I- O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio.
II- É lícito o subarrendamento "para o exercício da actividade de agência de viagens" se, no contrato de arrendamento celebrado para o exercício dessa actividade, o senhorio autoriza o arrendatário a "sublocar ou trespassar livremente as dependências arrendadas, no todo ou em parte, para comércio ou indústria bancária, seguradora ou negócio de pneus, bem como de publicidade, entendendo-se, desde já, que o senhorio o permite".