I- O erro, a existir, na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista.
II- A ampliação da matéria de facto só se justifica quando as instâncias, desprezando factos essenciais e decisivos, possam perturbar o caminho da justiça, e é permitida quando fôr reconhecida a necessidade de se apurar um facto articulado em relação ao qual as partes não puderam fornecer a prova de vida.
III- No caso presente toda a matéria fáctica relevante para o esclarecimento da verdade foi levada ao questionário, mas os Autores nada conseguiram provar a esse respeito.
IV- Assim, se as instâncias concluiram, face à prova produzida, que um acidente de viação foi devido a culpa exclusiva da vítima, circunstância que o Supremo não pode contrariar, isso afasta a responsabilidade objectiva excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado.