Acordão do Supremo Tribunal de Justiça
AA, devidamente identificado, peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em suma, com os seguintes fundamentos:
Foi condenado e encontra-se preso no EP do Porto, desde 15 de Julho de 2008, em cumprimento da pena de quatro meses de prisão que lhe foi aplicada no processo nº 110/01.7 PJPRT, que correu termos na 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, em substituição, pelo não pagamento da pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50.
A aludida decisão que condenou o arguido na pena única de 290 dias já se encontra transitada em julgado desde o dia 04 de Julho de 2006.
O aludido crime cometido pelo requerente em 10 de Dezembro de 2000 é um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos artigos 195º, 197º e 199º do Código de Direito de Autor.
Com a presente providência perfila-se pôr em crise a decisão já transitada em julgado, perseguindo-se a anulação do trânsito em julgado da decisão de 12.07.2007 e, em consequência dar resposta à privação abusiva da liberdade e fazer cessar a patente ofensa do direito à liberdade.
Apesar de a decisão ter já transitado em julgado, o arguido entende que deverá esse Venerando Tribunal proceder à correcção da decisão judicial do tribunal “a quo” para ultrapassar a incorrecta aplicação da lei, com a decisão de substituir em pena de prisão a pena de multa aplicada, já que a mesma contraria o espírito da norma estabelecida no artigo 6º do DL 48/95.
Com a decisão tomada em 12.07.2007 assistimos a um erro grosseiro na aplicação do direito.
No presente processo o arguido foi condenado na pena única de 290 dias de multa á taxa diária de € 1,50, multa essa que já pagou.
Por isso, está a ser duplamente condenado pelos mesmos factos.
Decisão que determinou o cumprimento de 4 meses de prisão do arguido, ao contrário do alegado pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, assentou em pressupostos que a lei não permite.
Cumnpre ainda esclarecer que compulsados os autos, estes revelam a existência de irregularidades processuais que interferiram decisivamente na defesa do arguido pois este nunca chegou a ser interrogado em sede de inquérito, nem recebeu qualquer notificação da acusação deduzida pelo MºPº, nem por contacto pessoal nem por via postal, pelo que ficou prejudicado o direito ao controlo da actividade do acusador a que o requerente teria lançado mão com a apresentação de requerimento para abertura da instrução.
E, se tivesse sido notificado da acusação, o arguido teria a possibilidade de efectuar a sindicância da mesma, requerendo o que entendesse por conveniente quanto à mesma, nomeadamente chamando a atenção do tribunal para o facto de a responsabilidade ser partilhada pelos cinco gerentes que representavam legalmente a sociedade A... do D... Ldª, já que era essa sociedade a detentora do estabelecimento de diversão nocturna denominado Voice.
Por isso, o auto de notícia revela desde logo existência de ilegitimidade pois o estabelecimento nunca foi explorado directamente pelo arguido mas sim pela referida sociedade A... do D... da qual, juntamente com os outros quatro sócios, era gerente.
Por isso, a responsabilidade pela prática do alegado crime de usurpação era da sociedade A... do D... e não apenas de arguido/requerente.
Acresce que tendo o arguido indicado como morada a Rua ....., ..., ... Dtº, em Matosinhos, as diversas notificações foram enviadas para a Travessa da..., para a Rua ... e para a Rua .... .
Além disso, nunca o tribunal utilizou o número do telefone móvel do arguido, que constava do processo, para o contactar.
Tais omissões e irregularidades processuais impediram o arguido de conhecer o teor das notificações e de lhes poder responder.
E uma vez que o arguido foi julgado em revelia absoluta nem constituiu mandatário, verifica-se a violação dos princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
E não lhe foi assegurado o direito a um sistema de acesso ao direito e aos tribunais, não lhe tendo sido permitido fazer valer e defender os seus direitos, contrariando, assim, a Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Da mesma forma nunca o arguido pôde conferenciar com o defensor nomeado, apesar dessa nomeação ter recaído em defensor escolhido pela Ordem dos Advogados, pelo que foi violado o artigo 32º da CRP pois o arguido não teve o direito de escolher defensor nem a ser por ele assistido em todos os actos do processo.
