I- Na vigencia do paragrafo 2 do art. 815 do Codigo Administrativo (CA) so estavam incluidas na competencia dos tribunais administrativos por força do paragrafo unico do art. 851 daquele diploma as questões surgidas da impugnação de decisões definitivas e executorias sobre a validade ou execução dos contratos administrativos.
II- O contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar não era considerado, de acordo com o paragrafo 2 do art. 885 do CA, como contrato administrativo, o que passou a suceder por força do disposto no n. 1 do art. 9 da Lei de Processo (Dec-Lei 129/85).
III- Tambem por força deste diploma passou a pertencer aos tribunais administrativos a competencia para conhecer das questões referidas no n. 1.
IV- Constitui acto administrativo, impugnavel por meio do recurso contencioso de anulação, a determinação do membro do Governo definindo o sentido e alcance do art. 2 do Dec-Lei 716/75, de 10-12, com incidencia directa na execução de um contrato de exploração de jogo de fortuna ou azar.