Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
T. […9 S.A . , instaurou contra Ana […] e Joaquim […], acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR, solidariamente entre si, no pagamento da importância de € 4.933,63 acrescida de € 451,35 e juros vencidos até 27 de Setembro de 2004 e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.933,63, se vencerem à taxa anual de 12% até integral pagamento, a quantia desde 28 de Setembro de 2004 até integral pagamento, mais a dita quantia de € 2.656,78, e os juros que, à dita taxa legal de 4%, sobre eles se vencerem desde a data de citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e procuradoria.
Fundamentou a acção no facto de ter celebrado com a ré um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel conforme o documento de fls. 10 nos termos do qual a A. se comprometeu a ceder o uso e fruição do veículo automóvel de matrícula […] e a ré se obrigou a pagar os respectivos alugueres.
Quanto ao réu marido alegou que “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, pois, o veículo destinava-se ao património comum do casal, pelo que o réu é solidariamente responsável com a ré Ana […] pelo pagamento das importâncias referidas”
Os RR foram citados e não contestaram.
Proferido o despacho saneador e seleccionados os factos foi proferida saneador sentença a absolver o réu marido e condenou o ré mulher no pedido.
Inconformado o A . interpôs recurso de apelação e concluiu:
- Na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. marido, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. mulher, sua mulher e também recorrida, no pedido;
o documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.”.
- -É admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil;
- -Ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 e 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.
Acresce, ainda que, porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada, como o fez, nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19º da petição inicial de fls. ,e condenado, por isso, também o R. marido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que este foi condenado nos autos. Tanto mais que, contrariamente ao “entendido” pelo Sr. Juiz a quo, a alegação pela A., ora recorrente, dos referidos factos constantes do artigo 19º da petição inicial de fls. , não só não é meramente conclusiva, como não encerra apenas matéria de direito, pelo contrário contêm em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso dada a confissão dos RR. -, impõem a condenação do R. marido, ora recorrido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que esta foi condenado nos autos;
- -Considerar provado que o contrato reverteu em proveito comum do casal dos RR, que o veículo dos autos foi utilizado em proveito e para beneficio comum do casal dos RR., tanto mais que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer e decidir sobre esta matéria porquanto, relativamente a ela, constam dos autos todos os elementos probatórios considerados quando proferida foi a sentença recorrida, e sendo certo que da prova de tal matéria de facto, ou até de apenas parte dela, decorre a responsabilidade solidária do ora recorrido marido relativamente àquilo em que a R. sua mulher foi condenada nos autos, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1.691º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, e condenar também o R. marido ora recorrido, solidariamente com a R. sua mulher, naquilo em que esta foi condenado na sentença recorrida;
- -Na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e, os artigos 805º, nº 2, alínea a) e 1045º ambos do Código Civil.
Não houve contra alegações.
Dispensados os vistos, nada obsta ao conhecimento.
Não há controvérsia sobre a matéria de facto e, por isso, se remete para os termos da decisão de 1ª instância (artigo 713º/6 do CPC).
Apreciando.
A acção não foi contestada.
Os R.R. não intervieram nos autos.
Não há hoje cominatório pleno e, por isso, o tribunal não pode deixar de aplicar a lei aos factos.
A questão a decidir é a de saber se face a estes factos, a sentença recorrida deveria ter condenado ambos os réus no pedido formulado.
A expressão “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus” não encerra matéria de facto e não deve ser instruída no questionário ( actual base instrutória).
Aliás, no articulado, ela foi redigida como a conclusão a extrair da circunstância de “ o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus”.
Acresce que, a este propósito, escreveu o Prof. Antunes Varela que :” entre as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges , apesar de assumidas só por um deles, destacam-se as contraídas em proveito comum do casal ( art.º 1691 nº1, al. C) 2 e 3 do Código Civil).
Considerando erroneamente a contracção da dívida em proveito comum (do casal) como um facto ( ou um mero juízo de facto) são muitos os juízes que directamente a incluem no questionário.
A verdade, porém, é que a matéria de facto capaz de constituir objecto de quesito é o fim concreto da dívida ( a compra de uma televisão para casa ou para o escritório, a inscrição do casal ou do cônjuge devedor num cruzeiro de férias, o pagamento das propinas do filho - legitimo ou ilegítimo - no colégio, etc.). A qualificação da aplicação da dívida ( em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor” ( Manual de Processo Civil, pág. 410/411).
No caso em apreço temos por assente que o destino da dívida contraída pela ré foi a aquisição de um veículo.
Como se salienta na decisão recorrida, não tem qualquer interesse, o reconhecimento de que o veículo terá ingressado no património do casal por força do respectivo regime de bens dando assim aqui de barato, questão não suscitada, que os réus são casados e que é de comunhão de adquiridos ou comunhão geral o respectivo regime de bens.
Poder-se-á dizer que quando o marido adquire um veículo, a sua intenção será a de que a sua utilização se faça em beneficio da família à qual ele se destina, assim contribuindo para o aumento da sua qualidade de vida.
De facto a única questão a decidir neste recurso é a responsabilidade do réu marido para ser condenada no pedido solidariamente com o ré.
Para tanto é necessário que se verifique alguma das hipóteses previstas no art.º 1691º,nº1, e 2 do C.C.
Na al. a) do nº1, prevê-se a hipótese de as dívidas terem sido contraídas pelos dois cônjuges; na al. b) a dívida para ocorrer a encargos normais da vida familiar; c) dívida contraída na constância do matrimónio, em proveito comum do casal; na al. d) dívida contraída no exercício do comércio; e) dívidas que onerem doações, heranças ou legados. No nº2 estão previstas as dívidas contraídas antes do casamento, em proveito comum do casal.
A presente acção deu entrada em 26.5-04, após o CPC revisto.
Ora, enquanto no CPC de 1961, se estabelecia o efeito cominatório pleno para as formas processuais sumária e sumaríssima (art.º 783º e 795º,nº1) no código actualmente vigente ao processo sumário é aplicado o efeito cominatório semi-pleno, dada a alteração da redacção do art.º 783º, do qual foi eliminada a parte final, onde constava a condenação no pedido caso o réu tivesse sido citado e não contestasse, bem como o disposto no art.º 484º,nº1, aplicável por força do disposto no art.º 463º,nº1, do CPC.
Ou seja, a falta de contestação não implica a condenação no pedido sem mais, mas meramente dar-se como confessados os factos alegados pelo autor, seguindo-se a aplicação do direito aos factos dados como provados.
Na sentença recorrida afastou-se a responsabilidade da ré mulher por se não ter dado como provado o proveito comum.
Quanto ao casamento, por força do art.º 1º,nº1 al. a) e 4º do CRC, este é de inscrição obrigatória no registo civil, sendo a sua prova apenas admissível pelos meios previstos no respectivo código (certidão, boletim ou bilhete de identidade, art.º 211º do CRC).
Este tribunal tem entendido que, como a maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, que não tem aplicação quando a questão principal sub judicio não é constituída pela determinação de algum dos factos obrigatoriamente sujeitos a registo, e estes não tenham sido postos em causa. Constitui um facto lateral relativamente à questão cerne de acção em causa, sendo certo que as partes estão de acordo quanto a ele.
Assim sendo, pese embora a não junção de documento probatório do casamento dos réus entre si, considera-se este facto como provado com base na respectiva confissão feita.
Quanto ao proveito comum, embora deficientemente alegado, é de aceitar como verificado com a prova por confissão de que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo automóvel.
No seio da vida conjugal é natural que a existência de um veículo automóvel seja usufruído por ambos os cônjuges ainda que o mesmo tenha sido adquirido só por um deles.
Mas, bastará a prova de tais factos para se verificar a responsabilidade da réu marido pela dívida dos autos?
É necessário saber, para determinar a comunicabilidade da dívida, se a mesma foi contraída na constância do matrimónio.
É preciso apurar a qual das hipóteses previstas no art.º 1691º do CC se pode subsumir o caso dos autos.
A hipótese da al. a) nº1, está afastada porque a dívida não foi contraída por ambos os réus , mas pelo réu marido apenas, não foi alegado, nem consequentemente se podia provar, que a ré mulher tenha dado o seu consentimento.
Nos termos do nº1, al. b) está afastada porque a dívida não se destinou a ocorrer a encargo normal da vida familiar dos réus, não havia qualquer encargo quando o mútuo foi constituído, passando este a ser o único encargo dos RR. A aquisição de um veículo automóvel, nos dias de hoje, embora frequente, não pode ser considerado um encargo normal da vida familiar.
Para a al. c), nº1, importa saber se a divida foi contraída na constância do matrimónio, pois este elemento é requisito do preceito, não se sabe se é anterior ou posterior a 17 de Junho de 1997 , data da contracção da dívida pelo réu marido . Não é possível subsumir o caso presente a esta alínea
As al. dos nº1, al. d) e e) não se aplicam porque a dívida não é comercial nem onera doações, heranças ou legados.
O n.º 2, não tem aplicação, já que, não se sabe se dívida foi contraída antes do casamento, desconhecendo-se ainda o regime de bens, sob o qual foi celebrado.
A alegação de que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo, com a intenção de ser utilizado pelo autor em benefício da sua família concedendo-lhe pelas comodidades proporcionadas uma efectiva melhoria da qualidade de vida, tal alegação permitiria, se tivesse sido efectuada, concluir de jure que o referenciado empréstimo foi contraído pelo autor “em proveito comum do casal”.
Nesta matéria o ónus de alegação e de prova cabe ao autor ( artº342º do CC).
Como se escreveu no P. 5155/97 da 6ª secção “um outro limite é estabelecido pelo aludido preceito: que a dívida tenha sido contraída nos limites dos poderes de administração do cônjuge. Ora a aquisição de um veículo nas particulares condições em que o mútuo se processou ( com elevada taxa de juro ) não se pode considerar um acto de administração ordinária (art.º 1678º,nº3, do CC) : a aquisição de um veículo, e particularmente quando operada com base em aquisição de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de condições de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de vida do casal ( Rita Lobo Xavier in R.D:E.S., Ano XXXVII, Jan./ SET 1995 na anotação ao AC: do STJ. De 22.2.1994.pag. 248 a 250).
Assim, a aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido com juros a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que a dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador”.
Em conclusão, a falta de alegação e prova da data do casamento e regime de bens impossibilitam a aplicação do direito de modo a responsabilizar a ré pela dívida dos autos.
Não se estando no domínio da cominação plena, a condenação não pode ocorrer sem que o tribunal fixados os factos, aplique o direito, e este não pode ser aplicado, no que se refere à condenação da ré.
Julgam-se improcedentes as conclusões das alegações da recorrente.
Acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a decisão sob recurso
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12-7-2006
(Catarina Arêlo Manso)
(António Valente)
(Ilídio Martins - vencido. Daria provimento ao recurso, pois mostra-se suficientemente alegado o proveito comum)