I- Só há lugar à dedução nos termos do art. 42, alínea a), do CCI, se as acções pertencerem à sociedade há mais de dois anos.
II- A exigência da propriedade de pelo menos de dois anos prevista na lei tem por escopo fundamental evitar movimentos especulativos de capitais de acordo com as conveniências conjunturais das sociedades.
III- Há diferença entre a existência de reservas e as acções distribuídas: aquelas são património da sociedade e as acções pertencem aos accionistas.