I- O artigo 46, n. 1, segunda parte, do Decreto- Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro (Codigo das Expropriações), e organicamente inconstitucional, pois não foi precedido de autorização legislativa então prevista para o caso de competencia dos tribunais, não podendo por isso ser aplicado (artigo 207 da Constituição).
II- A revogação operada pelo artigo 128, ns. 1 e 2 do Codigo das Expropriações, no que toca ao artigo 41, n. 1, do Decreto-Lei n. 71/76, de 27 de Janeiro, tambem e organicamente inconstitucional.
III- O Decreto-Lei n. 71/76, de 27 de Janeiro, não sofre do vicio de inconstitucionalidade organica, ja que ate a tomada de posse do Presidente da Republica (14 de Julho de 1976), o 6 governo provisorio manteve os poderes que lhe eram conferidos pelas leis constitucionais anteriores a Constituição (artigo 294, n. 2, do texto de 1976).