016777 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 016777
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Proveitos, Benefícios fiscais, Acções de sociedade comercial, Deduções, Aumento de capital
Sumário
I - Só há lugar à dedução nos termos do art. 42, alínea a), do CCI, se as acções pertencerem à sociedade há mais de dois anos. II - A exigência da propriedade de pelo menos de dois anos prevista na lei tem por escopo fundamental evitar movimentos especulativos de capitais de acordo com as conveniências conjunturais das sociedades. III - Há diferença entre a existência de reservas e as acções distribuídas: aquelas são património da sociedade e as acções pertencem aos accionistas.