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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Director de Finanças do Porto bem como A... e B..., com os sinais dos autos, recorrem, na parte em que ficaram vencidos, para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23 de Janeiro de 2009, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora recorrentes particulares contra a decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos em sede de IRS, relativamente aos anos de 2004 e 2006, para o que apresentaram as seguintes conclusões: 1.1 Recurso do Director de Finanças do Porto: A sentença recorrida ao conceder provimento parcial ao recurso fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; Salvo o devido respeito, não tem razão o Mmo Juiz a quo, ao considerar que os valores qualificados como prestações suplementares no caso vertente, constituem apenas um complemento do património social, ficando fora do âmbito de manifestações de fortuna; O recorrente contencioso sustentou que “prestações suplementares” não podem ser equiparadas a “suprimentos” e “empréstimos” avançando, a este propósito, com toda uma série de características diferenciadoras; (sic) De salientar o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, ao considerar que independentemente da sua qualificação jurídica, a origem daqueles valores não foi justificada, pelo que o recurso judicial deveria ter sido totalmente improcedente; (sic) Logo, ao não ter assim considerado, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto, o que levou a uma errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, motivo pelo qual não deverá ser mantida na parte em que concedeu provimento parcial ao recurso. Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as, doutamente, se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, e em consequência anulando-se a sentença recorrida na parte que foi desfavorável à ora recorrente, mantendo-se a decisão de fixação da matéria colectável do Director de Finanças do Porto, com todas as legais consequências. 1.2 Recurso de A... e B...: 1.ª Dado em que 30.06.2004 os sócios deviam à sociedade € 159.224,78, quantia esta proveniente de despesas pagas pela segunda aos primeiros, a entrega na mesma data por parte dos Recorrentes de € 53.316,81 não é mais do que o pagamento por esta da sua quota-parte das ditas despesas, não se tratando aqui de qualquer empréstimo. 2.ª Relativamente à entrega de € 61.189,52, uma vez que quando a mesma ocorreu os Recorrentes deviam à sociedade € 14.028,28, o efectivo empréstimo/suprimentos foi apenas da diferença, ou seja, € 47.161,24, já que a diferença serviu primeiro para saldar a sua dívida. 3.ª Da entrega de € 150.000,00 só € 100.493,95 é que podem ser considerados empréstimos, pois na mesma data os Recorrentes receberam a quantia de € 49.506,05, que deve ser deduzida àquele valor. 4.ª A quantia de € 6.666.67 está contabilizada como um depósito destinado à realização de capital social, também não sendo empréstimo, que não se pode, de resto, presumir, por inexistência de norma legal. 5.ª Os valores em causa constam de extractos contabilísticos certificados pelo TOC da sociedade “C...”, e não impugnados pela parte contrária, e que beneficiam de uma presunção de verdade e de boa fé nos termos do artigo 75.º da LGT , constituindo prova bastante da sua alegação, não sendo legalmente exigível aos Recorrentes que junte todos os documentos de suporte que conduziram a tais valores. 6.ª A douta sentença recorrida violou, por conseguinte, o disposto no artigo 89.º-A /n.º 2 c) da LGT , ao considerar empréstimos/suprimentos os montantes referidos. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare que as quantias supra indicadas não constituem empréstimos dos recorrentes à sociedade e que constituem empréstimos as que assim se aceita apenas pelos valores defendidos, assim se fazendo JUSTIÇA. 2 – Contra-alegaram ambas as partes, concluindo nos termos seguintes: 2.1 Conclusões das contra-alegações dos recorrentes particulares: 1.ª O presente recurso foi interposto por entidade que não é parte nos autos, não possuindo legitimidade para o fazer, pelo que deve o mesmo ser rejeitado. 2.ª Empréstimos e suprimentos não são, do ponto de vista jurídico-conceptual e prático, o mesmo que prestações suplementares de capital, existindo entre estes três conceitos diversas diferenças. 3.ª Na redacção dada ao artigo 89.º /A, n.º 4 da LGT (a tabela) deve presumir-se (cfr. Artigo 9.º/n.º 3 do CCiv) que o legislador se soube exprimir correctamente, utilizando os conceitos jurídicos existentes e solidificados na ordem jurídica. 