I- Nos termos dos arts. 28° e 35° do CIVA, o respectivo sujeito passivo está obrigado a proceder à emissão da competente factura até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido - art. 7° e 8° -, devendo emitir notas de crédito sempre que o contrato, por qualquer motivo, seja anulado ou reduzido o preço.
II- A falta de cumprimento de determinadas formalidades legais - cfr. arts. 71° n° 5 e 96° - pode dar origem a uma situaçao de dupla tributação, que não é querida pelo legislador, mas que visa evitar a fuga e evasão fiscal, pelo que pode ocasionar a dívida do imposto.