3O direito
Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente e que resumidamente foram já referidas, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- -saber se o contrato de trabalho do autor com o réu terminou por caducidade e não por mútuo acordo;
- -saber se a presunção estabelecida no art.º 8.º, n.º 4, da LCCT é uma presunção iuris tantum ou iuris et de iure;
- -saber se a compensação global referida no “Acordo” celebrado entre as partes se destinava exclusivamente a compensar o autor da perda de rendimentos por ter passado à reforma antes dos 65 anos;
- -saber se o autor desconhecia a existência dos créditos salariais peticionados e, na hipótese afirmativa, se esse facto o impedia de dar quitação dos mesmos;
- -saber se entre as partes foi celebrado um contrato de remissão abdicativa;
- -saber se a aplicação ao caso do disposto no art.º 863.º do CC é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 59.º, 1, al. a), da Constituição;
- -saber se existiu erro sobre a base do negócio;
- -saber se a manutenção do negócio jurídico tal como ele foi celebrado é contrária à boa fé e se, em consequência disso, o n.º 3 da cláusula 4.ª do Acordo deve ser anulado, ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade;
- -saber se os fundamentos do acórdão estão em oposição com a decisão.
Passemos, então, a apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, começando pela questão de natureza processual.
3.1 Da nulidade do acórdão
Na última conclusão do recurso (7), o recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser revogado por (...) e, bem assim, por erro de julgamento por haver contradição entre a matéria de facto provada e a conclusão retirada, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Embora sem o dizer expressamente, é óbvio que o recorrente quis arguir a nulidade do acórdão, por considerar que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão. Acontece, porém, que a nulidade em questão não foi arguida no requerimento de interposição do recurso, como determina o art.º 77.º, n.º 1, do CPT, aplicável aos acórdãos da Relação, conforme reiteradamente tem vindo a ser decidido por este tribunal. Daí que dela não se possa conhecer, uma vez que a sua arguição é extemporânea, por só ter sido feita nas alegações..
3.2 Da cessação do contrato
Conforme está provado, o contrato de trabalho entre as partes cessou na sequência do “Acordo” que entre si celebraram em 20 de Junho de 2001, para produzir efeitos a partir de 1 de Agosto do mesmo ano, o qual se encontra junto a fls. 45 a 48 dos autos.
Interpretando aquele “Acordo”, na 1.ª instância concluiu-se que o contrato de trabalho tinha cessado por caducidade, em consequência da situação de invalidez do autor que determinou a sua passagem à reforma.
Na Relação entendeu-se que o contrato tinha cessado por mútuo acordo.
O autor considera que foi por caducidade.
Importa ver de que lado está a razão. E adiantando, desde já a resposta, diremos que está do lado do autor, tal como ainda recentemente foi decidido por este tribunal, em casos praticamente iguais àquele que foi trazido à presente acção (8). Vejamos porquê.
Nos termos da LCCT, aqui aplicável (uma vez que os factos em apreço ocorreram antes de 1.12.2003, ou seja, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8), o contrato de trabalho podia cessar por caducidade, por revogação por acordo das partes, por despedimento promovido pela entidade empregadora, por rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador, por rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e por extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológicas ou conjuntural relativas à empresa (art. 3.º, n.º 2, da LCCT).
No caso sub judice discute-se se o contrato cessou por caducidade ou por acordo das partes e, como é sabido, em regra, a caducidade dos contratos está dependente da verificação de determinado facto a que a lei atribui o efeito de extinguir a relação contratual e, uma vez verificado esse facto, a caducidade opera automaticamente, por força da própria lei e independentemente da vontade dos contraentes.
Porém, na revogação, as coisas passam-se de forma diferente, uma vez que a extinção da relação contratual depende da vontade dos próprios contraentes. É por vontade destes que o contrato se extingue, o que necessariamente pressupõe a existência de um acordo nesse sentido (9). De facto, como diz Pedro Romano Martinez no parecer junto aos autos (fls. 320-357), “a revogação, ou distrate, consubstancia um negócio jurídico bilateral destinado a fazer cessar um contrato. Resulta do exercício da autonomia privada e representa o exercício da liberdade contratual, que se manifesta, neste caso, na celebração do contrato extintivo.”
No que toca ao contrato de trabalho, a revogação por mútuo acordo exige naturalmente o acordo das partes (vide, desde logo, o art.º 7.º da LCCT (10) , mas exige também que esse acordo revista um determinado formalismo. O acordo tem de ser necessariamente reduzido a escrito (o que, segundo a doutrina e jurisprudência, constitui formalidade ad substantiam), cada uma das partes deve ficar com um exemplar do documento e o documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos (art.º 8.º, n.os 1, 2 e 3).
Por sua vez, nos termos do art.º 4.º (11)” da LCCT, a caducidade do contrato de trabalho ocorre nos termos gerais de direito, nomeadamente, “[c]om a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez” (art.º 4.º, al. c) ).
A reforma do trabalhador por invalidez é, pois, uma das causas de caducidade do contrato de trabalho. Verificada a invalidez do trabalhador, ou seja, verificada a sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, a caducidade do contrato opera de forma automática, dado que se traduz numa impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, ao contrário do que acontece com a reforma por velhice, uma vez que, nos termos do disposto no art.º 5.º da LCCT, a permanência do trabalhador ao serviço, decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime dos contratos a termo (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pag. 830 e 831).
Vejamos, então, os termos do “Acordo” que as partes celebraram entre si na parte relevante para a questão agora em apreço, ou seja, o que consta das suas cláusulas 3.ª e 4.ª:
Cláusula 3.ª:
- “1.Para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo(12), de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanha.
- 2.[O] reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 01 de Agosto de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz.”
Cláusula 4.ª:
- “1.Com a reforma do Segundo Outorgante, caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes.
- 2.Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de Esc.: 3.720.000$00 (Três milhões setecentos e vinte mil escudos), líquido de impostos e quaisquer taxas.
- 3.[O] Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.”
Dado o teor das referidas cláusulas, devidamente interpretadas à luz da teoria do destinatário consagrada no n.º 1 do art. 236.º do C.C., não podemos deixar de concluir que o contrato cessou por caducidade. Essa foi inequivocamente a vontade das partes, como expressamente é dito no n.º 1 da cláusula 4.ª (“Com a reforma do Segundo Outorgante, caduca o contrato de trabalho” - sublinhado nosso - ).
Efectivamente, como daquelas cláusulas resulta, as partes começaram por reconhecer, para efeitos do disposto na cláusula 137.ª do ACTV aplicável ao sector bancário, que o autor se encontrava numa situação de invalidez, de harmonia com o pedido por ele formulado e com o atestado médico de que fez acompanhar esse pedido o que, dada a referência feita à cláusula 137.ª, equivale a reconhecer a passagem do autor à situação de reforma por invalidez, uma vez que aquela cláusula estabelece as prestações devidas aos trabalhadores na situação de reforma.
E depois de terem convencionado que o reconhecimento da invalidez (e o próprio “Acordo”) produziria efeitos a partir de 1 de Agosto de 2001, as partes logo adiantam, no n.º 1 da cl.ª 4.ª, que o contrato de trabalho caduca com a reforma do autor.
Perante a eloquência do elemento literal contido no n.º 1 da cláusula 4.ª, um declaratário normal não deixaria de concluir que a vontade das partes foi a de “fazer cessar” o contrato por caducidade em consequência da reforma por invalidez do autor e não por revogação por mútuo acordo, sendo certo que tal conclusão não é infirmada pelas outras cláusula do “Acordo”.
Efectivamente, como de todo o contexto do “Acordo” decorre, as partes não tiveram em vista fazer cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, mas sim reconhecer a situação de invalidez em que o autor se encontrava com as inevitáveis consequências que daí advinham, sendo uma delas a sua passagem à reforma, com a consequente caducidade do contrato de trabalho e a fixação dos seus direitos previdenciais.
Na verdade, lendo integralmente o texto do “Acordo”, nele não encontramos qualquer elemento que nos leve minimamente a pensar que a vontade real das partes tivesse sido a de fazer cessar o contrato por mútuo acordo, não deixando de ser sintomático que as palavras “revogação” e “mútuo acordo” nem sequer dele constem.
De qualquer modo, ainda que, por hipótese, se entendesse que a vontade real das partes tinha sido a de fazer cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, essa vontade não podia ser considerada, pelo facto de “Acordo” ter sido reduzido a escrito e a mesma não ter um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do respectivo documento (art. 238.º, n.º 1, do CC).
Nada obstava, evidentemente, que as partes tivessem acordado em revogar o contrato de trabalho por mútuo acordo. Não existindo disposição legal a estabelecer restrições nessa matéria, o princípio da liberdade contratual permitia que o fizessem (art.º 405.º, n.º 1, do CC). Mas a verdade é que o objectivo primordial do acordo não foi esse, mas sim, repete-se, o de reconhecer a situação de invalidez do autor. Tudo o mais que foi acordado tem como pressuposto este reconhecimento.
E diga-se, de passagem, que a existência do “Acordo” com o objectivo fundamental de reconhecer a invalidez do autor faz todo o sentido, uma vez que o autor estava sujeito a um sistema previdencial privado, instituído no âmbito do respectivo ACTV, nos termos do qual o responsável pelo pagamento das prestações de reforma era o próprio réu e nos termos do qual o reconhecimento da situação de invalidez é feito por acordo ou, na falta deste, por uma junta médica (vide cláusula 139.º do ACTV).
Concluindo, diremos que o contrato de trabalho em apreço cessou por caducidade, em consequência da reforma por invalidez do autor, e não por revogação por mútuo acordo, não obstante a caducidade resultar de um reconhecimento prévio, pelas partes, da situação de invalidez do trabalhador.
3.3 Natureza da presunção estabelecida no art.º 8.º, n.º 4, da LCCT
Como já dissemos em sede da matéria de facto, na decisão recorrida entendeu-se que o autor não podia reclamar os créditos em causa, por ter recebido do réu uma compensação pecuniária global de 3.720.000$00 pela cessação do contrato, como consta do n.º 2 da cláusula 4.ª (supra já transcrita) do “Acordo” que tem vindo a ser referido. E tal decisão assentou no entendimento de que ao caso era aplicável a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 8.º da LCCT e no entendimento de que essa presunção era iuris et de iure, ou seja, inilidível.
O autor discorda sustentando que aquela presunção é meramente iuris tantum e que, tendo sido ilidida, as diferenças salariais por ele peticionadas a título de subsídio de isenção de horário de trabalho não podiam ter-se por incluídas na compensação pecuniária global estipulada no “Acordo”.
A doutrina divide-se acerca da natureza da presunção, pois se há quem defenda que se trata de uma presunção iuris tantum(13) também há quem defenda que estamos perante uma presunção iuris et de iure(14).
Porém, no que toca à jurisprudência, podemos dizer que tem sido praticamente unânime no sentido de qualificar a presunção como sendo iuris et de iure. E essa tem sido a jurisprudência reiteradamente firmada pelo Supremo ao longo dos últimos anos, de que é exemplo o acórdão de 13.7.2005, proferido no processo n.º 680/05, da 4.ª Secção (15).
E não vemos razões para alterar a posição que tem sido adoptada. Com efeito, e como é sabido, as presunções legais podem ser, ou não, ilididas mediante prova em contrário e a regra é a de que podem sempre ser ilididas. Tal possibilidade só deixa de existir, “nos casos em que a lei o proibir” (art.º 352.º do C.C.).
Os que consideram ilidível a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 8.º argumentam que o normativo em causa não proíbe a prova em contrário. Mas, salvo o devido respeito, tal proibição só não existe à primeira vista. Senão vejamos.
Diz o n.º 4 do art.º 8.º:
“Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.”
Ora, como resulta do normativo transcrito, a presunção só existe se não houver estipulação em contrário. De facto, se as partes tiverem convencionado que a compensação de natureza global não inclui todos os créditos já vencidos ou exigíveis à data da cessação do contrato, não se pode entender, ou seja, presumir, que todos foram incluídos e liquidados na referida compensação. E sendo assim, teríamos de concluir (a aceitar a tese dos que consideram a presunção ilidível) que a expressão “na falta de estipulação em contrário” era absolutamente inútil, pois bastaria ao legislador ter dito: entende-se que naquela foram incluídos... Isso seria o bastante para a existência da presunção.
Por isso, a referida expressão há-de ter algum sentido e alcance, uma vez que é de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do C.C.. E não vemos que outro sentido e alcance possa ter que não seja o de tornar a presunção inilidível na falta daquela estipulação. Como diz Bernardo Lobo Xavier, a fls. 38 do Parecer junto aos autos (fls. 743 dos autos), “[n]ão nos parece argumento capaz dizer-se que, nos termos do art.º 350.º, 2, do C. Civ., a presunção legal pode ser ilidida mediante prova em contrário, a não ser nos casos em que a lei proíba essa prova. Na realidade, a lei é expressa ao dizer que o efeito liberatório da existência da compensação global só pode ser afastado se existir “estipulação em contrário”. Ora, quando essa estipulação (necessariamente escrita) não existe (e nem sequer é alegada), teremos que falece a possibilidade de produzir prova documental ou testemunhal que contrarie a presunção existente.”
Parece claro, acrescenta aquele autor, “que a única forma de impedir os efeitos liberatórios da compensação global é uma “estipulação”.
Aliás, não deixa de ser sintomático que a expressão “na falta de estipulação em contrário” não tenha sido incluída no n.º 4 do art.º 394.º do Código do Trabalho (16) cujo teor é no mais exactamente igual ao teor do n.º 4 do art.º 8.º da LCCT.
Concluímos, pois, no sentido de que a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 8.º é uma presunção iuris et de iure , ou seja, inilidível, absoluta.
Todavia, daí não resultam quaisquer efeitos para a decisão da causa, dado que como já foi referido a propósito da matéria de facto, a presunção em questão não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o art.º 8.º da LCCT só se aplica quando o contrato de trabalho tenha cessado por revogação por mútuo acordo o que, in casu, não sucedeu, pois, como também já foi dito, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por caducidade.
E sendo assim, é óbvio que os créditos salariais referidos não podem ser considerados extintos com base na referida presunção, como na decisão recorrida foi decidido, o que implica a procedência do recurso nesta parte.
3.4 Da remissão abdicativa
Desrespeitando a ordem por que as questões foram colocadas pelo recorrente, passamos agora a apreciar a questão referente à remissão abdicativa, deixando para trás a questão de saber se a compensação global referida no “Acordo” celebrado entre as partes se destinava exclusivamente a compensar o autor da perda de rendimentos por ter passado à reforma antes dos 65 anos e a questão de saber se o autor desconhecia a existência dos créditos salariais peticionados e, na hipótese afirmativa, se esse facto o impedia de dar quitação dos ditos créditos.
Isto porque o conhecimento destas duas questões ficará irremediavelmente prejudicado, se chegarmos à conclusão de que o “Acordo” celebrado entre as partes também engloba um contrato de remissão abdicativa válido.
Como é sabido, a remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte (17) e reveste, no nosso ordenamento jurídico, a forma de contrato, como claramente se diz no art.º 863.º, n.º 1, do C.C.: “O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.”
E o que verdadeiramente a caracteriza é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor, uma vez que, ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece com a consignação, a compensação e a novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão (tal como na confusão e na prescrição) o direito de crédito não chega a funcionar. Como diz A. Varela (18), o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.
Como contrato que é, a remissão implica a existência de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor (declarando renunciar ao direito de exigir a prestação) e outra da parte do devedor (declarando aceitar aquela renúncia), embora, como diz A. Varela (19), a declaração de aceitação da proposta do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art.º 234.º do C.C., nos termos do qual “[q]uando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”.
Na decisão recorrida entendeu-se que o “Acordo” celebrado entre as partes continha um contrato de remissão abdicativa, por ser esse o sentido a extrair do disposto no n.º 3 (20) da sua cláusula 4.ª, interpretada à luz da teoria do destinatário consagrada no n.º 1 do art.º 236.º do C.C., nos termos do qual “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
De facto, diz-se naquela decisão, ao declarar que estava integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e ao dar quitação total e plena de tais créditos, o autor renunciou a reclamar todos e quaisquer eventuais créditos que tivesse sobre o Banco réu, emergentes da execução do contrato ou da sua cessação independentemente de ter ou não conhecimento deles nesse momento, renúncia essa “que foi tacitamente aceite pela Ré, uma vez que esta não só pagou a compensação global acordada, como cumpriu as restantes obrigações decorrentes do “acordo” constante do doc. de fls. 53 a 56”.
O recorrente entende que não houve remissão abdicativa e que a aplicação do disposto no art.º 863.º do C.C. às relações laborais é inconstitucional, mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê.
Relativamente à remissão abdicativa, importa referir que o entendimento perfilhado na Relação coincide com aquele que reiteradamente tem vindo a ser perfilhado por este Supremo Tribunal, nomeadamente em acções movidas contra o aqui réu, por ex-trabalhadores seus (vide acórdãos referidos na nota 8).
E, porque no caso em apreço não ocorrem razões que justifiquem a alteração daquela jurisprudência, temos de concluir que o “Acordo” celebrado entre as partes consubstancia, além do mais, um contrato de remissão abdicativa. Na verdade, face ao teor da declaração emitida pelo autor e que ficou consignada no n.º 3 da cláusula 4.ª do “Acordo”, não podemos deixar de concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que o sentido daquela declaração foi o de renunciar a todos os créditos resultantes da violação do contrato de trabalho e da sua cessação. Esse é, sem dúvida, o sentido que um declaratário mediamente sagaz e inteligente dela teria deduzido.
Na verdade, como se disse no acórdão de 9.11.2005, estipulando as partes, na data em que celebram o acordo que levou à cessação do contrato, que a entidade empregadora pagará ao trabalhador determinada importância a título de compensação global e declarando este que se encontra integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá àquela total e plena quitação no que diz respeito a tais créditos, “torna-se manifesto que estamos perante uma convenção extintiva daqueles créditos”.
Deste modo, os créditos reclamados na presente acção ficaram inexoravelmente “extintos” em consequência do contrato de remissão abdicativa celebrado entre as partes, independentemente de, à data em que aquele contrato foi celebrado, serem conhecidos, ou não, do recorrente e independentemente de estarem incluídos, ou não, na compensação global e na quitação que por ele foi dada ao réu. Ou, melhor dizendo, o autor deixou de poder exigir o seu pagamento.
Só assim não será se o contrato de remissão não for válido. É o que iremos ver, de seguida.
3.5 Da validade da remissão abdicativa
No que diz respeito à validade do contrato de remissão, o recorrente começa por alegar que a aplicação do disposto no art.º 863.º do C.C. às relações laborais é inconstitucional, por violar o disposto no art.º 59.º, n.º 1, a), da Constituição da República, argumentando que estão em causa créditos salariais e que a capacidade de negociação do trabalhador se encontra fortemente diminuída e condicionada, devido ao estado de subordinação em que se encontra e ao facto de ser a entidade empregadora a fixar as condições de reforma.
Acerca da questão referida, limitamo-nos a transcrever o que de fundamental foi dito no acórdão do Tribunal Constitucional de 12.10.2004 (21) .
“Não se vê, porém, como é que a possibilidade de o credor remitir a dívida por contrato com o devedor, nessas condições (isto é, por ocasião da cessação do contrato, ou, mais precisamente: antes de operar a caducidade do contrato mas para produzir efeitos depois desta), possa contender com o direito “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade”, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, mesmo admitindo que, nos termos do (...) artigo 17.º da Lei Fundamental, o regime de direitos, liberdades e garantias lhe seja aplicável.
Aliás, o já referido regime do n.º 4 do artigo 8.º da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (...) contém no que importa, uma estatuição de efeitos semelhantes à que ora está em causa, e nunca foi julgado inconstitucional. Precisando melhor, a recondução da declaração de quitação total (...) ao instituto da remissão abdicativa, afastado que foi o seu enquadramento na compensação pecuniária de natureza global prevista naquele dispositivo, em razão de o contrato ter cessado por caducidade (decorrente de invalidez) e não de cessação do contrato por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, não altera a sua compatibilização constitucional.
(...)
Acresce que a protecção dos direitos do trabalhador, que se invoca para pretender excluir a remissão abdicativa da esfera pós-relação laboral, impediria que estes formulassem por si o juízo sobre a celebração da tais contratos, sem que se imponha, legal ou constitucionalmente, qualquer presunção de que o seu juízo livre e informado – quando o não seja a ordem jurídica faculta-lhes mecanismos de invalidação de tais contratos – lhes será necessariamente prejudicial, com a concomitante imposição de uma indisponibilidade restritiva da liberdade contratual de ambas as partes.”
Pelas razões aduzidas no acórdão referido, que inteiramente subscrevemos, não há, pois, razão para excluir o contrato de remissão abdicativa do âmbito das relações laborais, mormente quando o trabalhador se predispõe a negociar a cessação do contrato de trabalho. Na verdade, como se disse no acórdão deste tribunal de 11.10.2005 (22), a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho não tem aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, como o demonstra o facto de a própria lei (art.º 8.º, n.º 4, da LCCT) permitir que o acordo para a cessação do contrato possa conter, ele próprio, a regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral.
“Qualquer outro entendimento (diz-se naquele acórdão) levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos -, isto apesar de estarem expressamente previstos na lei, como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. art.ºs 7.º e 8.º da LCCT).”
3.6 Do erro sobre a base do negócio
O erro sobre a base do negócio é uma subespécie do erro sobre os motivos previsto no art. 252.º do C.C. que, como é sabido, é uma das modalidades do chamado erro-vício ou erro--motivo que é um erro que se prende com a formação da vontade.
Tal erro (o erro-vício) pode incidir sobre a pessoa do declaratário, sobre o objecto do negócio ou sobre outros motivos. Do erro sobre a pessoa do declaratário e sobre o objecto do negócio trata o art.º 251.º do C.C.. Do erro sobre os outros motivos trata o art.º 252.º, cujo teor é o seguinte:
- “1.O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
- 2.Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi contraído.”
Como resulta do teor do art.º 252.º, o normativo em questão estabelece uma distinção entre o erro sobre os motivos (as circunstâncias) que constituem a base do negócio e o erro sobre os motivos que não constituem a base do negócio (exceptuados, naturalmente, os motivos sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do contrato).
Relativamente aos outros motivos, o erro só é relevante se os motivos sobre que o erro recaiu tiverem sido determinantes da vontade em causa e se, além disso, as partes tiverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo, isto é, se tiverem reconhecido que esse motivo foi essencial para a conclusão do negócio.
Por outras palavras e como diz Mota Pinto (23), é necessário que haja “uma cláusula (expressa ou tácita) no sentido de a validade do negócio ficar dependente da existência da circunstância sobre que versou o erro”.
Porém, no que toca ao erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, as exigências legais são menores. Continua a ser necessário que o motivo sobre que incidiu o erro tenha sido determinante, essencial, para a realização do negócio, ou para os termos em que foi realizado, mas já não é necessário que as partes tenham reconhecido essa essencialidade.
Verificado o erro, as consequências também são diferentes consoante se trate de erro sobre a base do negócio ou não. No primeiro caso, aplica-se o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (art.os 437.º a 439.º do C.C.), o que significa que a parte que incorreu em erro terá direito à resolução ou à modificação do contrato, segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. Na outra hipótese, o erro dá direito à anulação do negócio.
O que está em causa no caso em apreço é o erro sobre a base do negócio e, como ensina Luís Carvalho Fernandes (24), a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, ou seja, por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram por elas tomadas em consideração na celebração do acto e determinaram os termos concretos do negócio ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé.
E no mesmo sentido, (25) diz que “integram a base do negócio os elementos essenciais para a formação da vontade do declarante e conhecidos pela outra parte, os quais, por não corresponderem à realidade, tornam a exigência do cumprimento do negócio concluído gravemente contrário aos princípios Menezes Cordeiro da boa fé”.
Por sua vez, e ainda no mesmo sentido, diz Mota Pinto (26) que o erro na base do negócio ocorre “nos casos em que a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual, ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial”.
Como escreveu Castro Mendes (27), a ideia central do art.º 252.º, n.º 1, é a de um “erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico”.
Revertendo, agora, ao caso em apreço, verificamos que na petição inicial, o autor, ora recorrente, alegou que, aquando da celebração do “Acordo”, não sabia que tinha direito a créditos salariais e que, por isso, não levantou obstáculos à inclusão da cláusula remissiva, prevista no n.º 3 da cláusula 4.ª (art.º 85.º da p.i.), sendo óbvio que só aceitaria emitir aquela declaração se achasse que não tinha direito a outros créditos, pois, caso contrário, nunca aceitaria renunciar a créditos que pudesse ter sobre o réu (art.º 88.º da p.i.).
Deste modo, o motivo do erro por ele invocado foi a estado de ignorância em que se encontrava, aquando da celebração do acordo, relativamente à existência do direito aos créditos salariais que agora veio peticionar.
Os factos em causa foram impugnados pela ré (art.º 54.º da contestação), mas não foram levados à base instrutória.
Apesar disso, na 1.ª instância entendeu-se que tinha havido erro sobre a base do negócio, com o fundamento de que o autor só tinha tido conhecimento do parecer da IGT após ter outorgado o “Acordo” e com o fundamento de que nessa data não sabia da existência (ou pelo menos da possibilidade de existência) de créditos salariais sobre o réu. “Ora (diz-se na sentença da 1.ª instância) é evidente que se no momento em que celebrou o negócio em causa o Autor (o que até se pode extrair por presunção judicial – vide art. 3151.º do CC) tivesse conhecimento de que tinha um crédito (mais precisamente a expectativa da existência de um crédito) sobre a Ré respeitante aos pagamentos relativos à isenção de horário de trabalho, o mesmo não teria outorgado o n.º 3 da cl.ª quarta do acordo nos moldes em que o fez”.
Por sua vez, na Relação entendeu-se que o erro referido não existia, com o fundamento de que não estava demonstrado nos autos que o autor não teria aceitado o acordo, e sobretudo a cláusula em questão, se à data da sua celebração já tivesse conhecimento do parecer da IGT e com o fundamento de que não estava provado que réu conhecesse a essencialidade do alegado motivo de erro do autor, ou seja, que este só aceitou o acordo na convicção de que nenhum crédito lhe era devido.
Verifica-se, assim, que a decisão da 1.ª instância assentou no pressuposto de que os factos invocados pelo autor tinham sido dados como provados e que a decisão da Relação se baseou no pressuposto de que os ditos factos não tinham sido dados como provados.
Ora, o que acontece é que nenhum daqueles pressupostos se verifica, uma vez que os factos em causa não foram efectivamente dados como provados nem como não provados, por não terem sido incluídos na base instrutória.
Ficou provado, é certo, que em 5 de Setembro de 2001, o Inspector Geral do Trabalho enviou ao Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários o “parecer” junto a fls. 42 e 43 dos autos, pronunciando-se no sentido de que o subsídio de isenção de horário de trabalho devia ser calculado levando em conta a retribuição mensal efectiva, “a qual inclui a retribuição de base, as diuturnidades, os subsídios de função previstos no ACTV e todas as prestações pagas mensalmente e com carácter de permanência por imperativo legal ou contratual”, que o referido Sindicato enviou esse parecer ao réu através de carta datada de 20 de Novembro de 2001 e que o autor só teve conhecimento desse “parecer” depois de ter celebrado o “acordo” com o réu (vide alíneas G) e H) e n.º 27 da matéria de facto), mas tais factos não têm qualquer relevância no que toca ao alegado erro de facto, pois, como é óbvio, deles não resulta que o autor só tenha tomado consciência do seu alegado direito às diferenças salariais peticionadas na presente acção, quando tomou conhecimento do dito “parecer” e muito menos resulta que só celebrou o “acordo” por estar convencido de que não tinha direito a tais créditos.
Por isso, a questão que agora se coloca é a de saber se a matéria de facto há-de ser ampliada, para que se dê ao autor a possibilidade de fazer prova relativamente aos factos alegados nos artigos 85.º e 88.º da petição inicial, com o fundamento de que os mesmos são indispensáveis para a boa decisão da causa (art. 729.º, n.º 3, do CPC), ou se, pelo contrário, não há necessidade de ordenar a referida ampliação da matéria de facto, por se entender que os factos em causa, ainda que viessem a ser dados como provados, não seriam suficientes para concluir pela relevância jurídica do erro invocado pelo autor.
E adiantando, desde já a resposta, diremos que nos inclinamos decididamente para a segunda das soluções apontadas. Vejamos porquê.
Como já foi referido, não tendo as partes convencionado nada acerca da essencialidade do motivo sobre que recaiu o alegado erro ao autor (ou melhor, nada estando provado e nada tendo sido alegado, sequer, a esse respeito, sendo certo que era o autor que competia alegar e provar os factos que levam a concluir no sentido da existência do erro, por se tratar de factos constitutivos do direito por ele invocado na acção - art.º 342.º, n.º 1, do C.C. - ), ao autor não bastaria provar que, à data da celebração do “acordo”, desconhecia a existência do aludido direito e que só celebrou o dito “acordo” por estar convencido de que tal direito não existia.
Era necessário ainda que, face ao circunstancialismo do negócio, se pudesse concluir que o réu não poderia deixar de aceitar esse facto, sob pena de violação do princípio da boa fé, como sendo um dos motivos determinantes da vontade do autor para a realização do negócio ou dos termos em que o mesmo foi celebrado, se esse condicionalismo lhe tivesse sido proposto pelo autor.
Ora, se atentarmos nos termos do “Acordo” que entre as partes foi celebrado, não vemos que o princípio da boa fé obrigasse o réu a aceitar o facto em questão como condicionante do dito “Acordo” e também não há factos que minimamente permitam concluir que o réu terá agido de má fé.
Na verdade, como se disse no acórdão deste tribunal de 9.11.2005 (proc. 1760/05, da 4.ª Secção), tirado em acção similar a esta, “quando se contrata ou transacciona, é normal as partes condescenderem na redução de certos direitos, para ganharem vantagens noutros, resultando claramente das cláusulas do acordo que o autor conseguiu vantagens quanto à antiguidade (para efeitos de diuturnidades), quando ao nível atribuído (16 e não 15), com repercussão no montante da pensão de reforma, sem falar de outros benefícios”.
No caso do negócio em apreço, foram reconhecidas ao autor inegáveis vantagens relativamente ao regime legal que ao caso era aplicável. Senão vejamos.
O autor tinha categoria profissional de gerente e o seu nível salarial era o 12. O réu reconheceu-lhe o nível 13, com efeitos a partir da entrada em vigor do “acordo”, assim lhe reconhecendo o direito a uma pensão de reforma superior àquela a que tinha direito (vide al. B) da matéria de facto e as cláusulas 1.ª, n.º 1 e 5.ª, n.º 2, do “Acordo”.
Além disso, o réu reconheceu que o autor pudesse continuar a beneficiar de todos os créditos concedidos em condições iguais à dos colaboradores preferenciais (cl.ª 9.º, n.º 1) e reconheceu-lhe ainda como tempo de serviço, embora só para efeitos de aplicação do Anexo V do ACTV, os cinco anos de serviço militar que ele tinha prestado.
E, finalmente, pagou ao autor uma compensação pecuniária no valor de 3.720.000$00, quando ele não tinha direito a qualquer indemnização ou compensação pela caducidade do contrato.
Parece evidente que o pagamento de tão elevada compensação só faz sentido face à ampla quitação dada pelo autor e à remissão abdicativa que a mesma comporta.
Dado o circunstancialismo referido e o contexto global do “acordo” em questão, estamos convictos de que a manutenção do negócio nos seus precisos termos, ainda que se viesse a provar que o autor só o tinha celebrado naqueles termos, por estar convencido de que não tinha mais créditos sobre o réu, não afronta a boa fé que está subjacente à relevância do erro sobre a base do negócio, o que implica que o recurso tenha de ser julgado improcedente.