V DECISÃO
Pelo exposto decide-se:
1 – Absolver o arguido B…, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º1 do art.º143.º do Código Penal.
2 - Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pelo assistente totalmente improcedente por não provado, e em consequência absolver o arguido do pagamento do montante peticionado.
3 - Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pelo Centro Hospitalar … totalmente improcedente por não provado, e em consequência absolver o mesmo arguido do pagamento do montante por esta entidade peticionado.
O digno PGA junto deste tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Respondeu o assistente considerando não haver cabimento legal para a resposta do digno PGA uma vez que o MP não é afectado pelo recurso do assistente, a qual no seu entender é contraditória de forma insanável com a posição assumida na 1ª instância. No mais, volta a pugnar pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente à matéria que vem impugnada; o pedido de indemnização civil.O recorrente vem pelo presente recurso pôr em crise o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, que determinou a absolvição do arguido do crime que lhe vinha imputado, bem como do pedido de indemnização civil, afirmando existir erro de julgamento, pois a prova produzida conduz a asserção diversa da proferida pelo tribunal recorrido, designadamente no que se refere a um pretenso empurrão do arguido ao assistente, que terá determinado a sua queda e consequentes lesões corporais.
Em processo penal a regra é a da livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art. 127º, C. P. Pen., onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio não é absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial – cfr. Ac. STJ, de 1-10-08, Proc. nº 08P2035, in www.dgsi.pt. -.
Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exigindo-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. De tal encontra-se indissociada a oralidade e imediação de que beneficia o julgador em 1ª instância, que só assim, em contacto directo com declarantes e testemunhas pode detectar com propriedade a sua razão de ciência, serenidade, distanciamento, certezas, hesitações e contradições, linguagem e cultura, sinais, reacções comportamentais e coerência de raciocínio, estendo, pois, em condições de avaliar, individual e globalmente a prova – cfr. Ac. RL, Proc. nº 1551/05.6PSLSB.L1, de 19-1-2010.
Outrossim, o tribunal de recurso, sem acesso àquela apreensão directa e emotiva dos mencionados factores denunciados por testemunhas e depoentes encontra-se limitado à audição das passagens concretamente indicadas pelos intervenientes processuais e de outras eventualmente consideradas relevantes.
É por isso que, quando a 1ª instância atribui ou não credibilidade a uma determinada prova não vinculada, o tribunal de recurso, em princípio só a deverá censurar se for feita a demonstração de que tal opção carece de razoabilidade ou viola as regras da experiência comum.
Destarte, a actuação do princípio da livre apreciação da prova e o seu controle, pressupõe a indicação na sentença dos meios de prova e o seu exame crítico, não para formar uma nova convicção através da reapreciação de todos os elementos de prova que serviram para fundamentar a decisão recorrida, mas apenas para verificar a razoabilidade da convicção alcançada pelo tribunal a quo e expressa na fundamentação, relativamente aos pontos de facto concretamente impugnados com base na avaliação das provas concretamente indicadas pelo recorrente, conjugada com os demais elementos de prova tidos por necessários (ibidem; e Acs. TC nº 1165/96, de 19-11, BMJ, 461, pg. 93; do STJ, de 23-10-08, Proc. nº 08P2869, in www.dgsi.pt; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pgs. 107 a 114; Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 3ª ed., pgs. 874 a 879 – citando vários AA. -; e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pg. 322 a 323).
No caso vertente, o tribunal a quo deu como não provados, entre outros factos, que:
O arguido, na sequência do referido em 2), deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que o C… caísse e embatesse com o corpo no chão;
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e quis molestar e atingir a integridade física do queixoso.
Consequentemente, ante a ausência dos factos integradores dos elementos do respectivo tipo legal, absolveu o arguido do crime de ofensa à integridade física que lhe vinha imputado.
No julgamento da matéria de facto, o tribunal recorrido estribou-se no princípio in dubio pro reo, afirmando ter-se confrontado com uma dúvida inultrapassável ante a não credibilidade que lhe mereceram os depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, adianta que da prova testemunhal e por declarações resultaram duas versões antagónicas, a saber: a do assistente, corroborada pela sua esposa (no sentido de que o arguido empurrou o assistente, fazendo-o cair no chão); e a do arguido e seus familiares e amigos, também quase todos presenciais (que asseguraram que aquele apenas tirou um pau ao ofendido, não o empurrou e que aquele caiu porque se atirou para o chão). Acresce que as famílias de assistente e arguido se encontravam desavindas por questão atinente a uma servidão de passagem.
Ora, as más relações entre as famílias envolvidas e a emotividade consequente, não deixam de ser naturalmente indiciadoras de parcialidade dos envolvidos, transportada para o teor dos seus depoimentos, devendo como tal ser analisadas com um grano salis.
Contudo, as regras da experiência ditam, desde logo, que a versão apresentada pelo assistente e a esposa é a única que, conjugada com a restante factualidade apurada, se apresenta verosímil.
Na verdade, não faz qualquer sentido, à luz das referidas regras da experiência, que o ofendido, após a discussão com o arguido, por sua iniciativa, se tenha atirado para o chão, automutilando-se a ponto de sofrer as mazelas descritas, as quais implicaram assistência hospitalar.
Por outro lado, o tribunal a quo não valorizou o depoimento da testemunha E…, por supostamente existirem dúvidas quanto à sua visibilidade do local onde se encontrava para o dos acontecimentos. Ora, a despeito do relacionamento deste com os envolvidos, da audição do depoimento em causa, não se vislumbram quaisquer dúvidas acerca da perfeita visibilidade daquele ante os factos em apreço. Efectivamente, a testemunha E… foi clara e escorreita ao situar a sua localização junto à casa onde mora, a cerca de 30 metros do sítio onde se encontravam assistente e arguido, logrando explicitar aproximadamente a data e a hora dos acontecimentos, bem como o motivo porque ali se encontrava no momento (tinha chegado do trabalho), tendo-se apercebido da discussão prévia. Foi peremptório ao afirmar que inexistiam quaisquer obstáculos entre o local em que se encontrava e o dos acontecimentos, tendo visto 4 pessoas no local e não teve qualquer hesitação em dizer que “viu o sr. B… a empurrar o sr. C… e ele caiu para trás”, pessoas que, de resto, conhecia. Mais afirmou que o assistente “tinha um pau para se amparar (o ofendido) ele caçou-o (o arguido) e empurrou-o”. Acrescentou que de onde se encontrava conseguia ver o ofendido caído no chão e que assistiu à chegada da ambulância.
Como se comprova pelo expendido e resulta sem rebuço da audição do depoimento da testemunha E…, este apresenta-se isento, claro, lógico, consequente, congruente e seguro, logo merecedor de toda a credibilidade.
Assim, da conjugação do depoimento que vem de ser analisado, com as declarações do assistente e da esposa, que se revelaram seguros, coerentes e credíveis, bem como do teor da prova pericial realizada, e como decorre das regras da experiência comum, impõe-se dar como provado que: o arguido deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que este caísse e embatesse com o corpo no chão; e ainda que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo molestar fisicamente o assistente, dado subjectivo que decorre linearmente das circunstâncias externas que rodearam a conduta e que acima se explicitaram.
Também não oferece qualquer dúvida a veracidade do declarado pelo assistente relativamente aos factos demonstrativos da existência dos danos não patrimoniais invocados, o que decorre manifestamente das regras da experiência comum, coadunando-se plenamente com o teor dos relatórios médicos juntos e a documentação fornecida pelo Centro Hospitalar …., EPE.
Deste modo, nos termos do art. 431º, a) e b), C. P. Pen., altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
Passa a constar como provado que:
O arguido deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que este caísse e embatesse com o corpo no chão;
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo molestar fisicamente o assistente;
Em consequência do comportamento do arguido, o C… sofreu as lesões constantes da ficha clínica e do relatório de exame médico-legal de fls. 46 e 49 a 50 (lombalgia), que lhe determinaram doença durante um dia, com afectação da capacidade para o se trabalho profissional;
Por via da conduta do arguido o assistente sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos;
Sentindo-se ainda humilhado, envergonhado e desgostoso;
Decorrentemente da conduta do arguido, o assistente teve de receber, na mesma data, tratamento na urgência do hospital de Penafiel, pertencente ao Centro Hospitalar …, EPE, que importou na quantia de 108 €.
Em consequência das alterações à matéria de facto assente a que supra se procedeu, resulta que se encontra demonstrada a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física simples que lhe vinha imputada.
Efectivamente, dispõe o art. 143º, 1, C. Pen., que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido in casu é a integridade física da pessoa humana, que engloba o núcleo de direitos fundamentais daquelas, porque respeita à dignidade da pessoa humana, expressa em textos basilares do direito internacional como a DUDH e a CEDH, assim como na nossa Lei Fundamental.
Trata-se de um crime material ou de dano, que pressupõe a ocorrência de determinado resultado previsto no tipo legal, que se satisfaz com a sua verificação, sendo, então, um crime de realização instantânea. O tipo admite duas modalidades de realização do ilícito: a ofensa no corpo ou na saúde de outrem, que nem sempre são coincidentes, embora por vezes não sejam de fácil distinção (vg. as maleitas psíquicas).
É um crime doloso, admitindo as suas diversas modalidades.
Ora, atenta a factualidade ora assente, não restam dúvidas de que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do assistente B…, dado que, após lhe ter retirado o pau que este utilizava como bengala, o empurrou, com as mãos, fazendo com que aquele caísse no chão e, em consequência, sofresse as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que lhe determinou directa e necessariamente o período de doença ali referido.
Na determinação da medida da pena (arts. 40º e 71º, C. Pen.) importa relevar o mediano grau de desvalor objectivo da conduta, bem como as apontadas consequências para o corpo e a saúde do ofendido, sendo o dolo intenso (directo), devendo atentar-se ainda na forma de actuação e posterior conduta do arguido que não demonstrou qualquer indício de arrependimento, bem como a motivação daquela, sendo ainda de considerar a modesta condição social do arguido, a sua integração profissional e familiar, bem como a ausência de antecedentes criminais.
Assim, adentro do limite imposto pela culpa do arguido expressa no facto, são de considerar também como mediana a exigência ao nível da prevenção geral, posto que a reposição da integralidade dos valores tutelados pela norma não se afiguram prementes em face de situações como a dos autos; e, por outro lado são reduzidas, ante o quadro acima traçado, as necessidades de prevenção especial, atento o perfil e personalidade do arguido espelhados pelos factos, havendo apenas que acautelar o que decorre da persistência das más relações de vizinhança entre arguido e assistente.
Nesta conformidade, de acordo com o expendido e em face do determinado pelo art. 70º, C. Pen., entendemos que uma simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Consequentemente, decide-se condenar o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º, 1, C. Pen., em 120 dias de multa, á taxa diária de 6 €, ante a situação económica e financeira revelada e os normais encargos do seu agregado.
Estabelece o art. 403º, 3, C. P. Pen., que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”.
Destarte, ante a alteração do decidido em sede de matéria de facto, com a consequente procedência do presente recurso na parte penal, envolvendo condenação do arguido, independentemente da recorribilidade dos pedidos cíveis, importa extrair também nesta sede as consequências que a unidade do sistema jurídico e da realização da justiça impõem.
Como se refere no Ac. RP, de 18-1-12, Proc. nº 159/09.1PIVNG.P1, CJ, XXXVII, 1, pg. 211 (Des. Joaquim Gomes) “este segmento normativo tem essencialmente em vista salvaguardar a integridade e unidade na aplicação do direito num mesmo processo, estendendo a função correctiva dos recursos a toda a decisão recorrida, mesmo em àquela parte que não foi objecto de impugnação recursiva. Deste modo, podemos dizer que a extensão das consequências do recurso tem essencialmente subjacente o interesse na realização da justiça, pois é este princípio que insufla a função correctiva dos recursos”.
Decorrentemente, se o pedido de indemnização civil não era fundado ante a matéria de facto fixada na 1ª instância, designadamente porque aquela não determinava a emergência da prática de crime gerador de danos na esfera civil do demandante, impõe-se reconsiderar a possibilidade de vencimento daquele em face da alteração fáctica introduzida pelo tribunal ad quem, que vem no fundo substituir, na prática originariamente, a amplitude dos factos relevantes.
Assim, mesmo que devido à alçada do tribunal ou ao valor da sucumbência (art. 400º, 2, C. P. Pen.) não fosse admissível recurso do pedido cível, ou ainda que o demandante não tenha recorrido em função da matéria de facto fixada na 1ª instância, a alteração daquela implica, nos termos e pelos fundamentos expostos, a sua reapreciação à luz das novidades introduzidas naquela sede pelo tribunal de recurso, tendo em vista a possibilidade de sucesso ante o novo enquadramento factual.
Deste modo, os pedidos de indemnização cível interpostos pelo Centro Hospitalar… e pelo C… têm de ser apreciados à luz da alteração factual ora realizada.
Estabelece o art. 74º, 1, C. P. Pen. que o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime. Lesado será, assim, “ toda e qualquer pessoa que tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral e, que de acordo com a lei civil mereçam a protecção do direito”. Trata-se, pois, de um conceito mais lato ou alargado de ofendido – cfr. Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª ed., pg. 516 -.
Mas, se neste particular, no tocante ao direito adjectivo rege a lei processual penal, até por força do princípio da adesão – arts. 7º e 71º e ss., C. Pen. -, já quanto ao direito substantivo, o art. 129º, C. Pen., remete-nos para a lei civil. E, nesta sede, assumem particular relevo os dispositivos da lei civil atinentes à responsabilidade civil extracontratual, o que nos remete, designadamente, para os arts. 483º e ss. e 562º e ss. , C. Civ..
