I- Para que a dívida do marido, contraída por meio de aval, possa ser executada imediatamente, pela sua meação nos bens do casal, sem a moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, é necessário que seja substancialmente comercial a relação jurídica subjacente à letra (não ao aval).
II- O ónus de provar esta natureza da dívida recai sobre o credor.
III- E pode ser desempenhado, mesmo nos embargos de terceiro que o outro cônjuge oponha à penhora e execução imediata da meação do avalista.
IV- À dita comercialidade substancial não basta dizer-se, na letra, "tesouraria", "créditos comerciais a mais de 90 dias", "valor de caução referente a remessa de exportação por liquidar".