I- A entidade patronal, salvo em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II- Quando um trabalhador é transferido de local de trabalho, compete-lhe provar que tal transferência lhe causa prejuízos sérios e, nessa hipótese, pode rescindir o contrato de trabalho, com direito a receber a indemnização de antiguidade. Só assim não será se a entidade patronal provar, por sua vez, que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
III- Por prejuízo sério entende-se uma situação que afecte de forma grave a situação do trabalhador, sendo irrelevantes para tal os simples incómodos ou o transtorno que sempre envolve uma qualquer transferência do local de trabalho.
IV- Não se tendo provado que, com a sua transferência da Baixa da Banheira para Lisboa, o Autor tenha visto diminuídos os seus proventos ou agravados os seus encargos ou, ainda, que lhe tenham cometido tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional, é de concluir que de tal transferência não adveio para o Autor qualquer prejuízo sério.