4.ª Também por força do disposto no artigo 11 / n.º 2 da LGT deve interpretar-se que a menção da tabela do artigo 89.º /A da LGT a empréstimos e suprimentos visa apenas abranger estas duas realidades jurídicas, por remissão para a lei comercial e porque também não é admissível outra interpretação do ponto de vista jurídico-fiscal. 5.ª A douta sentença, na parte recorrida, não merece qualquer censura. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida no segmento aqui em crise, assim se fazendo JUSTIÇA. 2.2 Conclusões das contra-alegações do Director de Finanças do Porto: O presente recurso jurisdicional foi interposto da douta sentença proferida em 23 de Janeiro de 2009, a qual no entender dos Recorrentes deve ser revogada, por ter violado o disposto no artigo 89.º-A n.º 2 alínea c) da LGT , e por considerar empréstimos/suprimentos determinados montantes que os Recorrentes não aceitam. II. E assim, não concordam que seja considerado empréstimo o montante de € 53.316,81 relativo ao ano de 2004. III. Quanto ao ano de 2006 discordam da sentença recorrida porque considerou como empréstimo o valor total de € 61.189,52, e apenas aceitam como empréstimo o montante de € 47.161,24. IV . Do mesmo modo a douta sentença considerou como empréstimo o montante de 150.000,00 relativamente ao qual os recorrentes só aceitam que seja considerado como empréstimo € 100.493,95; Quanto ao valor de € 6.666,67 no entender dos Recorrentes deve ser classificado como aumento de capital e não como empréstimo. VI . Os principais argumentos do presente recurso centram-se no facto de os Recorrentes considerarem que a douta sentença não valorou devidamente os extractos contabilísticos juntos aos autos, os quais foram certificados pelo TOC e presumem-se verdadeiros ( art. 75.º da LGT ). VII . Contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a douta Sentença na parte aqui em recurso, andou bem e deve ser mantida porque fez uma correcta interpretação dos factos e dos documentos de prova constantes dos autos. VIII . É evidente, que a situação sub judice tem enquadramento na alínea b) do n.º 3 do art. 63.º-B da LGT , uma vez que os rendimentos declarados pelo contribuinte em sede de IRS se afastam significativamente, para menos e sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza por si evidenciadas, nos termos do art.º 89.º-A , também da LGT . IX . Pelo que, sobre os Recorrentes recaía o ónus de comprovar que correspondiam à verdade os rendimentos declarados e que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, X . Como os Recorrentes não conseguiram provar que os seus rendimentos correspondem à verdade, limitam-se a tentar demonstrar que aqueles milhares de euros que entregaram à sociedade eram simples pagamentos e não eram empréstimos. XI . Porém, os Recorrentes não justificam minimamente tudo quanto invoca em abono da sua pretensão. XII . Analisados os argumentos dos Recorrentes, estes apenas insistem que decorre das contas-correntes de 2004, que estão certificadas pelo TOC, que os montantes entregues de eram apenas pagamentos feitos à sociedade e que era irrazoável inundar os autos com milhares de documentos de suporte das despesas. XIII . No que respeita aos montantes relativos ao ano de 2006, os Recorrentes continuam afirmando na mesma senda, que só os montantes indicados pelos Recorrentes é que podem ser considerados como empréstimos e isso “decorre” das contas-correntes dos sócios, e “resulta dos extractos contabilísticos juntos”. XIV . Ora a douta sentença andou bem e fez uma correcta interpretação dos factos, ao decidir que “não podem deixar de qualificar-se como suprimentos as quantias em dinheiro entregues pelos sócios a uma sociedade comercial por quotas que não revistam a natureza de prestação suplementar, nem se destinem à integração da quota”. XV . Os Recorrentes também não têm razão, no que respeita ao valor de € 6.666,67 nomeadamente quando afirmam na conclusão 4.ª, que “está classificada como um depósito destinado à realização de capital social, não sendo um empréstimo”. XVI . Isto porque, o documento original apenas classifica o montante de € 6.666,67 como um simples depósito, pelo que, a douta sentença recorrida se encontra muito bem fundamentada nesta parte, ao considerar aquele valor um suprimento/empréstimo, porque «dos documentos contabilísticos juntos não é possível estabelecer qualquer correspondência entre a deliberação constante da acta n.º 17 e o montante em causa». XVII . Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, e em consequência deve o presente Recurso Jurisdicional ser totalmente improcedente. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, na parte aqui em recurso, com as legais consequências. 3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entendeu não haver lugar a nova pronúncia, pois que quanto ao mérito do recurso pronunciara-se já em 2.ª instância o Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, para onde o recurso do Director de Finanças do Porto foi primeiramente interposto, no sentido da improcedência de ambos os recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir Importa decidir previamente da legitimidade do recurso interposto pela autoridade recorrida, questão suscitada como prévia nas contra-alegações apresentadas pelos recorrentes particulares. Decidida esta, haverá então que afrontar as questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam, no recurso interposto pela autoridade recorrida, a de saber se a realização de “prestações suplementares” do sócio à sociedade são manifestações de fortuna que legitimam o recurso a métodos indirectos ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT , no recurso interposto pelos recorrentes particulares, a de saber se os valores a atribuem a natureza de restituições de adiantamentos de despesas pessoais dos sócios feitas pela sociedade, “acertos de contas” e aumento de capital, documentados pela contabilidade que se presume verdadeira nos termos do artigo 75.º , n.º 1 da LGT , podem ser incluídos no conceito de “suprimentos e empréstimos” para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT . Matéria de facto Na sentença do objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: a). Os recorrentes declararam um rendimento líquido de 22.009,49 euros no ano de 2004 e de 31.918,06 euros no ano de 2006. b). Os recorrentes foram objecto de uma acção de inspecção levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária - IV da Direcção de Finanças do Porto, despoletada em consequência de estes terem detectado em acção de fiscalização realizada à sociedade “C..., Lda” (doravante C...), a existência de suprimentos e empréstimos, efectuados pelos sócios, de valor elevado sem que os mesmos tenham declarado rendimentos suficientes para os efectuar. c). No âmbito dessa acção de inspecção foram efectuadas correcções à matéria tributável dos recorrentes relativamente aos anos de 2004 e 2006, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 106.586,49 e € 198.333,34, respectivamente. d). Do relatório da acção de inspecção constante do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta a fundamentação das correcções efectuadas e onde se escreveu designadamente o seguinte: “(...) Nos anos de 2004, 2005 e 2006 efectuou entregas a título de suprimentos e empréstimos no montante de 1.259.839,64 €, conforme se verificou pela análise às contas (Anexo 1) 2251 - Empréstimos de Sócios, 51 - Capital, 53 - Prestações Suplementares e 26811 - Conta Corrente Sócios, à firma C..., Lda :(...) A que correspondem os rendimentos padrão de 244.086,49 € para 2004 e 323.333,33 € para 2006, nesses anos, declarou rendimentos de montante inferior a 50% dos referidos rendimento padrão, conforme se demonstra: 2004 2006 Valor dos suprimentos e Empréstimos 488.172,98 € 646.666,66 € Rendimento padrão (corresponde a 50% do valor dos suprimentos e empréstimos ) 244.086,49 € 323.333,33 € 50% do Rendimento Padrão 122.043,25 € 161.666,67 € Rendimento declarado pelo contribuinte 28.926,90 € 28.926,90 € Considerando o dever de colaboração com a Administração Tributária expresso no artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), foi o sujeito passivo notificado, (...), para fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e que era outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente (...) (...) o sujeito passivo declarou que: 1.Durante o exercício de 2004 a C... emprestou diversos valores para pagamentos de despesas de conta do sócio bem como amortizou suprimentos pelo que parte das entregas não foram efectuadas a título de suprimentos ou empréstimos mas apenas restituições das importâncias emprestadas. Aceita-se a amortização de suprimentos, nos montantes de 160.000,00€, 40.000,00€ e 75.000,00€, como justificação da origem do dinheiro que permitiu efectuar parte dos suprimentos e empréstimos efectuados nos meses de Maio e Junho de 2006 no montante global de 275.000,00€, relativamente às despesas por conta dos sócios não foram consideradas como justificação para a origem dos meios que