I- Mesmo indirecta que seja a prova, há-de ser sempre a acusação a fazê-la e não o visado a provar a sua inocência.
II- Visando o direito penal a harmonia do desenvolvimento da comunidade político-social, justifica-se que, quando tal harmonia é posta em causa, sejam, porventura, na medida do exigível e necessário, comprimidos, nos respectivos segmentos e proporções, os direitos inerentes à consagração da inviolabilidade pessoal, em concreto, através de escutas telefónicas, para alcançar a prova suficiente dos ilícitos atentatórios de tal harmonia.
III- Se dos factos da acusação se infere claramente uma circunstância agravativa da responsabilidade do arguido, ainda que esta não seja mencionada expressamente na acusação, não pode dizer-se que aquele seja surpreendido se, no relatório final e na consequente punição, aquela for considerada.