Fundamentação:
Porque, antes de mais, há que conhecer do recurso de apelação interposto da sentença, importa, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, que definem o seu objecto, saber se:
- -o vício formal do contrato-promessa, poderia ter sido invocado pelo Autor, no quadro circunstancial em que o fez;
- -o Autor, ao invocar tal vício, visando a nulidade ou anulabilidade do contrato, actuou com abuso do direito;
- -a sentença é nula por ter omissão de pronúncia.
Vejamos a primeira e segunda questões, por estarem intrinsecamente ligadas.
As partes, o Autor como promitente-vendedor, e a Ré, como promitente-vendedora, assinaram, em 14.9.1999, o documento de fls. 11 que apodaram de Contrato-Promessa.
Dele consta que a Ré prometeu vender ao Autor, que prometeu comprar-lhe, uma fracção autónoma ali identificada, pelo preço global de 26.500.000$00, tendo o Autor entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.800.000$00.
Ficou acordado que o remanescente do preço seria liquidado no acto da escritura “não ultrapassando os 60 dias além desta data”.
O contrato-promessa, tem como objecto imediato para os seus outorgantes, uma obrigação de “facere”, infungível, que se exprime pelo compromisso de emitir a declaração de vontade conducente à celebração do contrato definitivo (prometido).
O Código Civil define no art. 410º, nº1, o regime do contrato-promessa nos seguintes termos:
- “1.À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
- 2.Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
- 3.No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”.
“Contrato-promessa - é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo.
Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um “pactum de contrahendo” - Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª edição -83).
É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula”. (ob. cit., 83-84).
“Contrato-promessa é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato”- (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., 1°-301).
O contrato-promessa, tendo por objecto mediato um contrato de compra e venda de um imóvel – uma fracção autónoma – já construída (como é o caso dos autos) e destinada a habitação, para valer, implicava a exigência de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, por ser contrato bilateral, e a certificação pelo notário da existência de licença de utilização.
A omissão, quer do reconhecimento notarial das assinaturas, quer da licença de utilização, são vícios formais que, em princípio, geram a invalidade do contrato.
Tais exigências visam a protecção da parte contratualmente mais fraca – sociologicamente, o promitente-comprador; tal decorre da parte final do nº3 do art. 410º do Código Civil, quando estabelece que o contraente que promete transmitir ou constituir o direito, só pode invocar a omissão dos referidos requisitos formais “quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”.
“A lei não qualifica nem de nulidade nem de anulabilidade a invalidade do art. 410°, nº3, do Cód. Civil, dependendo, pois, do ponto de vista do intérprete, face aos interesses da lei, a classificação de tal invalidade.
O art. 285º do Cód. Civil admite a possibilidade de regime especial de invalidade, quando estabelece que, há falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos seguintes, pelo que é de considerar que o art. 410º,nº2, contempla um regime especial.
A invalidade do art. 410º, nº2, do Código Civil deve ter-se essencialmente como de protecção ao promitente-comprador, pelo que só por ele é invocável, quando se não prove que foi ele que lhe deu causa” – Ac. do STJ, de 11.10.1192, in BMJ, 420-431.
Como consta do documento de fls.19 – junto pelo Autor – este, respondendo a carta da Ré de 29.10.1999, que aprazava a marcação da escritura pública de compra e venda, invocou a nulidade do contrato, por omissão do reconhecimento das assinaturas e da certificação pelo notário da existência de utilização ou construção da fracção que iria ser transaccionada, pedindo a devolução do sinal.
Importa, em função dos factos provados, saber se quem deu azo à omissão de tais formalidades, pois que, se se provar que foi o Autor, ele não terá direito a prevalecer-se da omissão para, retroactivamente, destruir os efeitos da declaração negocial vinculativa.
Em 29.10.1999 a Ré marcou a escritura pública de compra e venda, para o dia 11 do mês seguinte, mas o Autor não compareceu no Cartório Notarial.
Como se acha provado: “Ao Autor foram-lhe mostrados documentos respeitantes à fracção; a Ré disse ao Autor que as assinaturas tinham que ser reconhecidas presencialmente. O Autor respondeu não haver necessidade de efectuar o dito reconhecimento, e que ninguém ia faltar ao negócio.
Ambos os outorgantes assinaram o contrato-promessa, sem qualquer restrição.
O Autor, nesse dia 14 de Setembro, manifestou a vontade de se efectuar a escritura o mais rápido possível.
Tendo-se comprometido a Ré a entregar o andar no prazo de 60 dias.
A Ré, em 16 de Setembro desse ano, arrendou uma casa para entregar a que tinha prometido vender ao Autor.
A partir dessa data o Autor nada mais disse à Ré.
A Ré marcou a escritura definitiva de compra e venda.
A Ré informou o Autor que se não comparecesse para celebrar a escritura definitiva perderia o sinal de 1.800.000$00”.
A Ré, ao informar o Autor das consequências das omissões formais a que vimos aludindo, e obtendo dele a resposta que não seria necessário observá-las, já que ninguém iria faltar ao negócio, actuou de boa-fé, como de resto lhe era imposto, enquanto interessada na celebração do contrato – art. 762º, nº2, do Código Civil.
Não omitiu qualquer informação relevante para o Autor, tendo sido este quem incutiu na Ré a convicção de que não invocaria a nulidade do contrato, o que fez com que a Ré, inclusivamente, tivesse arrendado uma casa para, rapidamente, entregar ao Autor a fracção que lhe prometera vender.
Temos, assim, de concluir que o Autor foi, quem com o seu comportamento, deu causa à omissão das referidas formalidades, pelo que ao invocar, neste quadro factual, a nulidade do contrato por falta de forma e não certificação notarial, actua com patente abuso do direito.
O apelante sustenta que não actuou em abuso do direito, porquanto a lei lhe conferia o direito de invocar a nulidade do contrato.
Mas cremos não lhe assistir razão.
Vejamos:
Dispõe o art. 334º do Código Civil – “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que - objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
Como se sentenciou no douto Ac. do STJ, de 10.12.91, in BMJ, 412-460:
“Nos termos do artigo 334º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762º, nº2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397º do Código Civil)...”.
O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536:
- “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19.
No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” - que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
O abuso do direito - “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”- Colecção Teses, pág.745:
“O Venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium - é, porém contrariado pelo segundo”.
“In casu”, para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, será necessário saber se a conduta do pretenso abusante – o Autor – foi no sentido de criar, razoavelmente, na Ré uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução do contrato, mesmo que o formalismo legal tivesse sido, como foi, inobservado.
A conduta do apelante, para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça.
Como, lapidarmente, ensina aquele Ilustre Professor, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“(...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
- -2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
- -3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
- -4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.
À luz dos ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais citados, temos por incontroverso, que o Autor, ao contrariar uma anteriormente conduta sua, que, razoavelmente, podia – como aconteceu – ter sido interpretada como significando vontade de não se prevalecer dos vícios formais do contrato, ao fazê-lo, [ele que deu causa à omissão das formalidade de cujo efeito jurídico se pretende prevalecer] actuou em clamoroso abuso do direito, pelo que é ilegítima a sua pretensão.
Vejamos a derradeira a questão suscitada pelo apelante.
Sustenta que houve omissão de pronúncia pelo facto de a sentença não ter abordado a questão de saber se a Ré “podia fazer” com que o Autor celebrasse o contrato prometido, estando a fracção registada em nome de outrem, que não a Ré, já que não foi acordada cláusula que previsse a celebração do contrato com pessoa a nomear.
A sentença deve pronunciar-se sobre as questões que lhe são colocadas, a menos que tal apreciação fique prejudicada pela solução dada a outras – art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil.
Também é regra basilar do processo civil que o Juiz só pode apreciar as questões que lhe são colocadas – princípio do pedido.
Ora, se analisarmos a petição inicial, o Autor invocou como causa de pedir a nulidade do contrato, pelos apontados vícios formais e, subsidiariamente, pediu a sua anulação, por alegado erro sobre os motivos, fundamento este que não constitui objecto do recurso.
Não suscitou a questão que, agora esgrime – a da “imposição” de celebração da escritura, estando a fracção não registada em nome da promitente-vendedora – a apelada.
Como tal questão não foi suscitada na instância recorrida, não tinha a sentença que se pronunciar sobre ela, já que nem sequer se trata de questão de conhecimento oficioso; como, ademais, é consabido não é proibida a celebração de contrato-promessa de venda de bens alheios.
Além disso, nunca a recusa do Autor em celebrar o contrato definitivo teve como fundamento o facto de a fracção estar registada em nome de terceiro.
Mas tal questão, repete-se, é descabida, porquanto não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, daí que, por se tratar de questão nova, também não possa ser apreciada por este Tribunal de recurso.
Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais. Não é assim lícito invocar no recurso questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida.
Soçobram, assim, as conclusões do recurso de apelação.
Do recurso de agravo:
Constitui objecto de tal recurso – face às conclusões do agravante – saber se competia ao Mandatário do apelante notificar, ao Advogado da parte contrária, as alegações de recurso que apresentou em Tribunal.
Estatui o art. 229º-A, nº1, do Código de Processo Civil (redacção aditada pelo Dec-Lei nº183/00, de 1 de Agosto):
“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que seja apresentados após a notificação ao Autor da contestação do Réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260º-A”.
Sobre esta alteração legislativa, sua interpretação e alcance, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, no estudo “As Recentes Alterações na Legislação Processual Civil” publicado na Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, I, págs. 48 a 50 — Lisboa, Janeiro 2001, escreveu:
“Com a finalidade de “desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes”, o Decreto-Lei n.°183/2000 introduziu uma importante alteração no regime das notificações dos actos processuais.
Assim, o novo art. 229º-A, nº1, estabelece que, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial (seja porque o patrocínio judiciário é obrigatório, seja porque, sendo voluntário, a parte preferiu constituir mandatário), todos os articulados e requerimentos autónomos, que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, devem ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte.
O âmbito de aplicação deste regime pode levantar algumas dúvidas.
Importa começar por referir que a realização das notificações pelos mandatários judiciais não contende com a observância de quaisquer prazos nos quais os actos notificados devam ser praticados: estes prazos continuam a dever ser observados pelas partes e pelos seus mandatários.
Trata-se apenas de notificar os actos que foram praticados no processo e não de substituir os autos por um processo paralelo que corre entre os mandatários das partes.
Também podem existir dúvidas sobre os actos que devem ser notificados pelo mandatário. Quanto aos articulados, ficam sujeitos ao novo regime de notificação entre mandatários judiciais a réplica e a tréplica e os articulados supervenientes.
Quanto aos requerimentos, permanece a dúvida sobre o que se deva entender por “requerimentos autónomos”, mas eles parecem incluir, por exemplo, os requerimentos probatórios, as reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, os requerimentos de aclaração de decisões e ainda os requerimentos de interposição de recurso.
As alegações de recurso em contrapartida, não são abrangidas pelo regime previsto no art.229º-A, nº1, parecendo que o legislador quis manter para elas o regime de notificação pela secretaria que continua a valer para a petição inicial e a contestação [...]”- (destaques nossos).
É opinião do douto tratadista que o preceito legal do art. 229º-A do Código de Processo Civil não se aplica às alegações e contra-alegações de recurso, por não constituírem “requerimentos autónomos”.
A perfilhar-se interpretação do preceito, de modo a incluir tais peças processuais no âmbito de previsão do normativo em causa, tal suscita um “forçado” esforço interpretativo – quiçá não autorizado pela regra do art. 9º do Código Civil – muito embora se admita que ao espírito do legislador a que presidiu louvável propósito desburocratizador não repugnasse contemplar as alegações e contra-alegações, no contexto da notificação entre mandatários.
Mas não podendo escamotear-se que o legislador ao expressar-se, como se expressou, poderia ter incluído tais peças, não o fazendo quis exclui-las da notificação extrajudicial.
A latere diremos que a grande maioria dos Advogados, num louvável espírito de cooperação, e interpretando, quiçá “generosamente”, a regra legal em questão, procedem à notificação entre si de tais peças, mas, sendo legítima a dúvida, ilegítimo não é proceder de modo dissonante da maioria.
Atendo-nos ao critério legal consagrado no art. 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil, cremos que não pode sustentar-se que compita ao mandatário do recorrente notificar o seu colega das alegações de recurso, porque tal peça não constitui “requerimento autónomo” e, muito menos, se pode considerar articulado.
Assim, procede o recurso de agravo, cuja única vantagem para o recorrente, agora, se exprime no não pagamento da taxa de justiça em que foi condenado, pelo que foi considerado, no despacho recorrido, incidente.