Acresce que não foi dado cumprimento ao princípio do contraditório, princípio basilar do Processo Penal pois quando a lei refere os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, essa faculdade é permitida ao arguido mas isso não significa que os outros operadores processuais possam usar da mesma faculdade em detrimento dos direitos do arguido, por forma a permitir a celeridade processual.
Por isso, todas as notificações efectuadas ao arguido até ao trânsito em julgado da decisão, têm de ser consideradas irregulares e inválidas conforme o disposto no artigo 113º (a contrario) do CPP.
O arguido desconhecia o processo crime que impendia sobre si e, nessa medida, a defensora oficiosa nomeada também não podia exercer convenientemente o seu mandato por nunca sequer ter conferenciado com o seu patrocinado.
Aliás, o defensor oficioso nomeado manteve-se para os actos subsequentes do processo, sem o arguido sequer saber que corria um processo contra ele, pelo que todos os actos e diligências posteriores preenchem a nulidade insanável prevista no artigo 119º-c) do CPP.
Não foram asseguradas ao arguido/requerente as garantias necessárias à sua defesa o que veio a provocar a omissão do arguido quanto à falta de pagamento voluntário, no prazo legal, da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão.
E só assim se justifica que não tenha pago atempadamente a multa de € 435,00, encontrando-se agora a cumprir uma pena de 4 meses de prisão.
Contudo, apesar de ter sido condenado na pena única de 290 dias de multa e de lhe terem sido emitidas guias para proceder ao pagamento, o requerente não recebeu a notificação de 20.07.2006 para esse pagamento.
Assim, ao contrário do constante dos autos, não é verdade que o pagamento corecivo da multa em questão não se tenha mostrado viável, bastando que tivbesse sido determinada a penhora do seu salário.
Deveria ter sido instaurada execução por multa já que eram conhecidos bens ao arguido, nomeadamente o seu salário, contas bancárias no Banco BPI, 200 acções da sociedade C... depositadas no Banco Santander.
Nenhum destes procedimentos foi cumprido pelo Tribunal, sendo certo que deveriam ser prévios à conversão da multa não paga em prisão efectiva e subsidiária previsto no artigo 49º do CP.
Por isso, o despacho de fls. 185 e os ofícios de fls. 188 e 189 dos autos são manifestamente ilegais por violadores do artigo 115º-2 do CCJ.
Importa repetir que a pena de multa só não foi paga voluntariamente por manifesto desconhecimento da sua aplicação.
O tribunal omitiu a prática de actos que deveria ter assegurado ao arguido quanto à possibilidade do seu recebimento pela via coerciva, tendo decidido submeter imediatamente o arguido à prisão efectiva de 4 meses e à prisão subsidiária de 113 dias.
Com tal omissão de procedimento, o tribunal a quo decidiu de forma ilegal quando determinou o cumprimento de 4 meses de prisão, bem com na conversão da multa por 113 dias de prisão subsidiária, violando o artigo 49, 1ª parte, do CP.
Além do mais é manifesta e patente a desproporcionalidade do cumprimento dos 4 meses de prisão bem como a conversão da multa aplicada em 113 dias de prisão subsidiária até porque a multa única de 290 dias já foi paga a fls 335, no valor global de € 435,00.
Obrigar o arguido a cumprir uma pena de prisão, depois de ter pago a pena única de multa na sua totalidade, configura uma situação de manifesto abuso de poder.
A pena em que o requerente foi condenado tinha sido perdoada em parte, sob a condição resolutiva de proceder ao pagamento de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50, cujo pagamento foi efectuado.
Ainda que com atraso evidente no pagamento, o requerente cumpriu a condição resolutiva da pena de prisão, pelo que o perdão deveria ter sido tornado efectivo, pelo que o requerente impugna a base ilegal de que partiu o tribunal a quo para dar como não cumprida a condição resolutiva da pena de prisão efectiva.
Assim, o arguido encontra-se em prisão ilegal desde 15 de Julho de 2008, sendo ainda tal situação atentatória dos Direitos Humanos e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º e 28º da CRP.
Termina pedindo a declaração ilegal da prisão e a sua imediata restituição à liberdade.
O juiz do processo, enviou:
1- cópia da sentença proferida em 04 de Maio de 2006, no processo respectivo (nº 110/01.7 PJPRT) do 1º Juízo Criminal do Porto, que condenou o arguido AA como autor de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos artigos 199º, 195º e 197º do Código de Direitos de Autor, na pena concreta de 4 meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do CP substituiu por igual tempo de multa à taxa diária de € 1,50 e em 170 dias de multa à mesma taxa. Nos termos do artigo 6º-1 do DL 48/95, de 23.12, foi o arguido condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50.
2- informação de que a sentença referida, proferida em 04.05.2006, transitou em julgado;
3- cópia do despacho proferido (no mesmo processo) em 12 de Julho de 2007 em que refere expressamente que tendo o arguido AA sido condenado por sentença de 04.05.2006 na pena de 4 meses de prisão, substituída, ao abrigo do artigo 44 do CP, por igual tempo de dias de multa, ou seja, por 120 dias de multa à taxa diária de € 1,50, bem como na pena de 170 dias de multa à mesma taxa, não procedeu, no prazo legal, ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão, não requereu o seu pagamento em prestações, nem de alguma forma justificou a sua omissão e não se mostra viável o seu pagamento coercivo, uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 44º-2 do CP. Por isso, o arguido tem a cumprir 4 meses de prisão, o que determinou.
E, nesse mesmo despacho, refere também expressamente que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de 170 dias de multa, igualmente não requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem de alguma forma justificou a sua omissão e não se mostra viável o pagamento coercivo, uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49º-1 do CP converteu a pena de multa aplicada em 113 dias de prisão subsidiária. Ordenou a notificação do arguido com a advertência expressa de que pode a todo o tempo evitar a execução apenas da prisão subsidiária fixada, pagando a multa a que foi condenado. E ordenou que, após o trânsito deste despacho, passe e entregue mandados de captura contra o arguido a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária.
4- requerimento do arguido apresentado em 12 de Setembro de 2007 em que, referindo a condenação que lhe foi aplicada e o conhecimento do despacho que ordenara o cumprimento da pena de 4 meses de prisão, requereu ao abrigo do artigo 49º-3 do CPP, que a pena de prisão subsidiária fosse suspensa, subordinando essa suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta não económicas, que o tribunal entenda adequadas.
Nesse mesmo requerimento, alega que só não procedeu ao pagamento da globalidade da multa por não ter tido efectivo conhecimento das notificações tendentes à execução da mesma e que até à apresentação do requerimento não estava representado por mandatário.
5- cópia do despacho proferido em 21 de Novembro de 2007, que indeferiu aquele requerimento com o fundamento de que o arguido esteve sempre representado por advogado, o qual foi sempre notificado para os termos do processo; que o arguido foi regular e pessoalmente notificado da sentença condenatória proferida (fls. 171 e 164 desse processo) e foi ainda advertido para as possíveis formas de cumprimento da pena. Apesar disso, nada fez ou disse o arguido. Por outro lado, as notificações postas em causa pelo arguido, mostram-se válidas e regulares, atento o disposto no artigo 113º-9, 1ª parte, do CPP, porquanto sempre foi o seu defensor notificado dos despachos proferidos. Finalmente refere que o arguido pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado (170 dias de multa à taxa diária de € 1,50), mas já não pode evitar a pena de 4 meses de prisão, fixada a título principal, a que foi condenado.
6- cópia do requerimento em que o arguido interpôs (em 17.12.2007) recurso desse despacho proferido em 21.11.2007 e da respectiva motivação.
7- cópia do despacho proferido em 30 de Abril de 2008, pelo Exmº Relator que rejeitou o recurso interposto, por ser manifestamente improcedente.
8- cópia do despacho proferido em 11 de Julho de 2008 que ordena que, face ao requerido pelo arguido, se passem as guias para pagamento imediato da pena de multa de 170 dias á taxa diária de € 1,50, por forma a ser evitado o cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária fixada a fls. 211 dos autos (isto é, no despacho proferido em 12.07.2007 e supra referido no nº 3).Nesse despacho indefere-se também os pedidos – novamente formulados pelo arguido – da suspensão da pena de prisão ao abrigo do artigo 50º do CP ou da sua substituição, por trabalho, nos termos do artigo 58º do CP, quer porque o despacho que determinou o cumprimento da pena de 4 meses de prisão já transitou em julgado, quer porque requerimento semelhante, do arguido, havia sido já indeferido por despacho igualmente transitado em julgado, quer ainda, porque a sentença proferida nos autos também já estava transitada.
9- cópia do despacho proferido em 19 de Julho de 2008 que indeferiu o requerimento do arguido (feito ao abrigo do artigo 371-A do CPP) de reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, invocando para tanto a aplicação do estatuído nos artigos 44º-1-a) e 46º-1, do CP, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro.
10- cópia de novo requerimento do arguido, apresentado em 23 de Julho de 2008, a pedir a reabertura da audiência de julgamento, para aplicação retroactiva da lei mais favorável invocando para tanto a aplicação dos artigos 50º e 43º do CP, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro.
11- cópia do despacho proferido em 24 de Julho de 2008 a indeferir aquele requerimento de reabertura da audiência.
Além disso, o Exmº Sr. Juiz do Processo, prestou a seguinte informação:
O arguido AA, encontra-se preso no EPP, desde 15 de Julho de 2008, tendo em vista o cumprimento de 4 meses de prisão efectiva.
O cumprimento de tal pena tem por base a sentença constante de fls. 159 a 161, datada de 04.05.2006, na qual o referido arguido foi condenado pelas prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos artigos 199, 195º e 197º, todos do Código dos Direitos de Autor, na pena concreta de 4 meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do CP foi substituída por igual tempo de multa á taxa diária de € 1,50 e em 170 dias de multa à mesma taxa diária.
Tal sentença transitou em julgado em 04.07.2006 (fls. 164, 170, 171 e 175).
Por despacho de fls. 211 e 212, datado de 12 de Julho de 2007, foi, ao abrigo do disposto no artigo 44º-2 do CP declarada exequível a pena de 4 meses de prisão, bem como a pena de multa, ao abrigo do disposto no artigo 49º-1 do CP, convertida em 113 dias de prisão subsidiária.
Em tal despacho foi ordenada, após transito do mesmo, a passagem de mandados de captura contra o arguido a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária.
Tal despacho transitou em julgado (fls. 309).
Em 15.07.2008 o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 435,00 – cfr. fls. 361 a 363.
Parte de tal quantia, ou seja, € 255,00 evitou a execução dos 113 dias de prisão subsidiária (170 dias x € 1,50).
A restante quantia, ou seja, € 180,00 (€ 435,00 - € 255,00) por despacho de 24.07.2008 foi determinado que tal quantia fosse imputada ao montante devido pelo arguido a título de custas – cfr. fls. 387/388.
Assim sendo e por decisões já transitadas, o arguido encontra-se a cumprir a referida pena de 4 meses de prisão efectiva, desde 15.07.2008.
Convocada a secção criminal e notificados o MP e o Exmº Mandatário do arguido, teve lugar a audiência (art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP).
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A pretensão do requerente assenta, como se vê, em alegada ilegalidade da prisão por violação dos artigos 27º, 31º e 32º da Constituição da República Portuguesa e 114º, 115º, 116º e 117 do Código das Custas Judiciais.
Vejamos:
O artigo 31- nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente
A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado
Daí que, como decidiu este Supremo e Secção, (por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06), a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ã Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável - integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º n 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 inproc. n9 571/03).
A providência de habeas corpus tem, pois, como resulta da lei, carácter excepcional.
Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”.
“E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”. Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
Porque é assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Ora, a nosso ver, o caso em apreço, não cai na previsão de qualquer das alíneas do referido preceito legal, como se procurará demonstrar.
São os seguintes os factos:
1- Por sentença proferida em 04 de Maio de 2006, no processo respectivo (nº 110/01.7 PJPRT) do 1º Juízo Criminal do Porto, como autor de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos artigos 199º, 195º e 197º do Código de Direitos de Autor, foi o arguido AA condenado na pena concreta de 4 meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do CP foi substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 1,50 e em 170 dias de multa à mesma taxa.
Nos termos do artigo 6º-1 do DL 48/95, de 23.12, foi o arguido condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50.
2- Tal sentença transitou em julgado em 04.07.2006.
3- Por despacho de fls. 211 e 212, datado de 12 de Julho de 2007, foi, ao abrigo do disposto no artigo 44º-2 do CP declarada exequível a pena de 4 meses de prisão, bem como a pena de multa, ao abrigo do disposto no artigo 49º-1 do CP, convertida em 113 dias de prisão subsidiária.
4- Em tal despacho foi ordenada, após trânsito do mesmo, a passagem de mandados de captura contra o arguido a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária.
5- Tal despacho transitou em julgado (fls. 309).
6- O despacho que declarou exequível a pena de 4 meses de prisão fundamentou-se, além do mais, no facto de o arguido não ter procedido ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão (120 dias de multa á taxa diária de € 1,50), não ter requerido o pagamento da multa em prestações, nem de alguma forma ter justificado a sua omissão e não se mostrar viável o pagamento coercivo da multa, uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido.
7- Nesse mesmo despacho, refere-se também expressamente que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de 170 dias de multa, igualmente não requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem de alguma forma justificou a sua omissão e não se mostra viável o pagamento coercivo, uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49º-1 do CP converteu a pena de multa aplicada em 113 dias de prisão subsidiária. Ordenou a notificação do arguido com a advertência expressa de que pode a todo o tempo evitar a execução apenas da prisão subsidiária fixada, pagando a multa a que foi condenado. E ordenou que, após o trânsito deste despacho, passe e entregue mandados de captura contra o arguido a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária.
8- Por requerimento apresentado em 12 de Setembro de 2007 em que, referindo a condenação que lhe foi aplicada e o conhecimento do despacho que ordenara o cumprimento da pena de 4 meses de prisão, o arguido requereu ao abrigo do artigo 49º-3 do CPP, que a pena de prisão subsidiária fosse suspensa, subordinando essa suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta não económicas, que o tribunal entenda adequadas.
Nesse mesmo requerimento, alega que só não procedeu ao pagamento da globalidade da multa por não ter tido efectivo conhecimento das notificações tendentes à execução da mesma e que até à apresentação do requerimento não estava representado por mandatário.
9- Por despacho proferido em 21 de Novembro de 2007, foi indeferido aquele requerimento com o fundamento de que o arguido esteve sempre representado por advogado, o qual foi sempre notificado para os termos do processo; que o arguido foi regular e pessoalmente notificado da sentença condenatória proferida (fls. 171 e 164 desse processo) e que foi ainda advertido para as possíveis formas de cumprimento da pena; que apesar disso, nada fez ou disse; que as notificações postas em causa pelo arguido, mostram-se válidas e regulares, atento o disposto no artigo 113º-9, 1ª parte, do CPP, porquanto sempre foi o seu defensor notificado dos despachos proferidos; e que o arguido pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado (170 dias de multa à taxa diária de € 1,50), mas já não pode evitar a pena de 4 meses de prisão, fixada a título principal, a que foi condenado.
10- O arguido interpôs (em 17.12.2007) recurso desse despacho proferido em 21.11.2007.
11- Por despacho proferido em 30 de Abril de 2008, pelo Exmº Relator, foi rejeitado o recurso interposto, por ser manifestamente improcedente.
12- Por despacho proferido em 11 de Julho de 2008 foi ordenado que, face ao requerido pelo arguido, fossem passadas as guias para pagamento imediato da pena de multa de 170 dias á taxa diária de € 1,50, por forma a ser evitado o cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária fixada a fls. 211 dos autos (isto é, no despacho proferido em 12.07.2007 e supra referido no nº 3).
13- Nesse despacho indefere-se também os pedidos – novamente formulados pelo arguido – da suspensão da pena de prisão ao abrigo do artigo 50º do CP ou da sua substituição, por trabalho, nos termos do artigo 58º do CP, quer porque o despacho que determinou o cumprimento da pena de 4 meses de prisão já transitara em julgado, quer porque requerimento semelhante, do arguido, havia sido já indeferido por despacho igualmente transitado em julgado, quer ainda, porque a sentença proferida nos autos também já estava transitada.
14- Por despacho proferido em 19 de Julho de 2008 foi indeferido o requerimento do arguido (feito ao abrigo do artigo 371-A do CPP) de reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, invocando para tanto a aplicação do estatuído nos artigos 44º-1-a) e 46º-1, do CP, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro.
15- Em novo requerimento, apresentado em 23 de Julho de 2008, o arguido volta a pedir a reabertura da audiência de julgamento, para aplicação retroactiva da lei mais favorável invocando para tanto a aplicação dos artigos 50º e 43º do CP, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro.
16- Por despacho proferido em 24 de Julho de 2008 foi indeferido aquele requerimento de reabertura da audiência.
17- Em 15.07.2008 o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 435,00 – cfr. fls. 361 a 363.
18- Parte de tal quantia, ou seja, € 255,00 evitou a execução dos 113 dias de prisão subsidiária (170 dias x € 1,50).
19- A restante quantia, ou seja, € 180,00 (€ 435,00 - € 255,00) por despacho de 24.07.2008 foi determinado que tal quantia fosse imputada ao montante devido pelo arguido a título de custas – cfr. fls. 387/388.
20- O arguido/requerente encontra-se preso no EP do Porto, desde 15 de Julho de 2008, em cumprimento da pena de quatro meses de prisão que lhe foi aplicada no referido processo nº 110/01.7 PJPRT, que correu termos na 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto.
A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.
O requerente foi condenado pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos artigos 199º, 195º e 197º, todos do Código dos Direitos de Autor.
Portanto, o facto que determinou a prisão do requerente foi a prática, por este, de um crime, pelo qual foi condenado na pena de quatro meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do CP foi substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 1,50 e em 170 dias de multa à mesma taxa.
Nos termos do artigo 6º-1 do DL 48/95, de 23.12, foi condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50.
A pena de substituição da prisão é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios da pena de multa, como resulta da revisão do artigo 44º nºs 1 e 2 para os artigos 47º e 49º-3, do Código penal.
Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite extremo pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º-3, do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do DL 48/95, de 15 de Março.
O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica, até à possibilidade de, a todo o tempo o condenado pagar a multa cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
No caso, verifica-se que após uma série de incidentes, o requerente finalmente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena de multa em que tinha sido condenado.
Ora, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa, e (dada a natureza matéria da pena de substituição) pode fazê-lo a todo o tempo, cessando mesmo com o pagamento a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão por facto, isto é, em circunstâncias, que a lei não permite, sendo certo que o despacho proferido e que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180,00 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar constitui decisão considerou como sendo uma pena “separada” em contrário da disposição directa e clara do citado artigo 6º nº 1 do DL 48/95, carecendo de suporte legal.
Em face do que se deixa dito, assiste razão ao peticionante, sendo deferir a petição, com a libertação do mesmo – artigo 223º-4 do CPP.
Decisão:
Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, deferir (art.º 223.º, n.º 4, d), do CPP) – o pedido de habeas corpus formulado no processo n.º 110/01.7PJPRT pendente na 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, pelo arguido preso AA.
Passe os respectivos mandados de libertação.
Sem custas.
Lisboa e STJ, 03 de Setembro de 2008
Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar