O DIREITO:
A questão "sub-judice" relaciona-se com o principio "para trabalho igual salario igual", insito na Constituição da Republica Portuguesa, que no seu artigo 60 estabelece:
"Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, territorio de origem, religião, convicções politicas ou religiosas, tem direito: a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, de forma a garantir uma existencia condigna".
Objectiva-se neste dispositivo a reafirmação, no tocante a direitos dos trabalhadores, do principio de igualdade expresso no artigo 13 da nossa Lei Fundamental.
Tal principio, como observam GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, "não e apenas um principio de disciplina das relações entre o cidadão e o Estado (ou equiparados), mas tambem uma regra do estatuto social dos cidadãos, um principio de conformação e de qualificação da posição de cada cidadão na colectividade" (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, segunda edição 148).
O direito a retribuição do trabalho (artigo 10, n. 1, a)) reveste natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no titulo II da Constituição (artigo 17).
O conteudo juridico-constitucional do principio de igualdade na ordem constitucional portuguesa abrange as seguintes dimensões: proibição do arbitrio, proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.
Aquele artigo 60 da Constituição da Republica Portuguesa, no seu n. 1, a), estabelece os principios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: a) ele deve ser conforme a quantidade do trabalho (duração e intensidade), a natureza do trabalho (sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e a qualidade do trabalho (conhecimentos, pratica e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salario igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores.
A Constituição, impondo a igualdade de tratamento, fixa os criterios objectivos segundo os quais sera permitida uma diferenciação desse tratamento. Deste modo, para ser constitucionalmente legal uma diferenciação, necessario se torna uma jurisdição conforme os criterios ali objectivamente fixados.
Sobre o mesmo principio de "a trabalho igual salario igual", escreve MONTEIRO FERNANDES (Noções Fundamentais... I vol., 3. ed., 89):
"Pode considerar-se pacifico o entendimento de que, na linha do aludido principio, uma identica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que ocupam postos de trabalho iguais, ou seja, exerçam tarefas qualitativamente coincidentes, em identica quantidade (duração), na mesma organização produtiva. Por outras palavras: salario igual em paridade de funções, entendendo-se por esta expressão, em simultaneo, a identidade de natureza das tarefas e a igualdade do tempo de trabalhos. Não entra em todos estes principios qualquer consideração sobre o diferente grau academico.
Como resulta da materia de facto assente pelas instancias, (no caso presente), a diferenciação na integração e qualificação não se justifica perante os criterios objectivos definidos na Constituição.
Não tem cabimento a posição da recorrente ao por em causa a integração do Autor A na Carreira dos Tecnicos Licenciados e a integração do Autor B na categoria de Tecnico Pratico.
Em relação ao primeiro, a propria recorrente integrou na carreira dos Quadros Tecnicos quem não era licenciado e não e legitimo que ela não queira aceitar quanto ao Autor A o que aceitou e reconheceu a outros trabalhadores em posição identica. Como se viu, nada impede que a Carreira dos Engenheiros inclua tecnicos não licenciados em Engenharia.
Quanto ao Autor Jose B, a materia de facto assente demonstra que ele deve ser integrado como decidiram as instancias. Alias, e a propria recorrente quem, nas suas alegações, a folhas 115, verso, reconhece: "O Snr, B ja e hoje Tecnico Pratico - e com todo o merito".
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso.
Pelo exposto, acorda-se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Salviano de Sousa,
Cura Mariano,
Mario Afonso.