permitiram efectuar os suprimentos e empréstimos dado que com a concretização das referidas despesas o fluxo financeiro extinguiu-se. 2. Demonstraram-nos que no exercício de 2006 parte das entradas, no montante de 16.666,66 €, foram meras transferências de contas e que a realização do capital social para constituição da sociedade D..., Lda, foi efectuada através de um empréstimo aos sócios. Informou-nos que tanto parte do aumento do capital social da firma C..., Lda, como a realização do capital social da firma D..., Lda, tinham sido efectuados com recurso a capitais alheios. Demonstrou-nos ainda que o reforço das prestações suplementares no valor de 100.000,00€ foi efectuado por transformação de suprimentos anteriormente efectuados e não por entrada de numerário. Em 28 de Dezembro de 2007, em resposta a notificação efectuada em 19 de Dezembro de 2007, o sujeito passivo não autorizou a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários alegando a inexistência de razões que justifiquem o ter de abdicar da sua intimidade e reserva de vida privada. Dado que nas declarações e provas documentais apresentadas o sujeito passivo não demonstrou conforme lhe competia nos termos do nº 3 do art. 89º - A da LGT quais os rendimentos, ou importâncias utilizadas na totalidade das entregas efectuadas a título de suprimentos e empréstimos encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o nº 4 do referido art. 89º-A da LGT , se proceder à fixação do rendimento tributável, o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G. V. PROPOSTA DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTIGO 89º- A DA LGT O montante a fixar, como rendimento tributável em sede de IRS, deve ser o que resulta da aplicação da tabela constante do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária ao valor dos suprimentos e empréstimos cuja origem não foi justificada, e integralmente qualificado como rendimento da categoria G, ainda que tenham sido declarados rendimentos de outras categorias, assim: Data Valor Total dos Justificação Valor dos suprimentos suprimentos e empréstimos apresentada e empréstimos não justificados 31-Mai-04 50.000,00 € 50.000,00 € 0,00 € 30-Jun-04 260.000,00 € 225.000,00 € 35.000,00 € 30-Jun-04 63.666,65 € 63.666,65 € 30-Jun-04 53.316,81 € 53.316,81 € 31-Out-04 61.189,52 € 61.189,52 € Soma 2004= 488.172,98 € 275.000,00 € 213.172,98 € 30-Set-05 125.000,00 € 125.000,00 € 0,00 € Soma 2005= 125.000,00 € 125.000,00 € 0,00 € 31-Mai-06 150.000,00 € 150.000,00 € 10-Jan-06 83.333,33 € 83.333,33 € 0,00 € 31-Dez-06 240.000,00 € 240.000,00 € 31-Dez-06 6.666,67 € 6.666,67 € 31-Dez-06 100.000,00 € 100.000,00 € 0,00 € 31-Dez-06 16.666,66 € 16.666,66 € 0,00 € 31-Ago-06 50.000,00 € 50.000,00 € 0,00 € Soma 2006= 646.666,66 € 249.999,99 € 396.666,67 € TOTAL = 1.259.839,64 € 649.999,99 € 609.839,65 € Anos Suprimentos e empréstimos Valor Anual constante Correcção ao rendimento da tabela tributável 2004 213.172,98 € 50% 106.586,49 € 2006 396.666,67 € 50% 198.333,34 € e). Sobre o relatório de acção de inspecção referido em c), pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças do Porto foi emitido em 19.6.2008, o seguinte despacho: “Não tendo vindo o sujeito passivo trazer dados novos ao processo durante o período para o exercício do direito de audição, são de manter as conclusões do projecto de relatório que deu origem ao presente.(…)” - cfr. fls. 31 dos autos. f). Por ofício datado de 8.7.2008, os recorrentes foram notificados das correcções à matéria colectável referentes aos exercícios de 2004 e de 2006, nos termos constantes de fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido. g). O presente recurso foi apresentado em 21.7.2008. h). Em Assembleia Geral Ordinária da sociedade “C..., Lda”, realizada em 30.6.2004, foi deliberado “aprovar o aumento de prestações suplementares em € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), atingindo assim o valor global de € 400.000 (Quatrocentos mil euros), por entradas em dinheiro dos sócios: (…) A...: 63 666,65€ (…)” - cfr. acta nº 13, junta a fls. 87 dos autos. i). O recorrente marido depositou a quantia de 63.666,65€, em cumprimento da deliberação referida em h), a qual foi registada em 30.6.2004 na conta 25512 da referida sociedade, como prestação suplementar - acta 13 - cfr. fls. 27 dos autos. j). Na conta 268110000 (conta corrente dos sócios) da sociedade C... encontram-se registados dois créditos: i) depósito de 159.950,42€, com a descrição de “Reg c/c de sócios” com data de 30.6.2004; ii) pagamento de 183.568,56€, com a descrição “E...”, com data de 31.10.2006 - cfr. fls. 88/90 dos autos. k). Em Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “C..., Lda”, realizada em 27.12.2005, foi deliberado proceder ao aumento do capital social de 600.000,00 € para 1.500.000,00 €, sendo 650.000,00€ por consolidação de prestações suplementares, e 250.000,00 € por entradas em dinheiro - cfr. acta nº 17, junta a fls. 128/129 dos autos. l). Em Assembleia Geral Ordinária da sociedade C..., realizada em 30.12.2005, foi deliberada a constituição de prestações suplementares de capital no montante global de € 720.000,00 a realizar no curto prazo, pelos sócios em partes iguais de € 240.000,00, a fim de financiar a aquisição de uma empresa em Espanha e os investimentos nas novas instalações na Zona Industrial da ... - cfr. acta nº 19, junta a fls. 93 dos autos. m). O recorrente marido entregou à identificada sociedade, através de depósito, a quantia de € 240.000,00, a qual se encontra registada na conta 26421, em 31.12.2005, com a descrição de “const prestação suplementar” - cfr. fls. 130 dos autos. n). No ano de 2006, o recorrente marido entregou, por depósito, à sociedade C..., as quantias de 150.000,00€ e de 6.666,67€, cujos registos contabilísticos foram efectuados na conta 25512, em 31.5.2006 e 31.12.2006, respectivamente - cfr. fls.47 dos autos. o). Dá-se por reproduzido o teor dos extractos contabilísticos juntos a fls. 45 a 49 dos autos. p). No artº 4º da escritura pública de aumento de capital e alteração parcial de contrato de sociedade celebrada em 4.10.2001, no Cartório Notarial de Vila do Conde consta que “os sócios poderão deliberar, por acordo unânime, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao valor global de cinco vezes o capital social”. Apreciando. 6.1 Questão prévia: da legitimidade para a interposição do recurso Suscitam os recorrentes particulares, nas suas contra-alegações ao recurso interposto pela autoridade recorrida, a ilegitimidade do Director-Geral dos Impostos para recorrer, pois que, alegam o réu neste acção é o Director de Finanças do Porto. Tal significa, de forma linear, que quem interpõe o recurso é parte ilegítima na presente lide, o que determina que o mesmo tenha de ser liminarmente rejeitado (alegações, a fls. 229 dos autos). Vejamos. Constata-se pela consulta dos autos que, embora o requerimento de interposição de recurso seja subscrito em nome do Director-Geral dos Impostos (fls. 186 dos autos), as respectivas alegações de recurso, que deram entrada no mesmo dia (cfr. carimbos apostos a fls. 187 e 186 dos autos), são-no em nome do Director de Finanças do Porto, aí se mencionando ser “por si interposto” o recurso jurisdicional (alegações, a fls. 187 dos autos). São igualmente subscritas pelo Director de Finanças do Porto as contra-alegações ao recurso interposto pelos recorrentes particulares (fls. 202 dos autos). Tendo sido questionadas nos presentes autos decisões de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), é do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, nos termos do n.º 6 do artigo 89.º-A da LGT , a competência para a decisão, sendo, pois, a ele imputada a autoria do acto recorrido e que devem estar, e esteve, como parte no processo em que a legalidade daquelas decisões seja controvertida. Sucede, contudo, que, o n.º 8 do artigo 89.º-A da LGT , a propósito da tramitação do recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto prevista naquele normativo, remete, com as necessárias adaptações, para o disposto no artigo 146.º-B do CPPT , sendo que neste preceito se regula directamente o recurso interposto pelo contribuinte da decisão do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que determine o acesso directo à informação bancária do contribuinte, razão pela qual o seu n.º 4 estabelece que sejam estas as autoridades administrativas as notificadas para, querendo, deduzirem oposição ao recurso do contribuinte. Talvez seja esta a justificação para que o Meritíssimo Juiz “a quo”, porventura menos atento ou quiçá considerando num primeiro momento não haver adaptação que se justificasse, tenha nos autos ordenado à secretaria a notificação do Director-Geral dos Impostos (cfr. despacho a fls. 50 dos autos), que foi cumprida tal como ordenado, mas que não veio a prejudicar que a contestação apresentada na sequência daquela notificação tenha sido já subscrita em nome do Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto (fls. 53 dos autos). Assim, considera-se que se verifica no requerimento de interposição do recurso um lapso desculpável na indicação do recorrente, lapso este que é de relevar, não só porque em lapso semelhante incorreu o Tribunal recorrido, como também porque as alegações de recurso, logo apresentadas na mesma data, identificam correctamente o recorrente como sendo o Director de Finanças do Porto (cfr. o intróito das alegações de recurso, a fls. 187 dos autos). Pelo exposto, improcede a questão prévia suscitada. 