Nos termos dos artigos 16, n. 1 e 20; n. 2, da Lei n. 68/78 de 16 de Outubro, uma empresa em auto-gestão a que, por despacho ministerial, foi nomeada uma comissão administrativa, só se considera cambiáriamente obrigado pela assinatura conjunta das letras de câmbio, como aceitantes, por dois membros dessa comissão com os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.