1Relatório
A…………, notificado do acórdão que indeferiu o seu pedido de aclaração vêm arguir a omissão de pronúncia do mesmo e pedir a sua aclaração, por entender que este não respondeu às questões por si colocadas, a saber:
- “1.Significa que este Supremo Tribunal entende que o conhecimento da falta se verificou depois da instauração do processo de averiguações?
- 2.Significa que este Supremo Tribunal entende que o prazo de prescrição se inicia após o conhecimento cumulativo da falta, do seu autor e do modo como a infracção teve lugar?
- 3.Significa que este Supremo Tribunal entende que a suspensão do prazo de prescrição de três meses, prevista no n.º 2 do art. 4º do ED, decorrente da instauração de processo de averiguações, pode ocorrer antes de esse mesmo prazo de prescrição ter tido o seu início?
- 4.Mas se o prazo de prescrição de três meses se iniciou antes ou com a instauração do processo de averiguações, como pode considerar-se que tendo o TCAs deixado de se pronunciar sobre a questão colocada nas conclusões 23 a 25 (a primeira), afinal se pronunciou sobre ela?. “
Em seu entender o acórdão – objecto da presente arguição de nulidade e pedido de aclaração – não conheceu da questão que lhe fora colocada (pedido de aclaração) pois respondeu apenas à questão da natureza do prazo de dez dias a que alude o art. 88º, 2 do ED – questão que nem sequer fora colocada – e daí ter cometido a nulidade de omissão de pronúncia e ainda obscuridade que deve ser sanada “pois não existe qualquer nexo lógico entre a questão suscitada no pedido de aclaração e resposta que ao mesmo foi dada”.
Ouvida a parte contrária pela mesma foi sustentado que o acórdão ora em causa não cometeu qualquer nulidade, nem é obscuro.
O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal teve vista dos autos.
Sem vistos, o processo é submetido à conferência para julgamento do incidente.
Os factos e ocorrências processuais relevantes são os acórdãos deste Supremo Tribunal, aqui dados como reproduzidos.
2.2. Matéria de direito
A questão ora recolocada tem os seguintes contornos: foi proferido acórdão pelo TCA julgando improcedente o recurso contencioso de anulação; desse acórdão foi interposto recurso para este Supremo Tribunal, com vários fundamentos, sendo que um deles (o que agora interessa) era o de omissão de pronúncia (vício esse formulado na conclusão 23º das conclusões do recurso). O Supremo Tribunal Administrativo decidiu não haver qualquer omissão de pronúncia e, desse acórdão, foi pedido um esclarecimento sobre o sentido dessa decisão, nesse segmento. Foi proferido o acórdão – que agora é objecto de novo pedido de aclaração e de nulidade por omissão de pronúncia, como referimos no relatório – indeferindo o pedido de aclaração.
Diz, agora, o requerente que o Supremo Tribunal Administrativo ao decidir que não havia qualquer ambiguidade ou obscuridade (ao ter decidido não haver omissão de pronúncia) não apreciou a questão que lhe fora efectivamente colocada e que, por isso (falta de nexo entre a questão colocada e a apreciada) foi obscuro e não apreciou a questão que, efectivamente, lhe fora colocada.
Daí este novo requerimento pedindo a aclaração e nulidade do acórdão.
Como vamos ver – sinteticamente pois os sucessivos pedidos de aclaração não podem servir para reabrir a discussão da causa e evitar o trânsito da decisão – o requerente não tem qualquer razão.
No art. 23º das conclusões imputava ao acórdão do TCA a nulidade por omissão de pronúncia, nestes termos:
“23. O acórdão recorrido não se pronunciou nem sobre a questão de saber se um prazo improrrogável ou não, pode ser prorrogado depois do seu termo, nem sobre a questão de saber se, peremptório ou simplesmente ordenador, a suspensão que alude o n.º 5 do art. 4º do ED cessa ou não com o decurso do prazo de dez dias a que alude o art. 88º, 2 do ED, mesmo que a averiguação se prolongue e daí não derive qualquer invalidade de procedimento, retomando o prazo de prescrição a que se refere o art. 4º, n.º 2 do ED”.
O acórdão deste Supremo Tribunal – que conheceu do recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo – apreciou esta primeira omissão de pronúncia, entendeu que a mesma não verificava – fls. 470.
Para chegar a essa conclusão citou as passagens do acórdão do TCA demonstrativas do tribunal ter conhecido das questões, designadamente:
“o não cumprimento do prazo não releva em termos de prescrição, começando a contar a partir da data do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, ou entidade com poderes disciplinares, das faltas cometidas” (fls. 215 dos autos).
Com este juízo, entendeu o acórdão e que o TCA “considerou irrelevante para efeitos de procedimento disciplinar o facto de ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 88º, 2 do Estatuto Disciplinar. Saber se a ultrapassagem do referido prazo faz ou não cessar a suspensão da prescrição – continuou o acórdão – é uma questão que fica prejudicada pela solução a que chegou o TCA – que considerou irrelevante o não cumprimento desse prazo.
O acórdão deste Supremo Tribunal citou ainda outra passagem do acórdão do TCA, para justificar que o mesmo não incorreu em omissão de pronúncia: “Só após a conclusão do processo de averiguações é que o titular do poder disciplinar tomou conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (fl.s 216)”.
Como se vê, perante a arguição da omissão de pronúncia do acórdão do TCA o STA justificou – de modo claro, simples e sem qualquer ambiguidade - as razões da mesma não ter ocorrido. Foi esta decisão (não haver omissão de pronúncia pelo TCA) que o recorrente e ora requerente considerou justificativa de um novo pedido de aclaração e nula por omissão de pronúncia.
Impõe-se, portanto, precisar (e repetir) que aquilo que estava, então, em aberto não era o acerto (exactidão) da decisão do TCA, nem sequer se o STA concordava com ela (e muito menos o que pensa o STA sobre as perguntas que o requerente colocava) mas sim, se o STA tinha sido claro ou obscuro quando disse que a questão fora conhecida.
É verdade que o recorrente, sob a aparência de um pedido de esclarecimento, acabava por pôr em causa o entendimento do TCA, ou seja, a lógica da sua interpretação do art. 4º do ED. Mas esse aspecto (que tem a ver com o mérito ou acerto da decisão do TCA) não estava – naquele momento - em causa, pois o pedido de esclarecimento não serve para reabrir a controvérsia, mas apenas para esclarecer pontos obscuros ou ambíguos.
Repete-se: o ponto alegadamente obscuro, sobre o qual se pediu esclarecimento, foi a decisão do STA que tinha concluído não haver omissão de pronúncia.
Ora o STA (no acórdão que agora está a ser apreciado) respondeu – sem qualquer ambiguidade ou obscuridade - que não tinha havido omissão de pronúncia e, também sem qualquer ambiguidade, entendeu que não podia/devia esclarecer as dúvidas que o requerente colocou sobre o art. 4º do ED, referindo ainda que tais dúvidas não tinham como objecto a falta de clareza da decisão do STA, mas sim a exteriorização de argumentos contra a decisão. As interrogações que o requerente formulava mais não eram do que argumentos, sob a forma de perguntas, através das quais, o recorrente mostrava a sua discordância, designadamente, com a proposição do TCA, segundo a qual: “Só após a conclusão do processo de averiguações é que o titular do poder disciplinar tomou conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar”.
Contudo, por se ter entendido que as interrogações então formuladas mais não eram do que argumentos contra a decisão do TCA, com a particularidade de terem um ponto de interrogação à frente (certamente para justificar um pedido de esclarecimento – pois de outro modo o poder jurisdicional estava extinto) o acórdão entendeu que as mesmas estavam fora do âmbito de um pedido de aclaração.
Ou seja, o acórdão que agora é objecto de um pedido de esclarecimento e ao mesmo tempo considerado nulo, por omissão de omissão de pronúncia (i) apreciou a única questão que lhe fora colocada, isto é, considerou não haver necessidade de aclarar a parte em que tinha decidido não haver omissão de pronúncia, no acórdão do TCA; (ii) e julgou expressamente não haver que responder aos argumentos do requerente dirigidos contra o entendimento do TCA, pois os mesmos (apesar do ponto de interrogação para, desse modo, terem a aparência de um pedido de aclaração) mais não eram do que uma tentativa de reabrir a controvérsia já encerrada e, portanto, fora do âmbito do incidente de aclaração.
Deste modo, o acórdão em causa foi claro e decidiu a questão que lhe fora colocada, pelo que deve indeferir-se a pretensão do requerente, agora formulada.