I- Em matéria tributária as notificações podiam efectuar-se por carta registada com aviso de recepção ou por carta registada.
II- Utilizava-se a carta registada com aviso de recepção nos casos em que os actos tributários ou as decisões alteravam a situação tributária do contribuinte, enviando-se a carta registada nos outros casos.
III- O aviso de recepção, em matéria tributável, manteve-se, não obstante o disposto no art. 1 do DL 121/76, de 11.2.
IV- Quando se empregava a carta registada com aviso de recepção, a notificação considerava-se feita no dia em que se mostrava assinado o aviso de recepção.
V- O prazo de recurso conta-se a partir da data em que o aviso foi assinado.