I- Para efeitos de ampliação do pedido, na expressão "desenvolvimento" ou "consequência" do primitivo pedido do artº 273º nº2 do C.P.C. podem incluir-se aqueles casos em que, podendo não estar configurado um novo prejuízo, ocorre, todavia, uma circunstância superveniente ou a consolidação de um aspecto já focado nos danos alegados "ab initio", justificativos, uma e outro, da reavaliação operada.
II- Na fixação dos danos futuros o critério decisivo é a equidade, sendo as tabelas usadas para este efeito um elemento a considerar em conjunto com os factos concretos provados.
III- Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação.