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6 – Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor”.
No entender do recorrente INFARMED esta norma deverá ser interpretada no sentido de que o “vencimento como gestor”, para efeitos de cálculo da indemnização a que alude o nº 6 do artigo 6º do DL nº 464/82, de 9/12, é o do “vencimento de gestor presidente do conselho de administração do INFARMED enquanto valor previamente definido e correspondente à respectiva categoria profissional” e não o vencimento que o gestor cuja comissão de serviço cessou auferia efectivamente à data dessa cessação.
Inverso é o entendimento do recorrente contencioso, e ora recorrido, para quem é patente a ilegalidade das deliberações recorridas, uma vez que da interpretação dos normativos em causa resultou um valor de indemnização inferior àquele que, sustenta, decorre da boa interpretação das disposições aplicáveis do Estatutos dos Gestores Públicos [DL nº 464/82, de 9/12], em conjugação com o regime orgânico próprio do INFARMED [DL nº 495/99, de 18/11].
Vejamos.
A cessação de funções dos gestores públicos, inteiramente na disponibilidade de entidades que procederam à nomeação, implica consequências diversas, conforme se fundamente em motivos radicados na completude da relação ou em facto imputável aos gestores, ou na mera conveniência e oportunidade da cessação.
A cessação não dá lugar a indemnização ao gestor quando se fundamente no decurso do prazo de mandato, em motivo justificado [falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa e violação grave dos deveres de gestor público] ou na dissolução dos órgãos de gestão determinada nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 5, casos estes que têm como pressuposto a existência de responsabilidade por deficiente gestão.
Em todas as restantes situações, que se podem fundamentar em mera conveniência, o gestor público tem direito a indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
A vinculação estabelecida entre a entidade que o nomeia e o gestor, definida como de mandato – explicitando-se que, em tudo quanto não seja ressalvado expressamente, se aplicam as disposições constantes da lei civil para o contrato do mandato [cfr. artigo 2º, nº 1 do Estatuto do Gestor Público] – determina que nos limites da lei civil e no âmbito ainda do regime contratual do mandato se encontre a fonte da obrigação de indemnizar de que, nos casos definidos na lei, o gestor se constitui credor.
Analisando os referidos casos de motivo justificado, poder-se-á constatar que a indemnização só é devida quando a exoneração [ou a cessação de funções] se fundamenta em causa diferente de algum comportamento imputável ao gestor público.
O gestor público que cumpra os deveres do seu cargo tem uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado. Se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que lhe não seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e salvaguardando os seus interesses legítimos.
Por isso, essa indemnização tem como conteúdo – de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 2 do DL nº 464/82, de 9/12 – o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite determinado pelo montante correspondente a um ano de vencimento [“mas não superior ao vencimento anual do gestor”, na expressão utilizada no texto legal].
Estabelece, assim, a lei, na referida norma, um duplo comando: por um lado, fixa um critério de avaliação e determinação antecipado ou “a forfait” do dano, atribuindo ao gestor, como indemnização, aquilo que este receberia se continuasse no exercício de funções até ao termo do mandato – “ordenados vincendos até ao termo do mandato”.
Mas, por outro lado, para além deste critério, fixa-se, ainda um limite máximo do conteúdo da obrigação de indemnizar – um ano de vencimento –, mesmo que o prejuízo efectivo seja eventualmente superior, ou, dito de outro modo, ainda que no momento de cessação de funções falte mais de um ano para o termo normal do mandato.
A decomposição do comando da norma do artigo 6º, nº 2, nesta referida estipulação de duplo sentido, significa que enquanto estabelece um critério do prejuízo [de avaliação do dano] apela ainda para os princípios da determinação do conteúdo da obrigação de indemnizar, e quando fixa um limite máximo de indemnização, estabelece “ex lege” uma limitação de responsabilidade, tal como acontece no plano da autonomia contratual, em que são admissíveis convenções de limitação ou agravamento da responsabilidade.
Face às considerações acima referidas, é possível alcançar já a interpretação que temos por correcta para o nº 6 do artigo 6º do DL nº 464/82, de 9/12, e que corresponde àquela que foi seguida na sentença recorrida.
Com efeito, se o objectivo da atribuição duma indemnização pelo afastamento antecipado do gestor público, por causa que lhe não seja imputável, do exercício das suas funções, tem em vista o restabelecimento do equilíbrio patrimonial e a salvaguardando os seus interesses legítimos, uma vez que aquele que cumpre os deveres inerentes ao seu cargo é merecedor duma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado, a fixação do critério de avaliação e determinação antecipado ou “a forfait” desse dano, passa por lhe atribuir, a título de indemnização, aquilo que este receberia se continuasse no exercício de funções até ao termo do mandato – “ordenados vincendos até ao termo do mandato”.
Ora, considerando que o recorrente contencioso – e aqui recorrido – exerceu o cargo de presidente do Conselho de Administração do INFARMED em regime de comissão de serviço, e que legalmente optou por receber o vencimento devido pelo seu lugar de origem, o vencimento a atender na fixação da indemnização devida teria que ser necessariamente aquele que aquele vinha auferindo em concreto e não o genérica e abstractamente fixado pela tutela para o dito cargo [Despacho nº 8035/2002, de 26-3-2002, do Ministro das Finanças, publicado no DR, II Série, nº 92, de 19-4-2002], o qual, ao contrário do entendimento sufragado pela recorrente INFARMED, não corresponde a nenhuma categoria profissional.
Por conseguinte, a tutela das suas legítimas expectativas impunha que se lhe reconhecesse o direito às diferenças de vencimento calculadas em função das prestações vincendas, face às que seriam devidas no lugar de origem, tendo embora como limite o valor de vencimento anual de gestor [cfr. artigo 6º, nº 2, “in fine”, do DL nº 464/82, de 9/12].
Deste modo, o recorrente contencioso e ora recorrido tinha direito a que o montante da indemnização que lhe era devida se fizesse por reporte à remuneração que efectivamente auferiu enquanto exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, ou seja, € 4.196,66, acrescidos de € 1.131,89, a título de despesas de representação, o que perfaz € 5.328,55, visto que só assim era possível acautelar a satisfação do seu direito aos “ordenados vincendos até ao termo do mandato”.
Defender a tese sustentada pelo INFARMED seria – tal como acertadamente salientou a sentença recorrida – inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma vez que sujeitaria a regimes injustificadamente discriminatórios as situações em que o gestor exonerado prestou serviço em comissão de serviço ou de requisição, face às situações em que a nomeação recaiu sobre pessoa não vinculada à Administração Pública ou, em geral, ao serviço público. Com efeito, enquanto, neste último caso, por força do disposto no artigo 6º, nº 2, a indemnização devida recobriria as prestações vincendas “tout court” – apenas com a limitação do vencimento anual – já no caso de requisição ou comissão de serviço, além deste, um outro limite seria, de acordo que tal entendimento, aplicável: a indemnização seria apurada através da diferença entre o vencimento padrão do lugar de gestor e o vencimento do lugar de origem. Ora, como é evidente, esse tratamento diferenciado, sem qualquer base objectiva que o justifique, não resiste ao controlo do princípio da igualdade, sendo por isso ilegal.
Em conclusão, o presente recurso jurisdicional é manifestamente improcedente.