022918 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022918
ACORDAO
Descritores: Iva, Prestação de serviços, Factura, Prazo, Redução do negócio jurídico, Nota de crédito, Dupla tributação, Evasão fiscal
Sumário
I - Nos termos dos arts. 28° e 35° do CIVA, o respectivo sujeito passivo está obrigado a proceder à emissão da competente factura até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido - art. 7° e 8° -, devendo emitir notas de crédito sempre que o contrato, por qualquer motivo, seja anulado ou reduzido o preço. II - A falta de cumprimento de determinadas formalidades legais - cfr. arts. 71° n° 5 e 96° - pode dar origem a uma situaçao de dupla tributação, que não é querida pelo legislador, mas que visa evitar a fuga e evasão fiscal, pelo que pode ocasionar a dívida do imposto.