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação – art. 483º, 1, C. Civ..
A indemnização tem, em primeira linha, por finalidade, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes da lesão, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença) – art. 562º, C. Civ..
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – art. 564º, C. Civ..
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – art. 566º, 1, C. Civ..
Dispõe o art. 496º, C. Civ., que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A sua valoração far-se-á segundo o prudente arbítrio do julgador, segundo a natureza das coisas e a dignidade que a ordem jurídica atribui à pessoa humana. A sua gravidade estabelece-se segundo a sua intensidade, ou seja, do impacto, mal estar ou ressonância que produzem sobre a sensibilidade anímica do lesado, havendo ainda que atender à sua duração, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso – nº 3 do cit. art. – (v. D. Martins de Almeida, ob. cit., pg. 129; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª ed.; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed. pg. 379; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 520 e ss.; e Ac. STJ, de 14-2-95, BMJ, 444, pg. 548).
A indemnização por danos não patrimoniais tem por escopo tão-só a compensação ou satisfação ao lesado pelos danos sofridos, proporcionando-lhe meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida, não tendo qualquer pretensão em fazer desaparecer o prejuízo, embora o seu montante deva ser significativo e constituir um lenitivo – v. Ac. STJ, de 4-6-98, BMJ, 478, pg. 344; de 15-12-98, CJ, S, VI, 3, pg. 155; e de 28-10-99, CJ, S, VII, 3, pg. 66; e Pedro Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, 2001, pgs. 22 a 26 -.
Ora, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo C…, há que considerar que em consequência da atitude do demandado, sofreu aquele as lesões descritas na ficha clínica e no relatório médico-legal juntos (lombalgia), pelo que teve de ser assistido no Centro Hospitalar…, tendo pago a quantia de 3,75 € pelo transporte de ambulância para aquele hospital. Tais maleitas determinaram um dia de doença com afectação para o trabalho profissional por igual período.
Para além do que vem de ser exposto, encontra-se também provado que por via da conduta do arguido o demandante C… sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos, para além de que se sentiu humilhado, envergonhado e desgostoso.
Temos, pois, que o demandante C…, para além do prejuízo de 3,75 € sofrido a título de danos patrimoniais, padeceu ainda dos danos morais aludidos, cujo ressarcimento, ante os critérios expostos se entende dever fixar em 500 €.
Também o Centro Hospital … logrou a demonstração de que, em consequência da conduta do demandado B…, o C… teve de receber tratamento nos serviços de urgência do Hospital de Penafiel, que o integra, e que tal assistência importou em 108 €.
Consequentemente, há que prover os pedidos de indemnização civil formulados e condenar o demandado B… a pagar ao demandante C… a quantia global de 503,75 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e ao Centro Hospitalar… a quantia de 108 €, a título de danos patrimoniais, improcedendo o restante que vinha peticionado.
Os juros moratórios a considerar são conformados pelo disposto nos arts. 804º, 805º, 1, 806º, 1 e 2 e 559º, 1, C. Civ., e Port. 291/03, de 8-4.
Pelo exposto:
Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
Alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
O arguido deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que este caísse e embatesse com o corpo no chão;
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo molestar fisicamente o assistente;
Em consequência do comportamento do arguido, o C… sofreu as lesões constantes da ficha clínica e do relatório de exame médico-legal de fls. 46 e 49 a 50 (lombalgia), que lhe determinaram doença durante um dia, com afectação da capacidade para o se trabalho profissional;
Por via da conduta do arguido o assistente sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos;
Sentindo-se ainda humilhado, envergonhado e desgostoso;
Decorrentemente da conduta do arguido, o assistente teve de receber, na mesma data, tratamento na urgência do hospital de Penafiel, pertencente ao Centro Hospitalar …, EPE, que importou na quantia de 108 €.
Condenar o arguido B… como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, 1, C. Pen., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis), no montante global de 720 € (setecentos e vinte euros).
Julgar o pedido de indemnização civil formulado por C… parcialmente procedente e provado e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar àquele a quantia de 503,75 € (quinhentos e três euros e setenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar …, E.P.E., procedente e provado e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar àquele a quantia de 108 € (cento e oito euros) acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal, até integral pagamento.
Sem custas criminais.
Custas do pedido cível deduzido pelo demandante C… na proporção dos decaimentos.
Porto, 6-6-12
Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro