I- O Tribunal Tributário de 1. Instância de Lisboa é competente para conhecer da cobrança de dívidas à Caixa
Geral de Depósitos, ainda que emergentes de relações jurídicas de direito privado, desde que os processos se encontrem pendentes em juízo até 1 de Setembro de 1993.
II- Tal competência encontra fundamento legal nos arts. 62, n. 1, al. c) do E.T.A.F. e 61 do DL. n. 48953, de 5 de
Abril de 1969 (na redacção dada pelo art. 17 do DL. n.
693/70, de 31/12).
III- Os limites de jurisdição estabelecidos no art. 4, n. 1, al. f) do E.T.A.F. apenas impedem que os tribunais administrativos e fiscais decidam, em via directa ou principal, acções ou recursos que tenham por objecto questões de direito privado.
IV- Esses tribunais não estão impedidos de conhecer nas acções ou recursos da sua competência a que se refere o art. 3 do E.T.A.F., a título incidental ou lateral, de relações jurídicas de direito privado.
V- Na acção executiva fiscal, o tribunal tributário não procede a qualquer declaração do direito para o caso concreto, não procede a qualquer julgamento ou composição do conflito relativo a relações jurídicas de direito privado.
VI- Nos limites da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais podem não caber as acções executivas das suas decisões declarativas.
VII- A competência constitucional conferida pelo art. 214, n.
3 da C.R.P. representa a constitucionalização do sentido constante dos arts. 3 e 4, n. 1, al. f) do E.T.A.F
VIII- A melhor doutrina concebe essa competência como consagrante de um modelo típico, próprio de tribunais ordinários da justiça administrativa, que admite excepções, desde que não descaracterizadoras do modelo típico.
IX- No processo de execução fiscal admite-se esse desvio em relação à verificação e graduação de créditos, mas não em relação à oposição que tenha por fundamento a apreciação da validade da obrigação exequenda ou a sua inexistência decorrente da eventual verificação de factos extintivos ou modificativos da relação jurídica de direito privado.
X- A prerrogativa da Caixa Geral de Depósitos cobrar as suas dívidas em processo de execução fiscal não ofende o art.
81, al. f) da C.R.P., relativo à defesa da concorrência intraestadual, nem o princípio da igualdade consagrado no art. 13 do mesmo diploma fundamental.