6.2 Da não inclusão das prestações suplementares no conceito de “suprimentos e empréstimos” para efeitos do índice 5 do quadro de “manifestações de fortuna/rendimento padrão” contido no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT (recurso do Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto) A sentença recorrida, considerando que “as prestações suplementares não se confundem com suprimentos, uma vez que aquelas constituem um complemento do património social, revestindo estes a natureza de verdadeiros mútuos à sociedade” e que “referindo-se o art. 89.º-A , n.º 4 da LGT apenas a suprimentos e empréstimos dos sócios à sociedade, não devia a Administração Tributária ter incluído (aliás sem qualquer justificação para o efeito) os montantes registados na contabilidade como prestações suplementares, correspondentes a deliberações previamente suportadas em actas da sociedade (cfr. sentença, a fls. 152 dos autos), atribuiu, nesta parte, razão aos recorrentes, reduzindo o rendimento tributável em sede de IRS em proporção correspondente. Contra o assim decidido se insurge no seu recurso o Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto onde, invocando em seu favor o parecer do Ministério Público em primeira instância, vem alegar que independentemente da sua qualificação jurídica, a origem daqueles valores não foi justificada, pelo que o recurso judicial deveria ter sido totalmente improcedente (cfr. alegações de recurso a fls. 161 a 164 dos autos e respectiva conclusão identificada com o n.º 5 supra transcrita). Vejamos. Está em causa nos autos uma avaliação indirecta da matéria colectável para efeitos de IRS com fundamento na alínea d) do artigo 87.º e 89.º-A da LGT (cfr. as decisões de fixação do rendimento tributável a fls. 40 e 41 dos autos), no caso, porque o contribuinte evidencia manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 sem que tenha podido comprovar que correspondem à verdade os rendimentos declarados e que é outra a fonte das manifestações de fortuna. Trata-se, em concreto, da manifestação de fortuna prevista no índice 5 da referida tabela, ou seja “suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000”, a que corresponde um “rendimento padrão” de 50% do respectivo valor anual. Não é este, como se sabe, o único caso em que a lei tributária actual legitima a Administração tributária a fixar por métodos indirectos o rendimento tributável em sede de IRS (cfr. os artigos 87.º , n.º 1, alíneas d) e f) e 88.º da LGT ), mas é este, dos previstos, o “mais automático”, aquele que menores exigências de fundamentação implica para a Administração tributária, daí que de aplicação mais expedita (e também de utilização mais frequente, segundo JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, p. 375). Serve isto para dizer que, demonstrando que os fluxos financeiros entre a sociedade e o sócio não são suportados pela declaração de rendimentos apresentada, e não demonstrando o contribuinte em termos plausíveis de onde provém a sua capacidade económica, não está a Administração tributária impedida de recorrer, nos termos da lei, à fixação por avaliação indirecta dos seus rendimentos. O que não pode é pretender fazê-lo por aplicação do mais expedito método das “manifestações de fortuna/rendimento padrão”, quando se demonstra que o fluxo financeiro revelador de capacidade contributiva não é subsumível à “manifestação de fortuna” tipificada (suprimentos e empréstimos), porque de diversa natureza (prestações suplementares de capital). Pode discutir-se da adequação dos “sinais exteriores de riqueza” eleitos pelo legislador (assim RUI DUARTE MORAIS, Sobre o IRS, 2.ª ed., Coimbra, 2008, p. 130), reconhecendo embora que os índices escolhidos têm ao menos a vantagem de serem “difíceis de camuflar” (nas palavras de XAVIER DE BASTO, op.cit., p. 372), o que não se pode é pretender, como pretende a Administração nos presentes autos, que independentemente da natureza das prestações em causa elas devam ser tratadas como “suprimentos e empréstimos”, pois que embora “prestações suplementares de capital”, se ficou sem saber como o contribuinte teve capacidade económica para as efectuar. Os índices constantes da tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT acabam por ser como que normas de incidência objectiva de IRS deslocadas do respectivo Código (assim, XAVIER DE BASTO, op.cit., nota 414, pp. 368/369), integradores do conceito de “acréscimos patrimoniais não justificados” a que alude a alínea d) do n.