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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, impugnando o despacho de 13/4/2009, do Secretário da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado em 21/10/2008, no âmbito de processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de 10 dias de multa no montante de € 384,60. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada absolveu a entidade demandada da instância, por caducidade do direito de acção. Em apelação, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou, na íntegra, a sentença recorrida. Inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA. 1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: O presente recurso de revista é instaurado uma vez que a questão que se levanta no presente processo, pela sua relevância jurídica ou social, reveste-se de importância fundamental e porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O presente recurso tem ainda como fundamento a violação de lei substantiva e processual por parte do tribunal a quo. Não concorda o aqui recorrente com a posição assumida no mui douto Acórdão do qual se recorre. Desde logo porque entende que não caducou o direito de acção por parte do ora recorrente. A acção que deu origem aos presentes autos foi interposta ao abrigo do disposto no art. 94º do regulamento disciplinar da PSP para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 13/08/2009 e tendo o respectivo expediente sido enviado para o MAI naquela mesma data. Apesar de o recurso ter sido recepcionado no MAI, na Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso em 17/08/2009, o mesmo só foi devolvido e chegou à mandatária do ora recorrente no dia 01/02/2010, não tendo sido submetido o recurso a despacho de admissão ou rejeição, não tendo aqueles serviços prestado qualquer informação nem ao ora recorrente nem à sua mandatária nem tendo devolvido o expediente à apresentante, tendo retido o requerimento de recurso por cerca de 5 (cinco) meses. O prazo para o ora recorrente apresentar o recurso terminava a 4/09/2009, razão pela qual, se a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do MAI tivesse procedido à imediata devolução do expediente de recurso à mandatária do aqui recorrente, o recurso/acção administrativa especial imediatamente teria dado entrada no Tribunal competente. Em alternativa, o recurso foi retido por cerca de 5 (cinco) meses, sem qualquer aviso ou contacto por parte do MAI e só no final do mês de Janeiro de 2010, quando a mandatária do recorrente teve conhecimento que o recurso havia ficado retido no MAI (e porque o ora recorrente telefonou para o Supremo Tribunal de Justiça no início do mês de Janeiro de 2010 onde foi informado que não estava lá nenhum recurso em seu nome) e após telefonemas do ora recorrente e da sua mandatária é que aquela entidade fez a devolução do expediente à mandatária do ora recorrente. Com a indicação de que não poderia ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo nem poderia ser o mesmo entregue ao MAI. Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas. No caso em apreço o MAI não cumpriu com este prazo que lhe é imposto pelo art. 34º , nº 3 do CPA , para vir depois invocar a excepção da caducidade da acção. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos. Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. No caso em apreço, o MAI não actuou de boa-fé quando recebeu o recurso contencioso e não o devolveu no prazo das 48 horas a que estava obrigado pelo art. 34º , nº 3 do CPA , mas apenas 5 (cinco) meses depois, levando o recorrente e a sua mandatária, a confiar que iria fazer o envio do mesmo ao tribunal indicado, ainda que fosse o tribunal incompetente, sendo que este envio não continha em si uma ordem ou uma decisão sobre a competência dos Tribunais, contrariamente ao que consta do mui douto Acórdão do qual se recorre. Pelo que violou o princípio da legalidade constitucionalmente previsto, bem como previsto no art. 34º , nº 3 do CPA . Face à situação do MAI, não pode o ora recorrente ser prejudicado no seu direito de acção, uma vez que, não lhe tendo sido devolvido o recurso contencioso nas 48 horas previstas na lei, mas apenas 5 (cinco) meses depois, foi o ora recorrente levado a acreditar que o MAI havia feito o envio do recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que este envio não implicava de todo qualquer decisão sobre a competência dos Tribunais, ou qualquer ordem ao