I- No caso de falta de pagamento pontual da retribuição, fundamento da rescisão nos termos do artigo 25, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, o trabalhador goza da presunção de culpa estabelecida no n. 1 do artigo 799 do Codigo Civil. Assim, não tendo a entidade patronal feito a prova dos factos que alegou para afastar a sua culpa, entra em funcionamento aquela presunção dispensando o trabalhador de fazer prova da culpa.
II- Não e caso de ampliação da decisão de facto, nos termos do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, a carencia de materia de facto resultante de não terem obtido prova os factos alegados.