n- Os embargos de terceiro contra a penhora só devem ser liminarmente rejeitados se for manifesto que a pretensão do embargante não pode proceder, nomeadamente no caso expressamente previsto no n. 1 do art. 1041 do CPCivil - de ser manifesto que a posse do embargante se funda em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial para se subtrair a sua responsabilidade.
II- No caso de os embargos de terceiros se basearem na posse exercida sobre coisa que foi objecto de tradição com base em contrato-promessa de compra e venda e bem assim no direito de retenção, não é manifesto que a pretensão do embargante não possa proceder, pelo que não há fundamento para rejeição liminar.