Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº5964/11.6T3SNT que correm os seus termos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho que indeferiu a reabertura da audiência de julgamento.
Inconformada com tal despacho dele recorreu AA extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1º Foi pretendida a reabertura da audiência firmada na existência de lei penal mais favorável, concretamente, por via do atual contexto do art° 374°-B do CP na redação da Lei 94/2021 de 21-12 em que a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento de 1ª instância, o agente colaborar ativamente para a descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, não sendo, sequer, excluída a atenuação da pena nas situações de agravação previstas no art°374°-A do CP.
2° À data da condenação e do trânsito em julgado inexistia esse segmento normativo atinente à consequência eventualmente favorável em face da colaboração, permitida e viável até ao encerramento da audiência em 1ª instância.
3° Razão pela qual existe norma penal mais favorável e estando em curso a execução da pena aplicada.
4° Motivo que funda a reabertura da audiência para efeitos de aplicação dessa mesma norma atual, por via da tomada de declarações à arguida recorrente, para que da mesma, eventualmente, possa beneficiar.
Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O recurso interposto pela arguida incide sobre o despacho judicial proferido em 03.02.2026, que indeferiu a reabertura da audiência de julgamento para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, nos termos do art.° 371°-A do Código de Processo Penal.
2. Segundo o art.° 371 °-A do Código de Processo Penal, com a epígrafe "Abertura da Audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável", "se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor Lei Penal mais favorável, o condenado pode requerer a Reabertura da Audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
3. A arguida/recorrente requereu a reabertura da audiência firmada na existência de lei penal mais favorável, concretamente, por via do atual contexto do art.° 374°-B do Código Penal na redação da Lei 94/2021 de 21-12 em que a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento de 1.a instância, o agente colaborar ativamente para a descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, não sendo, sequer, excluída a atenuação da pena nas situações de agravação previstas no art.° 374°~A do Código Penal.
4. A arguida AA prestou declarações no final do julgamento, não confessando os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento.”
5. Desde já se conclui que abertura da audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável, pressupõe a entrada em vigor, após o trânsito em julgado da condenação, de lei penal mais favorável.
6. Não tem como pressuposto a diferente interpretação predominante que após o transito em julgado da condenação vier a ser adoptada pelos tribunais em relação a determinada matéria, nem tão pouco a eventual adopção de diferente estratégia da defesa (colaboração ativa na descoberta da verdade, com contribuição de forma relevante para a prova dos factos) por parte dos arguidos, caso a norma já estivesse em vigor à data do julgamento.
7. Não se verificam preenchidos os pressupostos exigidos no n.°5 do 374.°-B do Código Penal, uma vez que o novo regime da Lei Penal, não lhe é mais favorável.
8. Bem andou o tribunal a quo, ao indeferir a pretensão da arguida/recorrente, pelo que o douto despacho recorrido não nos merece qualquer reparo, entendendo-se que se decidiu de forma justa e correta as questões submetidas à apreciação deste Tribunal.
Remetidos o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer em que com maio relevo se refere:
Analisados os fundamentos do recurso, assim como a douta decisão recorrida, acompanhamos a bem elaborada e fundamentada resposta do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pela recorrente, quando pugna pela improcedência do recurso, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete.
Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu a todas as questões suscitadas, argumentou com clareza e correção jurídica e indicou jurisprudência e doutrina pertinentes, o que merece o nosso total acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito.
Nesta conformidade, o despacho recorrido não nos merece qualquer reparo ou censura.
Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pela arguida AA deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido aos autos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
No presente recurso a questão a dirimir traduz-se na verificação dos pressupostos para determinar a reabertura de audiência nos termos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o despacho recorrido o que a seguir se transcreve:
A arguida AA veio, nos termos do disposto no art. 371.°-A do Cód. de Processo Penal, requerer a reabertura de audiência de julgamento, com a finalidade de averiguar se, face à alteração legislativa ao art.° 374°-B do Cód. Penal, introduzida pela Lei n.°94/2021, de 21.12, se encontram reunidos os pressupostos de atenuação especial da pena relativamente ao crime de corrupção ativa, p. e p. art. 374.° Cód. Penal pela qual foi condenada nos autos.
Em breve síntese, alega que, para além da condenação por outros crimes, foi condenada, em autoria material, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.°-l do CP, na redação da lei 32/2010, na pena de 2 anos de prisão.
A condenação transitou em julgado em 13.10.2016.
Encontra-se presa em cumprimento da pena, cujo término ocorrerá em 09.06.2030.
Em relação ao crime de corrupção ativa, em que a arguida foi condenada pela redação à data em vigor, da Lei 32/2010 de 2-9, verificam-se alterações legais desde essa data até à atualidade, sendo atualmente a lei penal mais favorável o que deve beneficiar a arguida, tomando-se necessária a reabertura da audiência tendo em vista esse desiderato.
O artigo 374.°-B do CP, na redação da Lei 94/2021 de 21-12, passou a estatuir que a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento de 1ª instância, o agente colaborar ativamente para a descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, não sendo, sequer, excluída a atenuação da pena nas situações de agravação previstas no artigo 374.°-A do Código Penal.
“Por conseguinte, essa norma na redação atual, que constitui norma penal de conteúdo mais favorável, é possibilitada a atenuação especial da pena naqueles termos; os arguidos que colaborem ativamente até ao encerramento da audiência terão a pena especialmente atenuada.
Mas, inclusivamente, o artigo 374. °-2 vai mais longe ao permitir que se durante o Inquérito ou a Instrução o arguido contribuir para a descoberta da verdade pode ser dispensado da pena, abrangendo-se os crimes previstos nos artigos 372.° a 374.°, portanto o crime de corrupção ativa em que a arguida foi condenada.
Ou seja, se acaso esta norma já existisse e estivesse em vigor poderia a arguida ter beneficiado de ambas as situações, quer a dispensa da pena, se acaso logo no Inquérito ou na Instrução contribuísse para o apuramento dos factos, quer em audiência, até ao seu encerramento, colaborasse ativamente na descoberta da verdade, contribuindo para o apuramento dos factos
Mais afirma, a arguida, que confessou a existência e pagamento do cheque referido na matéria de facto; deu-lhe outro significado, mas não deixou de aceitar essa mesma prova indiciária, que, por via disso, passou a ser matéria provada, enformando-se a existência do crime.
“Na realidade, a arguida acaba por padecer da condenação de 2 anos por via deste ilícito que terá amplificado a decisão do cúmulo jurídico de forma marcante (atendendo a que, igual e, entretanto, se sabe que o lenocínio foi aferido em relação à Constitucionalidade já este ano de 2025 junto do TC e se mantém crime a norma do art°169°- 1 do CP por uma elucidativa votação em plenário de 7-6, quando é igualmente conhecido que o Colégio de Juízes Conselheiros já nem sequer é o mesmo desde essa votação em plenário...)
(E que igualmente foi condenada pelo critério pluri-criminal, quando a jurisprudência, de forma muito maioritária e na atualidade, já há uns bons pares de anos, conceptualiza o crime como único, pela resolução ser única e não pela prática de diversos crimes) ”.
O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da requerida reabertura da audiência de julgamento, por entender que não se verificarem preenchidos os pressupostos exigidos no n.°5 do 374.°-B do Cód. Penal, mormente por expressamente resultar dos factos provados do douto acórdão proferido nos autos, mais concretamente do ponto 81., que: “A arguida AA prestou declarações no final do julgamento, não confessando os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento. ”
Apreciando e decidindo
Segundo o art°. 371°.-A do CPP com a epígrafe "Abertura da Audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável" "se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em visor Lei Penal mais favorável, o condenado pode requerer a Reabertura da Audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
Desde já se conclui que "Abertura da Audiência para aplicação retroactiva de Lei Penal mais favorável" pressupõe a entrada em vigor, após o trânsito em julgado da condenação, de lei penal mais favorável. Não tem como pressuposto a diferente interpretação predominante que após o transito em julgado da condenação vier a ser adoptada pelos tribunais em relação a determinada matéria, nem tão pouco a eventual adopção de diferente estratégia da defesa (colaboração ativa na descoberta da verdade, com contribuição de forma relevante para a prova dos factos) por parte dos arguidos, caso a norma já estivesse em vigor à data do julgamento.
Nos presentes autos, por acórdão proferido em 23 de Março de 2015, a arguida AA foi condenada, em sede de julgamento de primeira instância, pela prática, em autoria material, de três crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo art. 169.°, n.°1, do Código Penal, na redação da Lei n.°59/2007, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos referidos crimes; pela prática, em autoria material, de oito crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos. 169.°, n.°1, 22.°, 23.° e 73.°, do Código Penal, na redação da Lei n.° 59/2007, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão por cada um dos referidos crimes; e pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374.°, n.°1, do Código Penal, na redação da Lei n.°32/2010, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 6 anos de prisão e em sede de recurso o TRL condenou a arguida na pena única de 5 anos de prisão (efectiva).
Face ao presente requerimento em causa verificasse uma questão de sucessão de leis penais, sendo a presente lei penal mais favorável no que diz respeito ao crime de corrupção ativa cometido pela arguida, tendo em consideração o disposto no artigo 374.°-B do Cód. Penal.
Com efeito, à data dos factos e actualmente, o artigo 374.°, n.°1, do Código Penal - crime de corrupção activa - era e é punido com a mesma pena.
A questão coloca-se quanto ao artigo 374°-B do Código Penal.
O artigo 374°-B do Código Penal, aditado e com a redação conferida pela Lei n.°32/2010, de 02 de Setembro (l.ª versão), com a epigrafe “dispensa ou atenuação da pena”, dispunha:
“1- O agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa ”.
Com a redacção dada pela Lei n.° 30/2015, de 22 de Abril (2ª versão), passou a prever:
“1- O agente pode ser dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa
Por sua vez, com a redacção dada pela Lei n.° 8/2017, de 03 de Março (3.a versão), ou seja, entrada em vigor após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, passou a prever:
“1- O agente pode ser dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa
Por fim, fruto da redacção conferida pela Lei n.°94/2021, de 21 de Dezembro (4ª versão), ou seja, entrada em vigor após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, passou a dispor:
“1- O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a. No n.°1 do artigo 373.°, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b. No n.°1 do artigo 374.°, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão
c. No n.°1 do artigo 372.° e no n.°2 do artigo 373 °, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor; contrários aos deveres do cargo;
d. No n.°2 do artigo 372.° e no n.°2 do artigo 3 74. °, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2- O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.°1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3- A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.° a 374.°, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4- Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5- A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6- A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374. °-A ”.
A arguida fundamenta a sua pretensão no disposto no n.° 5 do artigo 374.°-B, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21 de Dezembro, mais propriamente ao passar a prever: “A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento, em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. ”
Ora, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, encontra-se exarado no ponto 81 dos FACTOS PROVADOS do acórdão condenatório; “A arguida AA prestou declarações no final do julgamento, não confessando os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento ”.
E se é verdade que, a requerente AA reconhecera a entrega do cheque no valor de 1.226,14 euros a BB, como se pode ler na “MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO”, “A entrega pela arguida AA do cheque de € 1.226,14 ao arguido BB foi reconhecida pelos próprios (vide ainda extracto bancário, cópia do cheque e informação da SOFINLOC que constam a fls. 57, 75 e 257 do Apenso de Documentação Bancária ”, é também verdade que o fez por se render às evidencias de prova - extrato bancário, cópia do cheque e informação da SOFINLOC que constam a fls. 57, 75 e 257 do Apenso de Documentação Bancária).
Assim, “(…) admissão de parte dos factos, (...) não pode merecer valor especial, num caso em que existem provas evidentes {...)” - Ac. do STJ de 07-04-2022, processo n.° 89/20.6PCCSC.L1. Sl, relator Cid Geraldo, publicado no site https://juris.stj.pt/.
Ademais, em sede dos FACTOS PROVADOS do acórdão condenatório, mais se pode ler: ‘‘41 - No dia 20 de Fevereiro de 2013, pelas 17h26m, o arguido BB contactou telefonicamente a arguida AA e disse-lhe que iria haver mega-operação policial no dia 22 de Fevereiro de 2013, à tarde (sexta-feira).
42- Esta operação policial foi realizada no dia 22 de Fevereiro de 2013.
43- No dia 30 de Novembro de 2012, o arguido BB recebeu da arguida AA o cheque n. ° 8400000009, sacado sobre a conta do Santander Totta n. ° 31636673020 titulada pela sociedade arguida VITAMINFRIEDS, no valor de € 1.226,14, a título de contrapartida das informações sobre as operações policiais.
45- No dia 16 de Maio de 2013, a arguida AA, conforme prometera a BB, diligenciou junto de um amigo - CC -pela marcação de uma semana de férias no Algarve durante os meses de Julho ou Agosto desse ano a gozar pelo arguido BB a título de contrapartida das informações sobre as operações policiais.
58- A arguida AA sabia que o arguido BB era agente da PSP e agiu com o intuito de que aquele praticasse actos contrários aos deveres do cargo de funcionário que exercia quando lhe entregou o aludido cheque e lhe prometeu o gozo gratuito de semanas de férias no Algarve”.
Por sua vez, no acórdão condenatório, na parte relativa ao “ENQUADRAMENTO PENAL”, no que tange ao crime de corrupção activa, pode-se ler:
“Os factos provados acima descritos relativos à arguida AA integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de corrupção activa consumado acabado de enunciar, na parte respeitante à acção típica que se traduziu na efectiva entrega de dinheiro e na promessa de gozo gratuito de férias ao agente da PSP BB, como contrapartida das informações sobre as operações policiais de fiscalização do trânsito e do próprio estabelecimento ”.
Acresce que em sede de recurso interposto pela arguida, o acórdão do TRL, na página 72, refere “Quanto à versão apresentada pela recorrente (...) de que a quantia titulada pelo cheque consubstanciava um empréstimo, não a considerou crível o Tribunal a quo pelas apontadas razões, conclusão que se apresenta perfeitamente plausível e não violadora das regras da experiência ”.
Ora, como se viu, a arguida limitou-se a admitir a mera entrega do cheque, o que só por si, não é suficiente para integrar os elementos objectivos e subjectivos do crime de corrupção. Não admitiu a intenção com que o fez - o provado “intuito de que aquele praticasse actos contrários aos deveres do cargo de funcionário que exercia” — ou seja, não colaborou ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, nem tão pouco resulta ter admitido a promessa do gozo gratuito de semanas de férias no Algarve.
Face à sua condenação pelo crime de corrupção activa, poderá a arguida presentemente lamentar-se por não ter colaborado ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, porém, resulta de forma inquestionável, que não o fez até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância e já não o poderá fazer.
Destarte, e em concordância com a posição do Digno Magistrado do Ministério Público, indefere-se o requerido, não havendo lugar à reabertura da audiência de julgamento, por não se verificarem preenchidos os pressupostos exigidos no n.°5 do 374.°-B do Código Penal, uma vez que o novo regime da Lei Penal, não lhe é mais favorável.
Notifique.
Esclarecido o teor do despacho de que se insurge a recorrente importa proceder à apreciação da questão pela mesma invocada e que se traduz em saber se estavam reunidos os pressupostos para ser determinada a reabertura da audiência nos termos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal.
Consagra o referido artigo: «Se após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
O supratranscrito normativo introduziu no ordenamento processual penal uma possibilidade excecional de reabertura da audiência de julgamento, possibilidade essa circunscrita a momento específico da tramitação processual, a saber, após o trânsito em julgado da condenação e antes de ter cessado a execução da pena.
A razão de ser de tal consagração está intrinsecamente ligada ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável.
Com efeito o artigo 371º-A do Código de Processo Penal é um mecanismo processual para operacionalizar tal princípio e assim tal reabertura serve apenas para decidir da aplicação retroativa de lei penal mais favorável em caso de sucessão de leis penais no tempo.
Apesar de estar em causa uma norma de direito adjetivo a mesma tem reflexos materiais relevantes. Embora instrumental, possui conteúdo de garantia substancial, permitindo a aplicação de uma nova valoração jurídico-penal mais benéfica ao agente do crime, mesmo em fase de execução.
Todavia e porque é uma faculdade excecional a mesma não é incondicionada, pois que depende como já afirmado de pressupostos delimitados.
O despacho recorrido reporta-se a uma apreciação de admissibilidade da reabertura de audiência perante o requerimento formulado pela ora recorrente não estando, assim, aqui em causa uma sentença ou acórdão relativo à aplicação de lei mais favorável.
Trata-se, pois, de um despacho circunscrito à verificação dos pressupostos legais para ser determinada tal reabertura, designadamente, se a decisão transitou, mas ainda não cessou a execução da pena, se ocorreu modificação legislativa mais favorável e se a mesma tem potencial de repercussão na situação jurídico-penal da ora recorrente.
No caso vertente é evidente que que a decisão condenatória transitou em julgado e que ainda não cessou a execução da pena aplicada.
É, também, evidente que houve alteração legislativa no que se refere ao artigo 374º-B do Código Penal sendo que a recorrente assenta a sua pretensão no nº5 do referido artigo na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.°94/2021, de 21 de dezembro e cuja entrada em vigor é posterior ao trânsito em julgado do acórdão.
Assim, cabe indagar se tal alteração legislativa tem potencial de repercussão na situação jurídico-penal da ora recorrente.
Ora antes de mais importa esclarecer que a recorrente entende que pode haver reabertura para nova prestação de declarações (confessórias) de molde a poder beneficiar do consignado em tal normativo.
No atual regime substantivo e adjetivo se antes de proferida uma decisão condenatória sobrevier uma lei penal mais favorável, a sentença a proferir não poderá deixar de considerar a aplicação dessa nova lei, em obediência ao disposto no artigo 2.º do Código Penal. Se a sentença já tiver transitado em julgado, permite-se ao arguido que, se entender ser do seu interesse a aplicação do novo regime, requeira ao tribunal da condenação a reabertura da audiência a fim de eventualmente se apurar se está em condições de lhe ser aplicada lei mais benévola ou mais favorável.
O pressuposto da entrada em vigor de lei penal, em abstrato mais favorável, supõe a determinação prévia da sucessão de regimes penais, sem o que não existe, verdadeiramente, um thema decidendo para a reabertura da audiência.
Assim, não basta que tenham existido alterações na lei penal geral, sendo necessário que o novo regime contenha, pelo menos, uma qualquer norma que permita conjeturar que, se já existisse no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido. Por isso, o direito de requerer a reabertura da audiência previsto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal não é conferido a todos os condenados sempre que ocorrer alguma alteração da lei penal, mas apenas àqueles cuja situação possa, em abstrato, ser favorecida pela alteração introduzida.
Mas é evidente que no caso de reabertura da audiência ao abrigo do aludido artigo não está em causa a produção de prova que contrarie o que se tornou intangível por força do caso julgado formado com a decisão final. Não há um novo julgamento para propiciar que a recorrente se coloque nas condições ulteriormente previstas, mas sim que averiguar se tais condições ulteriormente previstas já se verificavam e se de acordo com a nova lei são favoráveis.
A recorrente assenta a sua pretensão como já afirmámos na redação do nº5 do artigo 374º-B do Código Penal conferida pela Lei nº94/2021, de 21 de dezembro.
No despacho recorrido dá-se nota da introdução no Código Penal do artigo 374º-B do Código Penal e das subsequentes alterações sendo que apenas as alterações introduzidas pelas Lei nº8/2017 de 3 de março e Lei n.°94/2021, de 21 de dezembro são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Por força da Lei nº8/2017 de 3 de março tal artigo passou a prever:
“1- O agente pode ser dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o ato a solicitação do funcionário, diretamente ou por interposta pessoa
Na redação conferida pela Lei n.°94/2021, de 21 de dezembro passou a dispor:
“1- O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a. No n.°1 do artigo 373.°, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b. No n.°1 do artigo 374.°, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão
c. No n.°1 do artigo 372.° e no n.°2 do artigo 373 °, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor; contrários aos deveres do cargo;
d. No n.°2 do artigo 372.° e no n.°2 do artigo 3 74. °, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2- O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.°1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3- A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.° a 374.°, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4- Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5- A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6- A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374. °-A ”.
A alteração relevante para a recorrente traduz-se na atenuação especial da pena se até ao encerramento da audiência de julgamento, em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
E do despacho decorrido resulta com especial relevo, neste particular, o que a seguir se transcreve:
Ora, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, encontra-se exarado no ponto 81 dos FACTOS PROVADOS do acórdão condenatório; “A arguida AA prestou declarações no final do julgamento, não confessando os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento ”.
E se é verdade que, a requerente AA reconhecera a entrega do cheque no valor de 1.226,14 euros a BB, como se pode ler na “MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO”, “A entrega pela arguida AAdo cheque de € 1.226,14 ao arguido BB foi reconhecida pelos próprios (vide ainda extracto bancário, cópia do cheque e informação da SOFINLOC que constam a fls. 57, 75 e 257 do Apenso de Documentação Bancária ”, é também verdade que o fez por se render às evidencias de prova - extrato bancário, cópia do cheque e informação da SOFINLOC que constam a fls. 57, 75 e 257 do Apenso de Documentação Bancária).
Assim, “(…) admissão de parte dos factos, (...) não pode merecer valor especial, num caso em que existem provas evidentes {...)” - Ac. do STJ de 07-04-2022, processo n.° 89/20.6PCCSC.L1. Sl, relator Cid Geraldo, publicado no site https://juris.stj.pt/.
Ademais, em sede dos FACTOS PROVADOS do acórdão condenatório, mais se pode ler: ‘‘41 - No dia 20 de Fevereiro de 2013, pelas 17h26m, o arguido BB contactou telefonicamente a arguida AA e disse-lhe que iria haver mega-operação policial no dia 22 de Fevereiro de 2013, à tarde (sexta-feira).
42- Esta operação policial foi realizada no dia 22 de Fevereiro de 2013.
43- No dia 30 de Novembro de 2012, o arguido BB recebeu da arguida AA o cheque n. ° 8400000009, sacado sobre a conta do Santander Totta n. ° 31636673020 titulada pela sociedade arguida VITAMINFRIEDS, no valor de € 1.226,14, a título de contrapartida das informações sobre as operações policiais.
45- No dia 16 de Maio de 2013, a arguida AA, conforme prometera a BB, diligenciou junto de um amigo - CC -pela marcação de uma semana de férias no Algarve durante os meses de Julho ou Agosto desse ano a gozar pelo arguido BB a título de contrapartida das informações sobre as operações policiais.
58- A arguida AA sabia que o arguido BB era agente da PSP e agiu com o intuito de que aquele praticasse actos contrários aos deveres do cargo de funcionário que exercia quando lhe entregou o aludido cheque e lhe prometeu o gozo gratuito de semanas de férias no Algarve”.
Por sua vez, no acórdão condenatório, na parte relativa ao “ENQUADRAMENTO PENAL”, no que tange ao crime de corrupção activa, pode-se ler:
“Os factos provados acima descritos relativos à arguida AA integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de corrupção activa consumado acabado de enunciar, na parte respeitante à acção típica que se traduziu na efectiva entrega de dinheiro e na promessa de gozo gratuito de férias ao agente da PSP BB, como contrapartida das informações sobre as operações policiais de fiscalização do trânsito e do próprio estabelecimento ”.
Acresce que em sede de recurso interposto pela arguida, o acórdão do TRL, na página 72, refere “Quanto à versão apresentada pela recorrente (...) de que a quantia titulada pelo cheque consubstanciava um empréstimo, não a considerou crível o Tribunal a quo pelas apontadas razões, conclusão que se apresenta perfeitamente plausível e não violadora das regras da experiência ”.
Ora, como se viu, a arguida limitou-se a admitir a mera entrega do cheque, o que só por si, não é suficiente para integrar os elementos objectivos e subjectivos do crime de corrupção. Não admitiu a intenção com que o fez - o provado “intuito de que aquele praticasse actos contrários aos deveres do cargo de funcionário que exercia” — ou seja, não colaborou ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, nem tão pouco resulta ter admitido a promessa do gozo gratuito de semanas de férias no Algarve.
Face à sua condenação pelo crime de corrupção activa, poderá a arguida presentemente lamentar-se por não ter colaborado ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, porém, resulta de forma inquestionável, que não o fez até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância e já não o poderá fazer.
Do exposto decorre à saciedade que a redação introduzida pela Lei nº94/2021, de 21 de dezembro ao nº5 do artigo 374º-B do Código Penal não é mais favorável pois que só o seria se a recorrente preteritamente tivesse confessado integralmente os factos, colaborando, assim, ativamente na descoberta da verdade e de um modo relevante para a prova dos factos o que não fez nem pode de modo relevante nestes termos fazer mediante a pretendida reabertura de audiência.
Assim, considera-se que o despacho recorrido não merece qualquer censura e que o recurso não merece provimento.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso de AA e em consequência confirmar na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora-
Rosa Vasconcelos
- 1ª Adjunta –
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- 2º Adjunto -
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335