I- No recurso contencioso a legitimidade activa consiste na titularidade de interesse directo, pessoal e legítimo na procedência do recurso.
II- Não invoca tal interesse o Vereador Municipal que, impugnando despacho conjunto dos Ministros do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, diz que tal despacho
"causa sérios e vultosos prejuízos públicos para o Município de Tarouca, seja a título de impacto ambiental, seja a título patrimonial."
III- No recurso contencioso, fora de âmbito do processo previsto na lei 83/95, de 31 de Agosto, não pode invocar-se a defesa de interesses difusos, em busca de legitimação activa.