Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I.–Relatório
… instaurou, nos termos do disposto nos art. ºs 3.º, al. c) e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05 – doravante, RGPTC), contra …, a presente ação de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, filha de ambos, … .
Como fundamento da ação invoca, em síntese, o seguinte.
Aquando do divórcio do Requerente e da Requerida entre si foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, filha de ambos, …, nascida em … .
Desde o divórcio, a criança passa uma semana com cada progenitor alternadamente, o que é aceite por todos.
Por essa razão, pretende a alteração do acordo firmado quanto ao exercício das responsabilidades parentais no sentido de consagrar a guarda partilhada da criança, nos seguintes termos:
1.–O filho menor residirá com o Pai e com a mãe, alternadamente, por períodos de uma semana, de sexta a sexta-feira.
2.– Para os efeitos do estipulado no número anterior, o Pai ou a Mãe deverão, no final do período em que a criança estiver confiada ao outro Progenitor, ir recolher a criança à escola ou à casa do outro Progenitor, pelas 20h00, sem prejuízo da rotina diária e semanal do filho menor, que ambos se obrigam a respeitar.
Consequentemente, do acordo firmado devem, também, ser revogados: o 2.º parágrafo do art.º 1.º e os 1.º e 2.º parágrafos do art.º 2.º.
Acrescentou que é intenção da Requerida emigrar para os Estados Unidos da América a fim de refazer a sua vida pessoal e profissional, o que, podendo ser bom para a mesma, não o é para o filho.
Na verdade, além de passar uma semana com cada progenitor, o filho é próximo do pai.
Por outro lado, vive no Funchal desde os 4 anos de idade, frequenta uma creche onde tem os seus amigos e a sua vida pessoal e emocional está fortemente enraizada no Funchal.
Retirá-lo deste enquadramento pessoal, social e familiar e levá-lo para um país desconhecido, cuja língua desconhece, prejudicá-lo-á, pois, na sua formação e no seu crescimento.
Acresce que a Requerida pretende emigrar para aquele país sem promessa de trabalho, sem visto legal e sem certeza no futuro.
O interesse do filho de ambos é, pois, o de não acompanhar a mãe e manter-se no Funchal com o pai.
Pretende, assim, e também, que o acordo quanto às responsabilidades parentais relativamente à criança seja alterado no sentido de que:
- Qualquer viagem ao estrangeiro pelo menor exige o consentimento escrito de ambos os progenitores, com a consequente revogação do art.º 5.º do acordo inicialmente firmado.
Finalmente, devem ser alteradas outras condições do acordo de modo a prever como será em caso de um progenitor não residir na ilha da Madeira.
Uma vez citada, apresentou a Requerida a sua alegação, batendo-se pela alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos nos seguintes termos:
- As responsabilidades parentais relativas ao menor … serão exercidas totalmente pela mãe, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Para tanto, e em síntese, invocou o seguinte.
Após o divórcio, permitiu que, por algumas semanas, o Requerente levasse o filho consigo, sem, contudo, renunciar (a Requerida) ao acordado quanto à guarda do mesmo.
Discorda das alterações propostas pelo Requerente, porque este não cumpre com os deveres a que se comprometeu no acordo homologado respeitante ao exercício das responsabilidades parentais do filho.
Com efeito, o pai não pagou a prestação de alimentos acordada em qualquer dos meses subsequentes ao divórcio, sendo a mãe quem suporta todas as despesas com o menor, incluindo as inerentes à sua alimentação e saúde.
Reconhecendo que pretende, de facto, refazer a sua vida, retorquiu que, além de o ter transmitido de boa fé ao Requerente, isso é bom para o filho, já que o bem estar da mãe é certamente o bem estar daquele.
Isto, tanto mais que tem duas ofertas de contrato de trabalho, que irão proporcionar um projeto de vida melhor para si e para o filho, sendo falso que pretenda emigrar sem visto e sem certeza no seu futuro.
Ademais, no Funchal, vive só, com o filho menor, já que não tem outra família na região, sendo que trabalha para cobrir as despesas da vida de ambos, sem apoio de qualquer outra pessoa.
Salientou, ainda, que tem parte da sua família nos Estados Unidos da América, nomeadamente, os pais e os irmãos, que são cidadãos norte-americanos, além de tios e primos, com empresas próprias.
Também tenciona casar com o seu futuro marido, cidadão norte-americano residente nos Estados Unidos, com o qual pretende viver e ter o seu filho menor a seu cargo, sendo que, para o efeito, tem levado a cabo todas as diligências necessárias a fim de inscrevê-lo em escola e na Segurança Social daquele país.
O melhor para o seu filho é, pois, manter-se ao seu lado, sendo pessoa responsável e que, de resto, nunca coartou ao pai a possibilidade de contactar com o mesmo, tendo-se disposto, inclusive, a pagar a passagem de avião ao Requerente para visitá-lo.
Conclui, assim, pela alteração do regime das responsabilidades parentais vigente, mas no sentido por si propugnado e não no proposto pelo Requerente.
Realizada conferência de pais, gorou-se a obtenção de acordo entre Requerente e Requerida, em face do que:
i.-foram tomadas declarações a ambos;
ii.-foi proferido despacho a ordenar à Equipa Cível da Segurança Social a elaboração de relatório nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 1, alínea e) do RGPTC.
Por despacho proferido em 22-06-2023, e em apreciação de requerimento da progenitora adrede formulado, foi decidido:
“.- autorizar o menor …, nascido a …, a viajar com a Progenitora para os Estados Unidos da América, para um período de férias de verão, com data de regresso a Portugal no dia … .
Consequentemente,
.- Durante o período da viagem de férias, o Progenitor poderá contactar o menor diariamente através dos meios de comunicação à distância disponíveis, devendo a progenitora garantir esses contactos.
.- A Progenitora deverá informar o Progenitor do local onde o menor se encontra durante todo o período de férias.
.- A Progenitora deverá entregar o menor … ao Progenitor no dia … na Região Autónoma da Madeira, com vista a permitir que este passe com o pai o período de férias de verão acordado.
.- Caso surja algum motivo que impeça a Progenitora de viajar para Portugal na data supra referida, a Progenitora fica obrigada a adquirir e enviar para o Progenitor bilhetes de avião para o Progenitor e o menor, com vista a que aquele se desloque aos Estados Unidos para regressar com a criança a Portugal, a fim de poder passar os restantes dias de férias com a mesma.
Notifique os Progenitores, pela via mais expedita.”
Foi elaborado e junto aos autos o relatório social solicitado à Segurança Social.
Agendada nova conferência de pais nos termos do art.º 35.º, n.º 1, ex vi art.º 42.º, n.º 5 do RGPTC, gorou-se novamente o acordo entre os progenitores, na sequência do que:
.- foram tomadas declarações ao Requerente e à Requerida;
.- foi ordenada a notificação de ambos para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos do art.º 39.º, n.º 4 do RGPTC.
Notificados Requerente e Requerida (no termo da diligência de conferência de pais), estes não apresentaram alegações, nem requereram a produção ou a junção de qualquer meio de prova.
O Ministério Público, em vista do processo, emitiu parecer sobre a decisão final a proferir nos autos, designadamente, em “sentido positivo quanto à alteração da residência da criança para os EUA com a mãe, e com a fixação de um regime de contatos com o pai nos moldes indicados no relatório social, isto é, contatos telefónicos através de videochamada, bem assim como que o menor passe alternadamente os períodos de férias de Natal/Fim-de-Ano e Páscoa com os progenitores, passe os períodos de interrupção letiva com o pai na Madeira e divida equitativamente o período de férias de Verão com os pais, em termos a combinar entre os pais até ao final de abril de cada ano.”
Seguidamente, foi proferida sentença, julgando a ação no sentido de:
“1.º
Autorizar a alteração da residência do menor, com a mãe, para os Estados Unidos da América, ficando a mãe, … , autorizada a residir nos Estados Unidos da América com o menor, podendo deslocar o menor entre os Estados Unidos da América e Portugal sem necessidade de autorização do pai.
Em consequência, proceder à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor …, na parte referente ao regime de convívios – cláusula 2.ª, mantendo-se o demais, nos seguintes termos:
2.º 1)- Caso se desloque aos Estados Unidos da América, o pai poderá ver e estar com o filho sempre que desejar, em termos a combinar com a mãe, com uma antecedência mínima de 8 dias, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso do menor.
2)- O menor passará, de forma alternada, os períodos de férias de Natal/Fim-de-Ano e de Páscoa com cada um dos pais, iniciando-se o Natal/Fim-de-Ano de 2023 com a mãe e a Páscoa de 2024 com o pai, alternando nos anos seguintes.
3)- O menor passará metade das férias de Verão com cada um dos pais, em termos a combinar entre ambos até ao dia 30 de Abril de cada ano.
4)- Caso o menor beneficie de outros períodos de férias escolares, os mesmos serão passados com o pai.
5)- Os custos das viagens do menor para as estadias de férias em Portugal, com o pai, serão suportados por ambos os pais, suportando o pai os custos das viagens dos Estados Unidos da América para Portugal e a mãe os custos das viagens de Portugal para os Estados Unidos da América.
6)- A mãe deverá manter o pai informado sobre a vida do menor, designadamente sobre o percurso escolar, nomeadamente avaliação escolar e período de férias escolares, sobre a saúde, nomeadamente consultas médicas e problemas de saúde e ainda sobre quaisquer questões relevantes para a vida do menor.
7)- A mãe deverá providenciar para que o menor contacte regularmente com o pai, seja por chamadas telefónicas e/ou videochamadas, devendo para o efeito informar o pai de todos os contactos necessários para o efeito e quaisquer alterações dos mesmos.
Fixar o valor da causa, nos termos do disposto nos art.ºs 303.º, n.º 1 e 306.º do Código de Processo Civil, em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).”
Inconformado com esta decisão, veio o Requerente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que assim se transcrevem:
“1.º-O recorrente … veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, pedindo ao Tribunal que fosse definido um regime de guarda partilhada, residência alternada do menor … .
2.º-Após a realização de duas conferências os progenitores do menor não chegaram a um acordo.
3.º-Não houve audiência de julgamento.
4.º-O tribunal a quo decidiu no sentido de autorizar a alteração da residência do menor, com a mãe, ingressando para os Estados Unidos da América, e ficando a progenitora, …, autorizada a residir nos Estados Unidos da América com o menor e podendo deslocar o menor entre os Estados Unidos da América e Portugal sem necessidade de autorização do pai.
5.º-Em consequência, procedeu à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor …, na parte referente ao regime de convívios – cláusula 2.ª.
6.º-Certo é que o Tribunal a quo se baseou unicamente nas declarações da ora recorrida, conjugado com o assento de nascimento do menor, a ata da conferência da Conservatória do Registo Civil do Funchal e o relatório social.
7.º-Desconsiderando as declarações do pai.
8.º-Não foi produzida prova suficiente nem qualquer prova testemunhal que se demonstrasse que a alteração da residência do menor para os Estados Unidos da América com a mãe, fosse o mais adequado e o melhor para o interesse superior da criança.
9.º-À data (e no momento) em que a douta sentença recorrida foi proferida, não se verificou nem se provou qualquer facto ou circunstância superveniente que justificasse a alteração do regime anteriormente fixado, pelo que este se deveria ter mantido, em qualquer caso inalterado, nomeadamente em relação a residência.
10.º-O recorrente alega nulidade por violação do princípio do contraditório [(a qual é suscetível de influir sobre a decisão da causa).
11.º-Sustenta enfaticamente o ora recorrente que deveria haver audiência de julgamento, com produção de prova suficiente, testemunhal ou documental, tendo assim sido desrespeitado, nomeadamente o art.º 3 do CPC.
12.º-Sendo que o contraditório é entendido como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
13.º-Bem como o Princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º- da Constituição da República Portuguesa.
14.º-Quando, o Tribunal recorrido privilegiou claramente e indevidamente os interesses da requerente mãe do menor em detrimento do superior interesse da criança e do progenitor.
15.º-A decisão recorrida fez má aplicação da lei e decidiu mal ao determinar que o menor deve ir para os Estados Unidos viver com a mãe, esquecendo dos direitos que assistem ao progenitor 16.º-Violando ainda, entre outros, o artigo 4°, n° 1 do RGPTC, do qual deve resultar uma interpretação que, antes de mais nada, privilegie a proteção do superior interesse da criança, no caso da criança … em detrimento de outros interesses, ainda que relevantes e legítimo e ainda interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos artigos 1906°, n. º7 do Código Civil e 40° do RGPTC, ao não atender convenientemente ao superior interesse da menor , filho menor do ora recorrente.
17.º-Na verdade, a douta sentença em recurso significa uma intolerável e injustificada desestabilização da vida do menor, passando esta, com autorização do Tribunal, a residir nos Estados Unidos da América, país longínquo, afastada do seu núcleo familiar mais próximo e, sobretudo, do progenitor pai.
18.º-Em consequência, a douta sentença recorrida "legitima" em nome dos interesses laborais da mãe da menor e dos interesses familiares daquela nomeadamente da reconstrução da vida com outro companheiro noutro país, o desenraizamento total da vida do menor, afastando-a (quase) definitivamente de toda a sua família 19.º-E sobretudo, em nome dos interesses (laborais e familiares) da progenitora mãe, ao menor verá doravante definitivamente afastada da sua vida o seu pai, o ora recorrente, e restringidos os contactos regulares com este, que se limitarão no futuro e caso seja mantida a decisão em recurso, a meros telefonemas ou videochamadas, com todos os prejuízos daí decorrentes na relação entre pai e filho.
20.º-Não se concorda com o enquadramento que o Tribunal recorrido faz do interesse superior da criança no caso concreto;
21.º-O menor reside de forma alternada o pai, com quem mantém uma relação afetiva muito próxima e gratificante, que convém manter e fortalecer.
22.º-O ora recorrente se assumiu como alternativa para assumir a guarda e cuidados do seu filho, reunindo condições para o efeito, conforme se pode verificar no relatório social.
23.º-Ora, encontrando-se demonstrado que a pretensão da progenitora está justificada e é necessária para a sua própria estabilidade e interesse e não interesse superior da criança, entende-se que a decisão do tribunal a quo não deveria ter sido aquela, não se alterando a residência do menor com a mãe para os Estados Unidos, aliás, como sempre foi dito pelo progenitor.
24.º-Não foi defendido o superior interesse da criança, mandando-a para os Estados Unidos da América, desterrando-a da família.
25.º-É do seu superior interesse que fique a viver com o pai e não com a mãe, num país diferente integrando um agregado familiar diferente do seu, gente diferente, língua diferente e fica longe.
26.º-Entendemos ainda que a mudança da residência do menor para os Estados Unidos da América deve ser colocada como um entrave para o percurso escolar do menor.
27.º- Na verdade, será muito difícil a reintegração social e escolar desmotivadora; Mais, cremos ser um sacrifício para a criança e para o progenitor, que quer assumir o seu papel de pai sem reservas, pelo que pretende que seja aletrado o que foi decidido quanto à alteração da residência do menor Victor.
28.º-Assim, deste modo, entende o ora recorrente que todos os direitos da criança não convergem com os da mãe, sendo que no caso, o melhor para o menor é permanecer junto do pai.
29.º-Desta forma, sempre estaria acautelado o supremo interesse do Victor, nomeadamente à segurança na continuidade em residir com o seu pai, continuação da escola entre outros, acautelando deste modo a estabilidade na vida do menor.
30.º-A douta sentença ainda interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos artigos 1905° e 1906° do Código Civil e 40° do RGPTC, ao não atender convenientemente ao superior interesse da menor, filho menor do ora recorrente.
31.º-Por isso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha inalterado o regime de regulação das responsabilidades parentais do menor anteriormente fixado, especialmente no que diz respeito à sua residência em Portugal, com todas as consequências legais.
32.º-O Tribunal a quo decidiu mal quando considerou em primeiro lugar a estabilidade profissional e do no agregado familiar da mãe e não considerou o que deveria ter primazia: o Interesse Superior da Criança.
33.º-A referida sentença deverá ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1 do CPC.
Vejamos,
34.º-Relativamente ao concreto pedido aduzido pela recorrente/recorrida, no que toca a alteração da regulação das responsabilidades parentais, está em oposição com a decisão do tribunal a quo.
35.º-O que o ora recorrente pediu foi a alteração da regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente a guarda/residência alternada, de maneira a que o menor … ficasse a residir uma semana com cada um dos progenitores, o que efetivamente já acontece e aconteceu na prática.
36..º-A recorrida requer uma autorização do menor viajar para os Estados Unidos da América de ferias.
37.º-O Tribunal a quo por sua vez, autoriza a alteração da residência do menor, com a mãe, para os Estados Unidos da América, e autorizando a sua residência junto à mãe naquele país.
38.-Bem como procedeu uma alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor …, na parte referente ao regime de convívios.
39.-O que foi decidido foi diferente do elencado no início do processo, diferente do que foi peticionado, ou seja, o Tribunal a quo decidiu diferente do pedido.
40.-Segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº 1 do Código Processo Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, e bem assim quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão;
41.-No caso concreto, a fundamentação apontou num sentido e a decisão seguiu caminho oposto.
42.-Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente 43.-Inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos artigos 667º e 668º do Código Processo Civil e atualmente nos artigos 614º e segs. do Código Processo Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.
44.-O recorrente sustenta igualmente o desacerto da decisão sobre a matéria de facto, 45.-assim como um erro na decisão, ao autorizar-se a alteração da residência do menor, com a mãe, para os Estados Unidos da América, ficando com a mãe, bem como alterar-se a regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor …, na parte referente ao regime de convívios.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I.–Dispõe o art. 39º, nº 5, do RGPTC que “Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º”
II.–E o seu nº 6 que “De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida sentença”.
III.–O recorrente pai não foi limitado o exercício do contraditório, porquanto teve a oportunidade em expor a sua posição em duas conferências de pais, foi ouvido pela Equipa Cível que efetuou o relatório social, e, notificado nos termos do art. 39º, nº 4, do RGPTC, não apresentou alegações nem indicou prova.
IV.–A salvaguarda do superior interesse do … impõe que se alcance a solução vivencial que melhor promova o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como sua a estabilidade emocional, tendo em conta a idade, o seu enraizamento ao meio sociocultural e a disponibilidade e capacidade dos progenitores em assegurar tais objetivos, o que passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o são desenvolvimento da sua personalidade à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afetivo contínuo entre ambos.
V.–O projeto de vida apresentado pela mãe nos EUA apresenta uma maior consistência a todos os níveis, seja habitacional, económico, familiar e profissional.
VI.–Quer a mãe quer o marido têm atividade profissional, dispõem de habitação própria, com espaço próprio para o menor.
VII.–Ademais, a mãe possui retaguarda familiar nesse país, seja da sua família seja da família do marido.
VIII.–E, principalmente, o … poderá crescer em proximidade com a irmã recém nascida.
IX.–A mãe nunca limitou os contatos da criança com o pai.
X.–A mãe sempre favoreceu a proximidade da criança com o pai, seja na execução de um regime de residência alternada antes e depois do pai requerer a alteração das responsabilidades parentais, seja regressando dos EUA após ter sido autorizada pelo Tribunal a deslocação, viabilizando que a criança passasse o resto das férias com o pai.
XI.–Contrariamente, o pai tentou impedir que a criança beneficiasse da experiência positiva da viagem e do contato com os demais familiares residentes nos EUA, fazendo prevalecer os seus receios.
XII.–A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
XIII.–No caso concreto os argumentos utilizados na decisão conduzem, em termos lógicos, à conclusão da decisão, pelo que não há qualquer contradição.
XIV.–Saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma.
XV.–Assim, não se verifica a nulidade prevista na al. c) do nº 1, do art. 615º, do CPC.
A Requerida não respondeu ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 32.º do RGPTC e 637.º, 639.º e 644.º, n.º 1, al. a) e 645.º, n.º 1 do CPC, e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
No despacho que admitiu o recurso, o tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades nele imputadas à sentença proferida, concluindo que a sentença não padecia de qualquer dos vícios invocados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
I–Das questões a decidir
.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.-saber se há nulidade atendível por violação do princípio do contraditório, pelo facto de não ter sido realizada audiência de julgamento e de não ter sido garantida ao Recorrente a participação efetiva no desenvolvimento do litígio e a possibilidade de influir nos elementos relevantes para a decisão da causa;
2.-saber se há nulidade da sentença recorrida pelo facto de esta ter conhecido uma questão de que não podia tomar conhecimento (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC);
3.-saber se há nulidade da sentença recorrida pelo facto de os fundamentos desta estarem em oposição com a decisão (alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC);
4.-saber se deve ser conhecida a impugnação da decisão quanto à matéria de facto constante da sentença recorrida e, na afirmativa, se tal decisão deve ser alterada nos termos propugnados pelo Recorrente;
5.-saber se o regime do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, filha do Recorrente e da Recorrida, mais adequado aos interesses desta é, no que toca à sua residência, a sua permanência em Portugal com o pai e não nos EUA com a mãe.
III.–Da Fundamentação
III.I.-Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: