I- Sendo a questão prejudicial de direito privado perfeitamente cognoscível, por haver nos autos elementos para fazê-lo, deve o juíz conchecê-la e não sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
II- Dependendo as obras a efectuar pelo inquilino no locado de licenciamento municipal e não tendo sido autorizadas pelo senhorio, é de anular por violação do disposto no n. 2 do art. 5 do DL 166/70 de
15- 4, o despacho do vereador da câmara municipal que concedeu a licença pretendida pelo inquilino.