III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
IVEnquadramento jurídico
Conforme já mencionámos, existem duas questões que importa analisar e decidir.
Primeiramente, importa apreciar a arguida nulidade do despacho recorrido.
Em segundo lugar, há que analisar se o meio de prova rejeitado deveria ter sido admitido.
Passemos, de imediato, ao conhecimento das enunciadas questões.
1. Nulidade do despacho recorrido
A recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação de facto e de direito.
Conjugando o artigo 615.º, n.º1, alínea b), com o artigo 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, um despacho pode ser nulo se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Atente-se que a causa de nulidade prevista não é a deficiência ou insuficiência da decisão de facto e de direito, mas, antes, a absoluta falta de fundamentação, como de modo pacífico e consistente tem sido sustentado por doutrina e jurisprudência – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p.140; Teixeira de Sousa, Estudos sobre Processo Civil, p. 221; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, p.297; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, BMJ 246.º, p. 131; Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-03-1980, BMJ 300º, p. 438; Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319.º, p. 343; Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012 (P. 983/11.5TBPBL.C1) e Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2012 (P. 5313/11.3YYLSB-A.E1), ambos acessíveis em www. dgsi.pt.
Eis o teor do despacho recorrido:
«A entidade empregadora requereu a notificação do Hospital Universitário de Burgos, a fim de remeter aos autos o resultado dos exames ao sangue do Autor, por forma a aferir se, há data dos factos (24.06.2022), este se encontrava sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que pudesse influenciar o seu bem-estar.
A ré não indicou desde que matéria pretende ver demonstrada com base na informação que pretende que seja solicitada ao Hospital Universitário de Burgos.
O requerido apenas teria sentido se constituísse objeto da lide a descaracterização do acidente, o que não ocorre, já que, conforme se analisou no despacho saneador, as partes aceitaram o acidente como de trabalho, com fundamento nos precisos factos vertidos no auto de tentativa de conciliação.
Por conseguinte, a diligência não tendo qualquer utilidade nos autos e sendo da intimidade e dados do trabalhador/autor, indefere-se a mesma.»
Do conteúdo deste despacho, retira-se que existe fundamentação de facto, pois é expressamente referido qual o requerimento probatório apresentado, bem como as razões substantivas que determinaram o seu indeferimento.
Tais razões foram: a Ré, ora recorrente, não indicou a matéria que pretendia ver demonstrada com o pretendido meio probatório, e o aludido meio de prova não tem qualquer utilidade para os autos, uma vez que a caracterização do acidente como sendo de trabalho não constitui objeto de litígio e tal meio probatório apenas poderia relevar se estivesse em discussão a descaracterização do acidente.
A fundamentação de facto existe, pois, no despacho em crise.
No que concerne à fundamentação de direito, nada é referido.
Ora, a recusa do meio de prova, por falta de pertinência e utilidade, decorre diretamente do princípio consagrado no artigo 130.º Código de Processo Civil.
Entendemos, assim, que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de direito.
Procede, consequentemente, a arguida nulidade.
Destarte, declara-se a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de direito, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º1, alínea b), e 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Estatui o artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
«Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.».
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (P. 976/19.4T8VRL.G1)2, a consequência da regra citada «resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.».
Com relevância, cita-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2025 (P. 5900/19.1T8CBR-N.C1)3:
«III – De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º CPC, não obstante tratar-se de despacho nulo, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidendo.»
Deste modo, por o processo conter os elementos necessários, designadamente por permitir apreciar sobre a alegada pertinência e utilidade do meio probatório recusado, decide-se conhecer da segunda questão suscitada no recurso, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido.4
2. Da alegada pertinência e utilidade do meio de prova recusado
Através do requerimento apresentado em 11-11-2024, com a ref.ª 8384602, a ora recorrente requereu a notificação do Hospital Universitário de Burgos, Espanha, a fim de o mesmo remeter aos autos o resultado dos exames ao sangue do sinistrado, por forma a aferir-se, à data dos factos (24-06-2022), este se encontrava sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que pudesse influenciar o seu bem-estar.
A recorrente considera este meio de prova importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sem especificar qual a matéria de facto que pretende demonstrar.
Ora, a importância de se saber se, na data em que ocorreu o acidente, o sinistrado se encontrava sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que interferisse no seu bem estar e, subentende-se, na diminuição da sua consciência e reflexos, apenas faria sentido, como referiu o tribunal a quo, num cenário em que a descaracterização do acidente estivesse em discussão no processo.
Salienta-se que o acidente que se aprecia nos autos ocorreu em Burgos-Espanha, quando o sinistrado exercia a profissão de motorista de pesados de mercadoria internacional.
Acontece que se extrai do teor do auto de conciliação, de 27-05-2024, que as partes aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho.
Ora, o conteúdo do auto de tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa do processo.
Por conseguinte, não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem é possível o posterior conhecimento de questões não apreciadas ou referidas nesse auto – cf. Acórdão desta Secção Social de 14-09-2023 (P.383/21.9T8STR-B.E1)5.
Sendo assim, considerando o objeto do litígio, não se vislumbra a relevância do meio de prova requerido para a solução do pleito.
Como tal, estando o tribunal proibido de praticar atos inúteis, de acordo com o estatuído no artigo 130.º do Código de Processo Civil, nenhuma censura nos merece a decisão que recusou tal meio de prova.
Concluindo, sufraga-se a decisão recorrida e, consequentemente, o recurso improcede.
Custas do recurso a suportar pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.