022918 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022918
ACORDAO
Descritores: Iva, Prestação de serviços, Factura, Prazo, Redução do negócio jurídico, Nota de crédito, Dupla tributação, Evasão fiscal
Recorrente: Joaquim Jerónimo Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00053937
Nr Documento: SA220000524022918
Data de Entrada: 01/07/1998
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1386754b54ec57b88025696c0036c259
Sumário
I - Nos termos dos arts. 28° e 35° do CIVA, o respectivo sujeito passivo está obrigado a proceder à emissão da competente factura até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido - art. 7° e 8° -, devendo emitir notas de crédito sempre que o contrato, por qualquer motivo, seja anulado ou reduzido o preço. II - A falta de cumprimento de determinadas formalidades legais - cfr. arts. 71° n° 5 e 96° - pode dar origem a uma situaçao de dupla tributação, que não é querida pelo legislador, mas que visa evitar a fuga e evasão fiscal, pelo que pode ocasionar a dívida do imposto.