I- O ilícito previsto na alínea b) do artigo 358 do Código Penal ( crime de usurpação de funções ) consuma-se sempre que o agente se apresente, iludindo as pessoas perante quem actua, a exercer actos próprios da profissão, como se possuísse o título ou reunisse as condições que a lei para tanto reclama, sabendo que as não possui, bastando o arrogo implícito por banda do agente da qualidade em que se apresenta.
II- Indiciado que os arguidos publicitam a prestação de serviços no âmbito da assessoria jurídica, que, porém, não é prestada por eles, que se limitavam a servir de intermediários contactando profissionais habilitados para o efeito, ou seja, não exercem quaisquer actos relacionados com o exercício da advocacia, há que concluir não se mostrar indiciado o crime da previsão do artigo 56 n.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, punido pelo artigo 358 do Código Penal.