Tribunal. Devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial a confiança suscitada na contraparte pela situação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida. A conduta da administração induziu o ora recorrente em erro, porque, ao receber uma petição de recurso que devia ser entregue na secretaria do tribunal administrativo competente, dispunha de um prazo de 48 horas para fazer a devolução do expediente que lhe fora enviado ao ora recorrente, o que efectivamente não fez, violando assim o princípio da legalidade e o princípio da boa - fé a que estava obrigado, pelo que, ao abrigo do citado art. 6º , nº 2 do CPA , devem ao presente caso ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, designadamente a confiança suscitada no ora recorrente pela actuação em causa do MAI. A petição foi entregue dentro do prazo de 3 meses ao MAI, para remessa para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o MAI não devolveu o expediente ao ora recorrente no prazo legalmente previsto, apenas o tendo feito 5 (cinco) meses depois e só após ser questionado sobre o destino que tivera o mesmo, tendo induzido em erro o ora recorrente sobre a remessa para o tribunal (ainda que o incompetente) da petição de recurso. Desde que ainda não tenha expirado um prazo de um ano, a impugnação será admitida para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por a conduta da administração ter induzido o interessado em erro. Quando a petição deu entrada na secretaria do tribunal administrativo e fiscal de Almada, estava em tempo, ao abrigo do citado nº 4 do art. 58º do CPTA. O mui douto acórdão do qual ora se recorre é violador do disposto nos art. 3º , nº 1, art. 4º , art. 6º , nº 1, artº. 6º , nº 2, art. 34º , nº 3, todos do CPA , art. 58º, nº 4 do CPTA e art. 266º da CRP. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e ser julgada totalmente improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e em consequência deve o acórdão do qual se recorre ser revogado por outro que determine o prosseguimento das autos, fazendo-se assim a costumada Justiça. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, o seguinte: “(…) 2.2.2 . No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, as instâncias convergiram na caducidade do direito de acção por parte do ora recorrente. O caso apresenta-se com os seguintes contornos factuais: O despacho contenciosamente impugnado, datado de 13.4.2009, foi notificado à Ilustre Advogada que representa o A. em 05/07/2009 e ao A. em 15/07/2009; Em 17/08/2009, o A. apresentou no Ministério da Administração Interna "recurso" do despacho impugnado, dirigido ao STA; Tal "recurso" foi devolvido à Ilustre Advogada do A., que o recebeu em 01/02/2010; A petição inicial deu entrada no TAF Almada em 05/02/2010. A sentença, depois de observar na impugnação não estava em causa qualquer vício gerador de nulidade do acto administrativo, considerou que à data da propositura da acção tinha decorrido o prazo para a impugnação de actos anuláveis. Tudo confirmado pelo acórdão recorrido. O recorrente não controverte no recurso a questão da natureza dos vícios. Considera é que havia que levar em linha de conta o facto de ter apresentado o seu «recurso» no MAI; e que foi por o MAI não lho ter devolvido atempadamente ou enviado para a entidade competente, que acabou por se dar a efectiva entrada da petição apenas em Fevereiro de 2010. Ora, a retenção do requerimento no MAI, conjugando-se o dever de devolução do artigo 34.º do CPA com a extensão do prazo de impugnação prevista no artigo 58.º, n.º 4, do CPTA, determina, segundo o recorrente, dever julgar-se tempestiva a acção. O problema jurídico da aplicação do artigo 58.º, n.º 4 do CPTA, exigindo embora uma apreciação caso a caso, merece ser tratado ao nível deste Supremo Tribunal de modo a que se possa formar uma jurisprudência que venha a servir de referente para tipos de situação, como a presente, de retenção de requerimento para além de certo prazo. Assume, por isso, importância fundamental.” 1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, dizendo no essencial, passando a citar: “(…) Nos termos do artigo 87º/1 do CPTA, “ A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil”. A entrega do “recurso” no MAI, ainda que dirigida ao STA, não satisfaz qualquer das formas de apresentação a juízo dos actos processuais praticados por escrito pelas partes, previstas no art. 150º /1 e 2 do CPC : transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição; entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; envio de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. Assim, quem deu causa à falta de recepção da petição na secretaria do tribunal foi, antes de mais ninguém, o próprio A., que a entregou em serviço que não estava legalmente encarregado de a encaminhar para juízo. Nem sequer se aplicavam, na situação em análise, as normas do artigo 34º do CPA , que, como se discorre no acórdão de 18-03-2003, proc. 01676/02, deste STA, “refere-se à apresentação de requerimento, mas em procedimento administrativo e não da petição em processo judicial, como é o recurso contencioso. Refira-se que este preceito legal regula uma situação anómala, que é a desse requerimento (petição, reclamação ou recurso) administrativo ser dirigido, por erro, indesculpável ou não, a órgão administrativo incompetente. Daí que se insira na secção III, Capítulo I, da Parte II do CPA, que respeita à “competência dos órgãos administrativos”. De facto, o regime de apresentação de requerimento em procedimento administrativo está contido no art. 77º do CPA , norma que se insere sistematicamente na secção I, do Capítulo IV, da parte III, que respeita à “marcha do procedimento administrativo”. Ora, no presente caso, estamos perante uma petição de recurso contencioso, dirigida a um tribunal administrativo. Logo, a situação sub judicio não tem cabimento em nenhum dos citados preceitos legais”. Não se pode, pois, considerar directamente violado o artigo 34º do CPA . Porém, nas circunstâncias concretas, um correcto relacionamento entre o A. e a Administração impunham que esta tivesse um comportamento positivo: não só porque não lhe sendo dirigido o “recurso”, mas ao Tribunal, não é curial que o mantivesse na sua posse indefinidamente; mas também porque, com a sua omissão, contribuiu para inviabilizar a garantia do acesso à justiça administrativa - cfr. artigo 12º do CPA . Com efeito, vindo o “recurso” dirigido ao STA, era exigível, numa perspectiva de boa - fé, de lealdade e de colaboração com o administrado, que a Administração, em vez de reter impavidamente um requerimento que não lhe era destinado, alertasse o A. de que o “recurso”, embora dirigido ao Tribunal, não seguira o destino devido. Tanto mais que era previsível que com esse comportamento passivo contribuía para a caducidade do exercício do direito de acção, o que não pode deixar de questionar a sua boa fé. “No plano legal, a boa fé vincula tanto a Administração, como os particulares, visto que todos “devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé ( artigo 6º-A do CPA ). Está em, causa um princípio que veicula padrões éticos vigentes na sociedade em cada momento: a boa fé remete para valorações de um dado meio social. Os comportamentos juridicamente relevantes no âmbito do direito administrativo devem, assim, ser valorados também à luz dos critérios éticos por que se regem as pessoas honestas e leais” - Pedro Machete, O Princípio da Boa Fé, em http://www.estig . ipbeja.pt/-ac_direito/PMachete10.pdf .. Contudo, mesmo considerando-se que a Administração não agiu em conformidade com os ditames da boa-fé, da lealdade e da colaboração, que lhe impõem os artigos 266º da CRP, 6º-A e 7º do CPA , informando o administrado e devolvendo-lhe prontamente o “recurso”, isso não será suficiente para alargar o prazo de impugnação judicial, nos termos do art. 58º/4 do CPTA, pois não há razão relevante para que um cidadão normalmente diligente no lugar do A. entregasse o “recurso” no MAI, e não na secretaria do tribunal ao qual era dirigido. Ao A. deve imputar-se, antes de mais, a caducidade verificada. A própria manutenção do “recurso” no seio da Administração não é suficiente para criar no A. uma expectativa legítima de que aquela o faria seguir para o STA, pois nessa matéria há normas legais e regulamentares a observar, não havendo por parte da Administração poderes discricionários que pudesse exercer. Isto é, não pode atribuir-se ao comportamento da Administração um efeito desculpabilizante do incumprimento do prazo de impugnação judicial por parte do A., que sempre manteve a possibilidade de o observar, mesmo após a entrega do “recurso” no MAI, cuja atitude passiva poderá ter outras consequências jurídicas, mas não, no caso concreto, a de tornar inexigível a um cidadão normalmente diligente colocado na posição do A. a tempestiva apresentação da petição no tribunal a que era dirigida. Em face do exposto, a nosso ver, o recurso deverá improceder.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS O despacho impugnado foi notificado à Ilustre Advogada que representa o A. em 05/07/2009 e ao A. em 15/07/2009. Em 17/08/2009, o A. apresentou ao Ministério da Administração Interna “recurso” do despacho impugnado, dirigido ao STA. Tal “recurso” foi devolvido à Ilustre Advogada do A., que o recebeu em 01/02/2010. A P.I. deu entrada neste Tribunal em 05/02/2010. 2.2. O DIREITO 2.2.1. O acórdão recorrido confirmou a sentença da primeira instância que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção [art. 89º/1/h) do CPTA] tendo em conta que a mesma foi intentada depois de esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º/2/b) do mesmo diploma legal. Na sua pronúncia ponderou, no essencial, que, passando a citar: “(…) O Recorrente discorda da sentença em crise por entender que se mostra violado o disposto no artigo 146º nº 1 CPC, o nº 4 do art. 58º e o artigo 14º, ambos do CPTA. Entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelas razões a expor de seguida. O artigo 94º do RD/PSP invocado pelo Recorrente, sob a epígrafe “Recurso de decisão do Ministro” estatui que “Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei geral”. Sucede, porém que o citado artigo 94º encontra-se presentemente derrogado pelo actual CPTA, sendo que o artigo 66º do mesmo Estatuto, igualmente invocado, manda aplicar subsidiariamente as normas do processo penal ao procedimento administrativo e não à tramitação das impugnações judiciais. Por sua vez, o artigo 44º do ETAF refere que compete aos tribunais de 1ª instância em matéria administrativa conhecer em 1ª instância de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores. Por conseguinte, os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar da acção administrativa especial que seja interposta da decisão de aplicação de uma pena disciplinar, nos termos dos artigos 16º a 22º do CPTA. Todavia, não obstante, a ilustre mandatária do Recorrente remeteu o recurso contencioso em apreço, ao abrigo do citado artigo 94º do RD/PSP, quando deveria ter dirigido ao TAF de Almada, como decorre da sentença prolatada: “Não nos parece que tais normas sejam susceptíveis de fazer incorrer um destinatário normal em erro, no que se refere à entidade onde haveria de ser entregue a p.i”. Assim, dirigido o recurso a entidade incompetente quid iuris? O artigo 23º do CPTA em concretização do princípio geral consagrado no artigo 1º do mesmo diploma, estabelece que a entrega ou remessa das peças processuais no processo administrativo obedece às regras previstas na lei processual civil. Ora, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 150º do CPC , as peças processuais, os articulados e os documentos podem ser apresentados nos Tribunais Administrativos e Fiscais pelas seguintes vias: i) entrega na Secretaria Judicial; ii) remessa pelo correio sob registo; iii) envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica devidamente certificada; iv) envio através de outro meio. No entanto, o Recorrente veio invocar justo impedimento, ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do CPC . Porém, para que se verifique justo impedimento, impõe-se que o evento que obste à prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa por parte do requerente do acto, nem tão pouco do seu representante ou mandatário, sem prejuízo do especial dever de diligência e da organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. Não se pode, pois, considerar que constitui justo impedimento a entrega no Ministério da Administração Interna da petição inicial que deveria ter sido entregue no Tribunal. Do mesmo modo, como decorre do entendimento expresso na sentença em crise, não pode o Recorrente querer que lhe seja aplicada a norma do art. 14º do CPTA que prevê a remessa oficiosa ao Tribunal Administrativo competente, uma vez que não existe norma que obrigue o Ministério da Administração Interna a enviar o recurso para o STA, sendo certo ainda que aquele era incompetente para receber o recurso em apreço na medida em que se encontrava esgotada a fase graciosa do processo. Por último não é aqui invocável o princípio geral de cooperação previsto no artigo 8º nº 1 do CPTA porquanto, atento o princípio da separação de poderes, há independência recíproca da Administração e da Justiça. Ou seja, a Administração não pode dar ordens ao Tribunal nem pode decidir questões de competência dos Tribunais, pelo que não poderia sobrestar àquele e remeter oficiosamente o recurso ao STA, tribunal a quem estava dirigida a petição.” O recorrente, insurge-se contra a decisão, que reputa de errada, por considerar que o tribunal a quo não retirou os efeitos jurídicos devidos da circunstância de o autor, em 2009.08.17, dentro do prazo legal de impugnação dos actos anuláveis, haver apresentado, no Ministério da Administração Interna, “recurso” do despacho impugnado dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo. Defende que, no caso em apreço, o antedito facto implica o alargamento do prazo de impugnação de acto anulável, de acordo com a previsão do art.58º/4 do CPTA e que, por consequência, não caducou o seu direito de acção. Argumenta, no essencial, que a entidade demandada o induziu em erro, porque violou o disposto no artigo 34º /3 do CPA ; e fê-lo de má-fé, para vir, depois, invocar a excepção da caducidade da acção; levando-o a confiar que iria fazer o envio do mesmo ao tribunal indicado no requerimento Vejamos, pois. 2.2.2. O texto do invocado art. 58º/4 do CPTA é o seguinte “ 4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; O atraso deve ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; Se ter verificado uma situação de justo impedimento. O autor, considera, nos termos atrás expostos, que, no caso concreto, havia lugar à aplicação deste normativo defendendo, deste modo, que a impugnação deverá ser admitida, para além do prazo de três meses, porque “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. Mas não tem razão. O autor cometeu um erro quando apresentou a petição da acção administrativa especial de impugnação nos serviços do Ministério da Administração Interna. Um erro para o qual a Administração em nada contribuiu, que um cidadão normalmente diligente não deve cometer e que o autor apenas a si mesmo pode imputar. Na verdade, tempo houve, em que os recursos contenciosos de impugnação de actos administrativos eram interpostos mediante petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade que os tinha praticado ( art.2º /1 do DL nº 256-A/77 de 11 de Novembro). Porém, esse regime foi revogado pelo DL nº 267/85 de 16 de Julho, que aprovou a Lei de Processo Nos Tribunais Administrativos (LPTA) e que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1985, passando os recursos contenciosos, a partir de então, a ser interpostos pela apresentação na secretaria do tribunal a que eram dirigidos (art. 35º da LPTA). O actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, que sucedeu à LPTA, prescreve no art. 78º/1 que “a instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil”. E a entrega nos serviços da entidade demandada não é, seguramente, como bem diz o tribunal a quo, uma das formas de remessa previstas na lei processual civil ( art. 150º /1 do CPC ). Neste quadro, o autor, agindo como se ainda vigorasse o regime anterior à LPTA, cometeu um erro grosseiro e indesculpável e pretende primeiro, fazer valer a ideia de que o MAI tinha o dever legal de reparar o seu erro devolvendo-lhe o requerimento em 48 horas, segundo, convencer que com a sua inércia, a entidade demandada o persuadiu, erroneamente, de que o “recurso” iria ser enviado ao tribunal indicado no requerimento e terceiro , que por isso, em nome da legalidade e da boa fé deve o Tribunal considerar que não era exigível ao autor - suposto cidadão normalmente diligente - a tempestiva apresentação da petição. Ora, o seu primeiro argumento - violação do disposto no art. 34º/3 (O testo da norma é o seguinte “ Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso, não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas”) do CPA- claudica pelas razões aduzidas no acórdão 01776/02, de 2003.03.18, deste Supremo Tribunal que, apreciando questão similar, emitiu pronúncia no sentido de que a norma não tem aplicação às petições de impugnações contenciosas. Passamos a citar, na parte que interessa: “ O artº34º do CPA refere-se à apresentação de requerimento, mas em procedimento administrativo e não da petição em processo judicial, como é o recurso contencioso. Refira-se que este preceito legal regula uma situação anómala, que é a desse requerimento (petição, reclamação ou recurso) administrativo ser dirigido, por erro, indesculpável ou não, a órgão administrativo incompetente. Daí que se insira na secção III, Capítulo I, da Parte II do CPA, que respeita à “competência dos órgãos administrativos”. De facto, o regime de apresentação de requerimento em procedimento administrativo está contido no art.º 77º do CPA , norma que se insere sistematicamente na secção I, do Capítulo IV, da parte III, que respeita à “marcha do procedimento administrativo”. Ora, no presente caso, estamos perante uma petição de recurso contencioso, dirigida a um tribunal administrativo. Logo, a situação sub judicio não tem cabimento no preceito legal.” Deste modo, passando já aos argumentos atinentes à boa ou má fé da conduta do MAI, só por novo erro seu poderá o autor ter ficado persuadido de que o art. 34º do CPA impunha à Administração o dever de lhe devolver o requerimento em 48 horas/e ou de remeter o “recurso” para o tribunal. O mesmo é dizer que não existe situação de confiança legítima e justificada que, em nome do princípio da boa fé, reclame protecção mediante o alargamento do prazo de apresentação da petição. Por fim, rememoramos a jurisprudência da Secção (acórdão 01676/02 de 2003.03.18) e do Pleno (acórdão 0510/03 de 2004.05.25) deste Supremo Tribunal, que em pronúncias sobre casos similares, entendeu que “nenhuma norma legal permite retroagir a data da apresentação da petição à data em que a mesma deu entrada nos serviços administrativos” da entidade demandada. Consideramos que, apesar de versar sobre casos ocorridos na vigência da LPTA, a citada jurisprudência continua válida à luz do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo autor. Lisboa, 20 de Março de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (vencido conforme declaração anexa.) Processo n.º 613/13 Voto de vencido Não está revelada qualquer conduta da Administração induzindo o interessado no erro inicial de apresentação no Ministério da Administração Interna do “recurso” dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, se no requerimento entregue no MAI tivesse já havido desrespeito do prazo ele seria totalmente imputável ao interessado. Na circunstância, o interessado apresentou a acção no MAI quando o deveria ter feito em tribunal. A acção devia ser apresentada em 3 meses. Resulta que o despacho impugnado foi notificado à Ilustre Advogada que representa o A. em 05/07/2009 e ao A. em 15/07/2009. Em 17/08/2009, o A. apresentou no Ministério da Administração Interna o “recurso” do despacho impugnado, dirigido ao STA. Isto significa que a ter apresentado o recurso em tribunal ele estava a ser feito com toda a diligência temporal - estava muito dentro do prazo de 3 meses. Ora, nos termos do art. 34.º , 3, do CPA , em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas. Assim, não tendo havido e não se descortinando qualquer razão para o erro, o interessado ao apresentar o seu recurso no MAI estava a fazê-lo indesculpavelmente. E naturalmente que ele não tinha de ser apreciado. Mas aí aplica-se a regra do dito artigo 34.º, 3: incumbia ao MAI notificar o particular em prazo não superior a 48 horas. Ao não o fazer, a Administração induziu o interessado em erro, conduziu que ele se mantivesse em erro. Se ele deixasse de estar em erro tinha ainda muito prazo para atempadamente propor a acção. Não foi uma primária conduta da Administração que induziu o particular no erro inicial. Mas foi a conduta da Administração que induziu o particular na manutenção do erro inicial. A um erro do particular somou-se uma actuação incorrecta da Administração. E quanto mais tempo durou a inércia da Administração mais se pôde criar no particular a convicção de que, afinal, o seu recurso estava encaminhado. Não se trata de desculpar o erro inicial. Trata-se de que o não cumprimento dos deveres da Administração conduziu, no caso concreto, à não tempestiva apresentação da petição em tribunal. E repare-se que tendo o particular recebido a devolução do seu recurso por parte do MAI em 01/02/2010 (2ª feira), logo em 5.2.2010 apresentou o mesmo em tribunal. Temos, portanto, que o particular apresentou erradamente o seu recurso no MAI, com a confortável segurança de mais de mês e meio antes do decurso do prazo de impugnação; que esse requerimento/recurso esteve mais de cinco meses no MAI (que era, sublinhe-se, a própria entidade recorrida), sem qualquer comunicação ao particular; que o particular, 4 dias após ter recebido essa comunicação apresentou a acção no tribunal competente. Por isso, teria concluído que a conduta da entidade demandada induziu o ora recorrente em erro. E pois que não decorrera um ano quando a petição foi correctamente apresentada em tribunal, deveria considerar-se verificada a previsão do artigo 58.º, 4, a), do CPTA. Lisboa, 20.3.2014 Alberto Augusto de Oliveira.