º 1, do artigo 9.º do Código do IRS, daí que os conceitos que utilizam sejam insusceptíveis de integração analógica pois que a incidência constitui matéria sujeita à reserva de lei fiscal ( artigos 165.º , n.º 1 alínea i) e 103.º n.º 2 da Constituição da República e n.º 4 do artigo 11.º da LGT ). Estando demonstrado nos autos e alicerçado no probatório fixado na sentença recorrida (cfr. as respectivas alíneas h), i), l) e m) supra transcritas) que, relativamente ao ano de 2004, o depósito na conta da sociedade do recorrente marido no valor de 63.666,65 € foi efectuado em cumprimento da deliberação que aprovou o aumento de prestações suplementares e como tal registada na contabilidade e que, relativamente ao ano de 2006, o depósito de 240.000 € teve idêntica natureza e semelhante registo, bem andou a sentença recorrida em considerar que tais valores deviam ser desconsiderados na avaliação indirecta, pois que inexistia base legal que justificasse tal inclusão no valor dos suprimentos e empréstimos. Improcede, pois, o recurso do Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto. 6.3 Da inclusão dos valores contestados pelos recorrentes particulares no conceito de “suprimentos e empréstimos” e da presunção de verdade dos registos contabilísticos que suportam a justificação dessa não inclusão ( artigo 75.º , n.º 1 da LGT ) Com excepção dos valores que qualificou como sendo “prestações suplementares”, a sentença recorrida, considerando que “não podem deixar de qualificar-se como suprimentos as quantias em dinheiro entregues pelo sócio a uma sociedade comercial por quotas que não revistam a natureza de uma prestação suplementar, nem se destinem à integração da quota”, confirmou no demais a qualificação atribuída aos valores em causa pela Administração tributária (sentença, a fls. 152 dos autos). Contra o decidido se insurgem os recorrentes particulares, alegando demonstrar com base nos registos contabilísticos juntos aos autos e certificados pelo Técnico Oficial de Contas da Sociedade, que como empréstimos ou suprimentos apenas deviam ser considerados aos valores de € 47.161,24 e de € 100.493,95, sendo os demais valores justificados da seguinte forma: € 53.316,81 – reembolso de despesas pessoais dos sócios anteriormente suportadas pela sociedade; € 14.028,28 e € 49.506,05 – acerto de contas; € 6.666.67 – depósito destinado à realização de capital social (alegações de recurso a fls. 177 a 181 dos autos). Vejamos. A alegação dos recorrentes no sentido de que os elementos constantes dos registos contabilísticos da sociedade junto aos autos constituiriam prova bastante da sua alegação (conclusão 5.ª das suas alegações de recurso supra transcritas) porque beneficiam de uma presunção de verdade e de boa fé nos termos do artigo 75.º da LGT , parece esquecer que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal invocado, essa presunção deixa de verificar-se quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A (cfr. a respectiva alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT ), situação que comprovadamente se verifica no caso dos autos. Exigia-se, assim, demonstração cabal, também por outros elementos que não apenas os contabilísticos, que pudessem afastar a qualificação de empréstimos/suprimentos dos fluxos financeiros a favor da sociedade efectuados pelo recorrente particular, demonstração essa que os recorrentes não lograram fazer, nem no recurso interposto da decisão administrativa para o tribunal de primeira instância, nem agora, em que os factos estão fixados e o Tribunal apenas conhece de matéria de Direito ( artigo 280.º , n.º 1 do CPPT ). Ora, à excepção dos registos contabilísticos, que por si sós não chegam para a demonstração dos factos, não há factos assentes que permitam sustentar aquela correspondência. Bem andou, pois, a sentença recorrida, que não merece qualquer censura, improcedendo o recurso interposto pelos recorrentes particulares. Os recursos não merecem provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, na medida do vencimento, fixando-se a procuradoria em 1/6 para os recorrentes particulares e 1/8 para a Fazenda Pública. Lisboa, 8 de Julho de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Jorge Lino - Lúcio Barbosa .