037500 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Angelina Domingues
Processo: 037500
ACORDAO
Descritores: Liquidador tributário, Contagem de tempo de serviço, Frequência de estágio, Recurso contencioso, Acto tácito, Prazo, Inutilidade superveniente da lide
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00051148
Nr Documento: SA119981202037500
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a4fb9160786ed4c802568fc003a038e
Sumário
I - É tempestiva a impugnação contenciosa de indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto em 24-III-94, se tal impugnação ocorre por petição entrada em Tribunal em 24-IV-95, pois, o prazo de um ano a que se reporta o art. 24 n. 1 alínea d) da LPTA, só começa a correr depois de decorrido o prazo para a formação do indeferimento tácito. II - O art. 3 n. 5, do DL 42/97 de 7 de Fevereiro não tem natureza interpretativa. III - O tempo de serviço como liquidador tributário estagiário, não releva na contagem de antiguidade na categoria de liquidador tributário de 2 classe, nos termos do art. 24 n. 2 do DL 363/78.