluindo tudo quanto diga respeito à obra de construção civil) como à parte técnica eléctrica. ( … ) Mas sendo assim, tendo o despacho recorrido sido proferido quando já se encontrava em vigor o DL 11/03, a autoridade então recorrida, aqui recorrente, não podia fazer apelo às normas do DL 555/99 , de 16.12, ou a quaisquer outras, para fundamentar o acto que praticou. Com efeito, se o novo diploma regulava a situação em termos diversos e a sua previsão se estendia ao procedimento administrativo em curso era a coberto dele (da nova realidade e dos novos pressupostos que veio trazer) que a situação tinha que ser ponderada (o que, ainda, pode e deve ser feito), com apoio tanto no princípio geral contido no n.º 2 do art.º 12 do CC , como naquele outro, próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado ("tempus regit actus"). ” Ou seja, a entidade contenciosamente recorrida deveria, assim que entrou em vigor o DL nº 11/2003 , e na sequência do requerimento que a recorrente contenciosa lhe dirigiu dentro do prazo previsto no nº 1 do art. 15º, proceder em conformidade com o procedimento de autorização ali consagrado, e tomar, a final, uma decisão (seja de que sentido for) à luz do regime estabelecido neste novo diploma legal. Em vez disso, omitiu tal procedimento específico e fundamentou a sua decisão apenas com o regime do DL nº 555/99 . Não tem obviamente qualquer cabimento a afirmação trazida aos autos pelo ora recorrente (fls. 225), de que é irrelevante o erro na fundamentação de direito, e que a solução seria a mesma “quer o processo seja apreciado à luz do Decreto-Lei nº 555/99 , de 16 de Dezembro, quer à luz do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro”. Como bem observa a Exma magistrada do Ministério Público, a solução a dar à presente situação não é inevitavelmente a mesma, aplicando-se um ou outro diploma; basta atender na possibilidade de uma localização alternativa a que alude o art. 9° , n° 2, do DL n° 11/2003 . Aliás, a própria Administração, neste caso concreto, já após a prolação do acto recorrido, ponderou a hipótese de uma localização alternativa, à luz deste diploma, como se retira do documento junto a fls. 212 a 214. Não se consegue vislumbrar, nem o recorrente o especifica, em que é que a sentença recorrida terá violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 3º do CPA , que manda os órgãos da Administração “ actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos ”. Como não se vislumbra minimamente em que é que a sentença teria violado disposições de um diploma ( DL nº 555/99 ) que, como vimos, é inaplicável à situação dos autos, por a mesma ser regulada pelo DL nº 11/2003 , na sequência da apresentação do requerimento previsto no nº 1 do seu art. 15º e dentro do prazo ali consignado. Há pois que concluir que, ao anular o despacho contenciosamente recorrido com fundamento em violação de lei, por o mesmo não ter considerado o regime previsto no DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, a sentença impugnada fez correcta aplicação da lei, não infringindo qualquer das disposições citadas pelo recorrente. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 6 de Junho de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho