I- Os prazos assinados ao Ministerio Publico pelos arts. do C. Adm. 53/109-1 da L. de Processo, tal como os prazos assinados ao juiz para despachar ou decidir, não são prazos preclusivos ou peremptorios e, sim, prazos improprios, ditos disciplinares, no duplo sentido de ordenamento e disciplina processual e no de responsabilização do magistrado por sua eventual e contumaz postergação;
II- Pese embora a valia da intervenção do MP em defesa da legalidade democratica nos processos do contencioso administrativo, resume ela simples função de fiscalização cuja falta importara nulidade secundaria a avaliar nos termos e com os efeitos dos arts.
201 e 205 do C.P. Civil:
III- Tal nulidade tera de ser arguida no prazo de 5 dias ou, se coberta por decisão judicial, no do art. 685 daquele diploma e recurso que da decisão se interponha.