IRelatório
O “A”, intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção declarativa com processo sumário, contra “B” pedindo que a Ré seja condenada a eliminar, por reparação, os defeitos de construção ordenados pela Câmara Municipal de …, defeitos esses identificados no art. 6° da petição inicial.
A Ré contestou e depois de considerar que a Autora vem peticionar reparações em partes comuns de edifício, excepciona a ilegitimidade da Autora e invocando o disposto no art. 1437 do CC alega que a Autora não juntou qualquer acta de assembleia de condóminos a comprovar a respectiva autorização para a propositura da presente acção.
A Ré conclui pela procedência da excepção suscitada e pede a sua absolvição da instância.
Seguiu-se o despacho saneador, que conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e absolveu a Ré da instância.
O A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso o A formula as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual, absolveu a Ré, porquanto considerou o Autor parte ilegítima nos presentes autos.
2- Aliás, entendeu o Tribunal recorrido que, numa acção em que o condomínio Autor pretende a condenação da Ré a efectuar obras de reparação das partes comuns do edifício, que apresentam vícios de construção, tal acção não se enquadra nos poderes do administrador porquanto a questão se insere no âmbito do regime jurídico de venda de coisa imóvel com defeito, ao abrigo do art. 913 e ss. do CC e, por isso, cumpre somente aos adquirentes das fracções à R , o direito ao pedido.
Ora,
3- Não pode o Autor concordar com a sentença recorrida por a mesma, em nosso modesto entender, carecer de fundamento legal na sua interpretação e aplicação em relação ao pedido do A.
4- Como vem sendo jurisprudência maioritária nomeadamente, a que decorre do teor do Ac. do TRP in www.dgs.pt, proc. Apelação nº 1329/04. 4 TBGDM.P1-2a sec. Data - 30/06/2009, em que foi relator o Dr. Henrique Luís Araújo, a questão em escopo já tem, inclusive, consagração legal diferente, que ocorreu por força do DL 267/94.
5- Com a nova redacção dada ao art. 1225 do CC (DL 267/94) maxime o aditamento do seu n° 4, a partir dessa alteração consolidou-se o entendimento de que, tratando-se de venda de um imóvel destinado a longa duração, cujo vendedor tenha também sido o seu construtor, aos prazos de garantia e exercício de direitos relacionados com os defeitos da coisa (imóvel) vendida, se aplica o regime do art. 1225 do CC, por força, essencialmente, do estatuído no n° 4 de tal preceito.
6- Logo, o direito à eliminação dos defeitos da obra só pode ser exercido contra o construtor (ou construtor/vendedor) como decorre claramente do art. 1221 n° 1 e dos nºs 1 e 4 do art. 1225 do CC.
7 - E compreende-se que assim seja, uma vez que o dever de eliminar os defeitos da prestação defeituosamente efectuada integra-se no sinalagma contratual próprio da empreitada, aplicando-se-lhe as regras gerais do cumprimento das obrigações (art. 762° e ss).
8- Daqui decorre que, mal andou o Tribunal a quo, ao entender ser, in casu de aplicar o regime do contrato de compra e venda de coisa defeituosa
9- Sendo que o art. 1420 nº 1 do CC dispõe que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
10- E , ainda, que nos termos do art. 1430 nº 1 do CC , a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
11- Elenca o art. 1436 do CC, as funções próprias, decorrentes da lei, que o administrador detém para com o condomínio que administra: Entre tais poderes, encerra o art. 1436 al. f) do CC, no que ao caso concreto nos importa, a consequência legal que o administrador detém em realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.
12- Sendo que tanto se refere a actos meramente materiais como aqueles destinados à defesa dos direitos relativos aos bens comuns (Cfr. Manual da Propriedade Horizontal, 1º pgf. Pag. 367, 3ª ed. Outubro de 2006, de Abílio Neto).
13- Aliás o art. 1437 nº 1 do CC dispõe que o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. E dispõe o art. 6 al. e) do CPC estende a personalidade judiciária do administrador ao próprio condomínio, relativamente às acções que se encontram no âmbito das funções do administrador do condomínio.
14- Pelo que é nosso entendimento que mal andou o Tribunal recorrido ao declarar a ilegitimidade processual do Autor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.